Portaria DETRAN/CE nº 2728 DE 23/12/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 jan 2025

Estabelece o calendário de licenciamento de veículos automotores terrestres registrados no Estado do Ceará para o exercício de 2025.

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-CE, no uso de suas atribuições legais, em especial a competência definida no art. 22, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), e ainda,

CONSIDERANDO as disposições previstas na Resolução CONTRAN nº 110, de 24 de fevereiro de 2000, que autoriza que os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabeleçam prazos para renovação do licenciamento anual dos veículos registrados sob sua circunscrição, de acordo com o algarismo final da placa de identificação;

Art. 1º Estabelecer o calendário de licenciamento de veículos automotores terrestres registrados no Estado do Ceará para o exercício de 2025, nos termos do seguinte cronograma, facultada a antecipação:

FINAL DE PLACA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 0
Vencimento 10/03 10/04 10/05 10/06 10/07 11/08 10/09 10/10 10/11 10/12

Art. 2º Os Extratos de Licenciamento para o exercício de 2025 poderão ser remetidos, através dos Correios, ao domicílio cadastrado de cada proprietário, para fins de pagamento junto a qualquer agência do Bradesco, Banco do Brasil S.A., Banco Itaú, Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Santander, Caixa Econômica Federal, agências lotéricas, e demais instituições autorizadas. O pagamento também poderá ser realizado online, através do site do DETRAN-CE.

Art. 3º Conforme o Art. 131 do CTB, para que o veículo seja considerado licenciado, é necessário que todos os débitos vinculados a ele estejam quitados, incluindo tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Parágrafo Único. O pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (SPVAT) deve ser realizado junto à Caixa Econômica Federal, ou em outros agentes autorizados pela instituição gestora, para fins de licenciamento do veículo, não integrando o extrato apresentado e processado pelo DETRAN-CE.

Art. 4º O não recebimento, via Correios, do Extrato de Licenciamento no domicílio do proprietário não o isenta do pagamento da taxa de licenciamento e demais encargos relacionados ao veículo. O interessado, neste caso, deve emitir o(s) respectivo(s) extrato(s) através do site “https://www.detran.ce.gov.br” ou comparecer a um posto de atendimento do DETRAN-CE até a data de vencimento, com a finalidade de efetuar os pagamentos e receber o CRLV-e correspondente. A emissão do CRLV-e também poderá ser realizada online, caso o pagamento seja efetuado através do site do DETRAN-CE.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Michel Mourão Matos

SUPERINTENDENTE

Marcelo Souza Pinheiro

SUPERINTENDENTE ADJUNTO