Portaria SECEX nº 270 DE 20/09/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2023

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução GECEX Nº 517/2023.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 517, de 6 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2023, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 517, de 6 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 8 de setembro de 2023, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;

II - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

III - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 8505.11.00 (Ex 003) e 9021.39.99 (Ex 001), a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único.

Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 517, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 8 DE SETEMBRO DE 2023.

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

2823.00.10

Tipo anátase

0%

5.000 toneladas

500 toneladas

26/09/2023 a 24/09/2024

   

Ex 001 - Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,24 mícrons e inferior ou igual a 0,35 mícrons e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da opacificante/maticidade de fibras e filamentos artificiais e sintéticos

       

B

2925.11.00

-- Sacarina e seus sais

0%

1.000 toneladas

80 toneladas

15/09/2023 a 13/09/2024

A

5402.20.90

Outros

0%

6.000 toneladas

200 toneladas

15/09/2023 a 13/09/2024

   

Ex 003 - Fios de multifilamento de poliésteres de alta tenacidade, de título igual ou superior a 1.000 decitex e inferior ou igual a 1.200 decitex, encolhimento inferior ou igual a 3,7% (ao ar quente com 190°C) e apresentados em bobinas com peso igual ou superior a 9 kg e inferior ou igual a 12 kg

       

A

8505.11.00

-- De metal

0%

3.400.000 unidades

300.000 unidades

15/09/2023 a 13/09/2024

   

Ex 003 - Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores

       

A

8532.25.90

Outros

0%

2.000 toneladas

200 toneladas

15/09/2023 a 13/09/2024

   

Ex 006 - Corpos condensivos de papel impregnado com resina (RIP), utilizados na montagem de buchas para transformadores de alta tensão

       

A

9001.30.00

- Lentes de contato

2%

26.000.000 unidades

2.600.000 unidades

21/10/2023 a 19/10/2024

   

Ex 001 - Lentes de contato, silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo

       

A

9021.39.99

Outros

0%

260 unidades

26 unidades

15/09/2023 a 13/09/2024

   

Ex 001 - Sistema de liberação transfemoral, acessório de uso exclusivo na implantação da válvula biológica porcina, de bioprótese aórtica, composto por um sistema de administração transfemoral, um botão de segurança, linha de irrigação e componentes de carregamento