Portaria SEF nº 271 DE 18/12/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 dez 2014

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, para o exercício de 2015, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 36 , do Decreto nº 28.445 , de 20 de novembro de 2007 e artigos 13 , § 3º e 25 , do Decreto nº 16.090 , de 28 de novembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública - TLP, para o exercício de 2015, poderão ser pagos em até seis parcelas, que englobarão ambos os tributos.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a R$ 20,00.

§ 2º Caso a soma do valor do IPTU com o da TLP seja inferior a R$ 40,00, o pagamento deverá ser feito em cota única.

§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do SUREC/SEF publicará o Edital Distrito Federal - CI/DF, conforme quadro a seguir:

Final da inscrição no CI/DF DATAS DE VENCIMENTO
Cota Única ou Primeira parcela Segunda Parcela Terceira Parcela Quarta Parcela Quinta Parcela Sexta Parcela
1 e 2 08.06.2015 09.07.2015 10.08.2015 11.09.2015 13.10.2015 13.11.2015
3 e 4 09.06.2015 10.07.2015 11.08.2015 14.09.2015 14.10.2015 16.11.2015
5 e 6 10.06.2015 13.07.2015 13.08.2015 15.09.2015 15.10.2015 17.11.2015
7 e 8 11.06.2015 14.07.2015 14.08.2015 16.09.2015 16.10.2015 18.11.2015
9, 0 e X 15.06.2015 15.07.2015 17.08.2015 17.09.2015 19.10.2015 19.11.2015

Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - de Lançamento do IPTU e da TLP no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação, por escrito, de impugnação contra o lançamento de que trata o art. 3º, no prazo de 30 dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita da SUREC/SEF.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO