Portaria DETRAN nº 270 DE 04/03/2013
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 mar 2013
O Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, no uso das atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de viabilizar e assegurar o controle e legalidade dos processos relacionados com Habilitação de Condutores de Veículos Automotores e Registro de Veículos Automotores, no que se referem aos comprovantes de residência;
Considerando que o DETRAN/CE deve zelar pela máxima segurança dos documentos de habilitação e de registro de veículos, buscando garantir a veracidade dos dados cadastrados, isto com o objetivo de preservar os usuários de eventuais fraudes praticadas por terceiros;
Resolve:
Art. 1º. Determinar que será aceito como comprovante de residência para fazer prova junto ao DETRAN-CE nos serviços de habilitação de condutor (primeira habilitação, segunda via e renovação da CNH, e etc.) e de registro de veículos (primeiro licenciamento, averbação, segunda via do Certificado de Registro do Veículo, etc.) os seguintes documentos:
a) Contas de água, energia, telefones fixo ou móvel;
b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
c) Extrato de Imposto de Renda;
d) Extrato de Cartão de Crédito;
e) Contracheques;
f) Cadastros no INCRA;
g) Cadastro de empresa na Junta Comercial;
h) Correspondência bancária;
i) Registro Nacional de Estrangeiro definitivo.
§ 1º O comprovante de residência deverá ser apresentado sempre em original, ter prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua emissão e passar por conferência do servidor do DETRAN/CE, dele ficando fotocópia anexada ao processo.
§ 2º O comprovante de residência deverá ser emitido em nome do solicitante.
Art. 2º. Admitir-se-á, caso o solicitante não tenha como comprovar seu endereço com os documentos relacionados no art. 1º:
a) Declaração escrita indicando sua residência, com firma reconhecida em cartório,
b) Declaração escrita, indicando sua residência, preenchida e assinada na presença do servidor do DETRAN, com a devida autenticação do servidor.
§ 1º A declaração de que trata o art. 2º, deverá ser no modelo disponível no site do DETRAN-CE (www.detran.ce.gov.br), anexo dessa Portaria.
Art. 3º. Para serviços de transferências de Registro de Habilitação (Averbação) e Registro de Condutor Estrangeiro, o comprovante de residência obrigatoriamente deverá estar em nome do solicitante.
Art. 4º. Em qualquer hipótese, também serão aceitos como comprovantes de residência a Escritura Pública Declaratória e/ou a Declaratória Particular, registradas em Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 5º. As empresas sediadas em outras unidades da Federação Brasileira que aqui não possuam filiais, poderão utilizar-se do comprovante de endereço dos seus escritórios, devidamente constituídos, no Estado do Ceará.
Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 275/2008.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-CE, em Fortaleza, 04 de março de 2013.
Igor Vasconcelos Ponte
SUPERINTENDENTE