Portaria SEFP nº 274 de 28/04/1994
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 abr 1994
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 37/94, e nos Decretos nºs 15.602 e 1.603, de 28 de abril de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações que destinem cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a contribuintes do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento importador responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem as mercadorias de que trata este artigo a contribuinte substituto.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será:
I - na saída do produto com preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;
II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de margem de lucro de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 10, de 05 de abril de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 81 DE 17/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O estabelecimento industrial remeterá à Subsecretaria da Receita as listas atualizadas dos preços referidos no inciso I em meio magnético. (Acrescentado pela Portaria SEFP n º 801, de 28.11.2002 - Efeitos a partir de 29.11.2002)
§ 2º O sujeito passivo por substituição tributária que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até trinta dias após a sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da Cláusula Sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993." (Acrescentado pela Portaria SEFP n º 801, de 28.11.2002 - Efeitos a partir de 29.11.2002)
Art. 3º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, no Distrito Federal, sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto.
Art. 4º O valor do imposto poderá ser recolhido até o nono dia do mês subseqüente ao período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do período de apuração, junto ao Banco de Brasília S. A. - BRB, Agência nº 100, conta nº 800.110-1, a crédito do Governo do Distrito Federal.
§ 1º No caso de inexistir agência do BRB na praça em que se localizar o substituto tributário, o recolhimento será efetuado em qualquer banco oficial do Estado remetente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Distrito Federal até o segundo dia útil após a data do recolhimento.
Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 7º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Portaria, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 6º O estabelecimento enquadrado, em virtude desta Portaria, como contribuinte substituído que possuir, em estoque, mercadoria que passar a integrar o regime de substituição tributária, deverá:
I - relacionar, discriminadamente, o estoque existente em 31 de maio de 1994, escriturando-o pelo preço de venda a consumidor, no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o valor do estoque referido no inciso anterior, escriturando-o no livro Registro de Apuração do ICMS;
III - efetuar o pagamento do imposto, apurado na forma dos incisos anteriores, no dia 5 do mês de junho de 1994, sem atualização monetária, ou em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 5 de junho de 1994.
Art. 7º Nas operações que destinem as mercadorias de que trata esta Portaria a outras unidades federadas, o contribuinte substituído deverá:
I - emitir Nota Fiscal com destaque do imposto;
II - escriturar as Notas Fiscais respectivas nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquotas" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saída;
III - creditar-se do imposto efetivamente antecipado relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, escriturando-o diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos".
Parágrafo único. Em hipótese alguma, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal prevista no inciso I será inferior ao valor do crédito previsto no inciso III, ambos deste artigo.
Art. 8º O Departamento da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.
§ 2º Para fins deste artigo o sujeito passivo por substituição remeterá ao Departamento da Receita os documentos relacionados no § 1º do art. 486 do Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994, Regulamento do ICMS.
Art. 9º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia 15 do mês em que efetuar a retenção, o Documento de Substituição Tributária - DST, de que trata a Portaria SEFP nº 479, de 14 de dezembro de 1993, bem como informação a respeito do banco em que foi efetuado o recolhimento.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL