Portaria EMAP nº 270 DE 06/11/2014
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 dez 2014
Institui o Procedimento para Controle de Carregamento de Veículos, Pesagem e Transporte de Granel Sólido no Porto do Itaqui.
O Presidente da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso XIII do art. 19 do Estatuto Social da Empresa;
Considerando o que estabelece o Regulamento de Exploração do Porto Organizado do Itaqui, tendo como objetivo, estabelecer as condições básicas disciplinadoras da atividade do Porto Organizado do Itaqui, através de norma sobre o funcionamento do Porto, a utilização das instalações, a operação portuária, as relações entre a administração do Porto e demais autoridades e operadores portuários, e a dos últimos como os usuários do Porto, com a finalidade de que as atividades se realizem harmônica e eficientemente em favor de uma prestação de serviços adequado em pleno atendimento dos usuários;
Considerado o que dispõe a Lei 12.815 de 05 junho de 2013, que estabelece que compete à administração do porto organizado o melhoramento e aparelhamento do porto, bem como a fiscalização da operação portuária zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência e segurança.
Considerando o disposto na resolução ANTAQ, Nº 3274/2014, que aprova a norma sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelece infrações administrativas;
Considerando o disposto na portaria EMAP, Nº 127/2010, que rege sobre aplicabilidade de infrações e penalidades previsto no Regulamento de Exploração do Porto Organizado do Itaqui;
Considerando o disposto nos Decretos 8010/2013 e 6559/2009, do regulamento aduaneiro, que estabelece o controle de pesagem e disponibilização de aparelhamento do porto para tal finalidade.
Considerando o disposto das Resoluções do CONTRAN Nº 210/2006 e da Portaria do DENATRAN Nº 63/2009.
Resolve:
I - Instituir o Procedimento para Controle de Carregamento de Veículos, Pesagem e Transporte de Granel Sólido no Porto do Itaqui.
II - Diante do exposto acima, a sistemática de funcionamento do procedimento, dar-se-á da seguinte forma:
1. DOS AGENTES ENVOLVIDOS:
1.1. Transportadores
1.1.1.Das obrigações do transportador:
- Identificação dos veículos de carga com logomarca do transportador nas duas laterais da cabine com figuras de no mínimo 20 cm de altura e que permitam sua fácil identificação a pelo menos cinco metros de distância;
- Os veículos somente sairão do ponto de carregamento com a carga até o limite de 10 cm abaixo da borda superior do basculante, reboque e semirreboque. Este valor (10 cm) poderá ser modificado, para mais, de acordo com o ângulo de repouso de cada material que determina a altura do coroamento na carga e será estipulado para cada caso específico. As folgas nas laterais e na traseira serão preenchidas durante o percurso quando as vibrações eliminarem o coroamento da carga. O carregamento deverá ser de acordo com as normas específicas de carregamento para cada veículo ou se dispensado o limite de peso de balança, que este seja em conformidade com o limite de carregamento;
- As lonas utilizadas nos veículos de carga deverão estar em condições perfeitas de utilização, sem rasgos ou defeitos, cobrindo toda extensão superior descoberta, parte das laterais e traseira do basculante, reboque e semirreboque. As amarras devem ser em número suficiente e estar bem fixadas nos dispositivos externos de engate;
-Veículos dotados de tábuas, estas deverão ser sobre as laterais e na tampa traseira do basculante que permitir, possuir material vedante e envelopador entre as tábuas e o basculante. O limite superior do compartimento de carga deve estar em mesmo alinhamento e nivelado para perfeito enlonamento e cubagem do material transportado;
- O veículo que apresentar vazamento de produto na área primária ou via externa ao porto terá sua saída na portaria ou acesso ao porto bloqueado, sendo liberado somente depois de tomadas as providências para sanar a não conformidade. Torna-se indispensável à utilização de material vedante (espuma ou similar) colado nas tampas traseiras dos veículos com basculantes e o sistema de travamento em perfeitas condições, ou seja, com as duas travas funcionando;
- Caso haja derramamento acidental do produto ao longo das vias internas da poligonal do Porto Organizado do Itaqui ou trecho de vias públicas compreendido entre o porto e as instalações do cliente provocado por falha em dispositivos do veículo ou por imperícia do motorista, o transportador será responsável por efetuar a devida limpeza imediata e restabelecer as condições de segurança da via pública;
- O veículo que apresentar não conformidade(s) no check-list ou durante o trajeto na poligonal do Porto Organizado do Itaqui, terá seu acesso ou saída do porto bloqueada e somente liberado após comprovação de reparo realizado;
- A lista dos veículos e respectivos motoristas deverá ser entregue para o setor competente da EMAP até 24h antes do início da operação para qual foram destinados. Nesta lista deverão constar os nomes do navio, do cliente e do transportador. Não é permitida a migração de veículo para operação ao qual não esteja previamente cadastrado. Qualquer alteração somente será aceita depois de informada e autorizada pelo setor competente da EMAP;
- O motorista, para acessar o porto, deverá estar com sua habilitação regularizada e durante o trajeto na poligonal do porto do Itaqui é obrigado a respeitar a política de segurança do trabalho e patrimonial do Porto do Itaqui. Durante o carregamento, enquanto o veículo estiver sob a moega, o motorista não poderá sair do veículo por questões de segurança, a menos que seja por motivo excepcional. É indispensável à utilização de EPIs além de cumprir as regras internas de trânsito;
- O transportador deverá estar preparado para prover efetivo de pessoal e/ou equipamentos durante 24h para limpeza e recolhimento de produtos derramados conforme suas responsabilidades nas áreas dentro da poligonal do porto mediante solicitação da EMAP sob critérios observados em cada operação;
- É obrigatória a participação do transportador ou seu representante na reunião pré-operacional e o fornecimento de seu contato telefônico e seu e-mail corporativo, ativos, durante 24h quando estiver atuando na operação de carregamento de granel sólido;
- Todo veículo de movimentação de carga do Porto do Itaqui deve possuir registro para transporte de cargas junto ao órgão regulador pertinente a atividade (ANTT/RNTRC).
1.2. Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO
1.2.1. Das obrigações do OGMO:
- O Trabalhador Portuário Avulso - TPA, responsável pela abertura da moega e dosagem de produto no compartimento de carga do veículo, é obrigado a carregá-lo conforme limites estabelecidos pela EMAP com as finalidades principais de evitar derramamento de material e evitar peso excessivo no veículo com consequente retirada do excesso e nova pesagem;
- O TPA é responsável pelo correto enlonamento do veículo deixando as amarras bem fixadas nos engates externos.
- O TPA deverá carregar o veículo com distribuição uniforme da carga respeitando o limite de carregamento e cubagem do material, não permitindo que o volume carregado comprometa a estabilidade e o equilíbrio do veículo.
1.3. Operador Portuário
1.3.1. Das obrigações do operador portuário:
- O Operador Portuário é responsável pelo controle do limite de carregamento de veículos realizado pelo trabalhador portuário avulso. Caso haja derramamento de produto nas áreas internas e vias externas do porto provocado pelo excesso de carregamento ou inadequação de veículos à disposição de operação sob gestão fica o Operador Portuário responsável pelo recolhimento imediato dos materiais da área portuária e das vias públicas e demais tratativas pertinentes a não conformidade;
- Cabe ao Operador Portuário retirar da Operação o TPA que não proceda com o devido rigor ao controle de carregamento dos veículos conforme o padrão estabelecido pela EMAP;
- O Operador Portuário deverá retirar da operação o veículo que apresentar não conformidade em sua estrutura ocasionando derramamento dos materiais em locais impróprios e ainda o motorista que esteja comprometendo o bom andamento da operação. Deve ainda comunicar de imediato a EMAP os fatos.
2 Observações Gerais
2.1 O não cumprimento de qualquer item desta norma por qualquer entidade envolvida na operação ensejará caberá sanções e penalizações imputadas pela Autoridade Portuária e quaisquer dispêndios por parte da EMAP, implicará determinará o ressarcimento destas quantias pelo responsável sendo ele o Transportador, TPA ou Operador Portuário.
2.2 As responsabilidades de algumas tarefas específicas, por exemplo, limpeza de materiais dentro e fora do Porto Organizado ou similares, deverão ser discutidas e estabelecidas durante as reuniões pré-operacionais ou de alinhamento durante a operação. Estas deliberações serão registradas nos planos pré-operacionais correspondentes de cada operação.
2.3 As cargas movimentadas de granel sólido de importação devem ser obrigatoriamente pesadas em aparelhamento do porto dedicado para finalidade de controle e padrão de carregamento de veículos.
2.4 Para fins de aplicabilidade dos itens citados anteriormente, a exceção do item 2.3 que vigorará 30 dias após publicação da presente portaria, todos os demais serão de aplicação imediata.
III - Revogar a Portaria nº 339/2012 - PRE, de 15 de outubro de 2012.
DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS, 06 DE NOVEMBRO DE 2014.
JAQUELINE LOBÃO
Diretora de Administração e Finanças, no exercício da Presidência.