Portaria DNPM nº 270 de 10/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2008
Institui o Cadastro de Titulares de Direitos Minerários - CTDM no âmbito do DNPM.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003,
Resolve:
Objeto
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Titulares de Direitos Minerários - CTDM no âmbito do DNPM.
Parágrafo único. Integrarão o CTDM as informações cadastrais correspondentes a cada requerente, titular, arrendatário e cessionário de direito minerário, pessoa física ou jurídica, bem como as entidades ou órgãos públicos interessados em processos de registro de extração.
Obrigatoriedade do Cadastramento
Art. 2º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico, por parte de requerentes, titulares, cessionários e arrendatários de direito minerário, pessoas físicas e jurídicas, somente poderá ser realizado após o cadastramento do interessado no CTDM e mediante a utilização da senha liberada nos termos do art. 5º desta Portaria. (Redação dada ao caput pela Portaria DNPM nº 315, de 31.07.2008, DOU 01.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A partir de 11 de agosto de 2008, o acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico, por parte de requerentes, titulares, cessionários e arrendatários de direito minerário, pessoas físicas e jurídicas, somente poderá ser realizado após o cadastramento do interessado no CTDM e mediante a utilização da senha liberada nos termos do art. 5º desta Portaria."
Parágrafo único. O DNPM utilizará os dados cadastrais disponíveis no CTDM nas suas relações com o interessado, inclusive para fins de encaminhamento de comunicações, notificações e intimações, formulação de exigências, dentre outros atos, cabendo ao interessado manter as informações sempre atualizadas na forma do art. 7º desta Portaria. Forma do Cadastro.
Art. 2º-A. O DNPM utilizará os dados cadastrais disponíveis no CTDM nas suas relações com o interessado, inclusive para fins de encaminhamento de comunicações, notificações e intimações, formulação de exigências, cobrança de dívida com a Autarquia, dentre outros atos, cabendo ao interessado manter as informações sempre atualizadas na forma do art. 7º desta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)
Art. 3º O cadastramento no CTDM será efetivado mediante preenchimento de formulário disponível no sítio eletrônico do DNPM, no endereço www.dnpm.gov.br.
Parágrafo único. Durante a realização do cadastramento eletrônico, o interessado registrará uma senha para acesso ao sistema de pré-requerimento, a qual somente será liberada na forma do art. 5º desta Portaria.
Art. 4º Concluído o cadastramento eletrônico, o interessado deverá imprimir o formulário de cadastro e apresentá-lo, no prazo de até 30 (trinta) dias, no protocolo de qualquer Distrito ou da sede do DNPM.
§ 1º O formulário de cadastro, com a firma devidamente reconhecida, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Em se tratando o interessado de pessoa jurídica:
a) cópia autenticada do contrato social ou do estatuto social do interessado, de suas alterações, com os respectivos registros na(s) junta(s) comercial(is) competente(s);
b) cópia autenticada de acordos de acionistas, de acordos de quotistas, e outros atos societários em vigor, quando for o caso;
c) cópia autenticada ou original de procuração outorgada ao signatário do formulário de cadastro, quando for o caso;
d) cópia autenticada ou original do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ;
e) no caso de interessado sociedade cooperativa, comprovação de registro na Junta Comercial competente; (Redação dada à alínea pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"e) no caso de interessado sociedade cooperativa, cópia autenticada do comprovante de registro e filiação na Organização das Cooperativas do Brasil - OCB;"
f) salvo no caso de interessado sociedade cooperativa, os documentos relativos aos sócios, nestes termos:
1. em se tratando de pessoa física, cópia autenticada de carteira de identidade ou documento equivalente e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF dos sócios;
2. em se tratando de pessoa jurídica com sede no País, cópia autenticada do contrato social ou do estatuto e de suas alterações, com o respectivo registro na junta comercial competente; e
3. em se tratando de pessoa jurídica com sede no exterior, cópia autenticada da procuração específica a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998, em vigor e devidamente arquivada na junta comercial competente. (Redação dada à alínea pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"f) salvo no caso de interessado sociedade cooperativa, cópia autenticada de carteira de identidade ou documento equivalente e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF dos sócios, em se tratando de pessoas físicas, ou do contrato social ou do estatuto e de suas alterações, com os respectivos registros na(s) junta(s) comercial(is) competente(s), se pessoas jurídicas; e"
g) cópia autenticada da carteira de identidade ou documento equivalente e comprovante de inscrição no CPF dos administradores ou dirigentes.
II - Em se tratando o interessado de pessoa física:
a) cópia autenticada ou original da carteira de identidade ou documento equivalente e comprovante de inscrição no CPF;
b) cópia autenticada ou original de procuração outorgada ao signatário do formulário de cadastro, quando for o caso; e
c) cópia autenticada ou original do comprovante de domicílio.
III - Em se tratando o interessado de entidade ou órgão público:
a) cópia da publicação oficial do ato de criação do interessado;
b) cópia da publicação oficial do ato de nomeação do principal dirigente do interessado; e
c) cópia autenticada ou original do cartão de inscrição no CNPJ.
§ 2º A documentação relacionada no § 1º, I, "a", deste artigo poderá ser substituída pela última alteração contratual ou estatuária, com os respectivo registro na junta comercial, desde que o referido instrumento de alteração consolide a redação atualizada do contrato ou estatuto social.
§ 3º A documentação relacionada no § 1º, I, deste artigo deverá ser apresentada ao DNPM independentemente de já constarem dos autos do processo de registro de empresa relativo à interessada.
§ 4º A apresentação da documentação a que refere este artigo deverá ser feita de forma pessoal, não se admitindo a remessa mediante correio.
Art. 5º No ato de apresentação do requerimento de cadastro, o servidor do protocolo conferirá a documentação e, estando completa, adotará as seguintes providências:
I - em se tratando de pessoa jurídica que não tenha processo de registro de empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do requerimento de cadastro, para fins de formação do respectivo processo, com a automática liberação da senha do interessado para acesso ao sistema de pré-requerimento;
II - em se tratando de pessoa jurídica que tenha processo de registro de empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do requerimento de cadastro, para fins de juntada ao respectivo processo, com a automática liberação da senha do interessado para acesso ao sistema de pré-requerimento; e
III - em se tratando de pessoa física ou entidade ou órgão público, validará o requerimento de cadastro e devolverá a documentação ao portador, liberando no sistema a senha para acesso ao sistema de pré-requerimento.
Parágrafo único. Nas hipóteses descritas nos incisos I e II deste artigo, o processo ou a documentação será, em seguida, encaminhado à Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro - DICAM para as providências cabíveis.
Art. 6º Decorrido o prazo de que trata o caput do art. 4º desta Portaria, sem que tenha sido apresentado o requerimento de cadastro ao DNPM, as informações relativas ao cadastramento eletrônico do interessado serão automaticamente excluídas da base de dados do DNPM.
Parágrafo único. A ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo não impede que o interessado reinicie o processo de cadastramento na forma do art. 3º desta Portaria.
Alteração dos Dados Cadastrais
Art. 7º É dever do interessado manter em dia os seus dados cadastrais, efetuando as alterações necessárias no CTDM, bem como apresentando ao DNPM os documentos relacionados no art. 4º, I a III, desta Portaria devidamente atualizados.
Parágrafo único. A atualização de que trata este artigo, quando se referir a atos societários, deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias após o registro na junta comercial, conforme dispõe o art. 81 do Código de Mineração.
Disposições Transitórias
Art. 8º (Revogado pela Portaria DNPM nº 315, de 31.07.2008, DOU 01.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
Art. 8º O cadastramento no CTDM poderá ser realizado a partir de 4 de agosto de 2008, na forma dos arts. 3º e 4º desta Portaria.
Vigência
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 11 de agosto de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 315, de 31.07.2008, DOU 01.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no dia 4 de agosto de 2008."
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY