Portaria MF nº 274 de 18/09/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2001
Aprova o Regimento Interno da Escola de Administração Fazendária - ESAF.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MF nº 420, de 23.12.2005, DOU 26.12.2005.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Escola de Administração Fazendária - ESAF, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXOS
REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Escola de Administração Fazendária, órgão específico singular, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:
I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;
II - promover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;
III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos do Ministério;
IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;
V - planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com organismos nacionais e internacionais; e
VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Escola de Administração Fazendária - ESAF tem a seguinte estrutura:
1. Unidades Centrais
1.1. Direção-Geral - DIRGE
1.2. Diretoria de Cooperação e Pesquisa - DIRCO
1.3. Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - DIPLA
1.4. Diretoria de Atendimento e Coordenação de Programas - DIRAT
1.5. Diretoria de Educação - DIRED
1.6. Diretoria de Administração - DIRAD
1.6.1. Prefeitura - PREFE
1.7. Centro Estratégico de Atendimento a Estados e Municípios - CENEM
1.8. Gerência do Programa de Administração e Gerência - GERAG
1.9. Gerência do Programa de Finanças Públicas - GERFI
1.10. Gerência do Programa de Tecnologia da Informação - GERTI
1.11. Gerência do Programa de Cursos Abertos e Extensão - GERCA
1.12. Gerência do Programa de Formação e Educação Permanente - GEREP
1.13. Gerência do Programa de Recrutamento e Seleção - GERES
2. Unidades Descentralizadas
2.1. Centros Regionais de Treinamento da Escola de Administração Fazendária - CENTRESAF, no Distrito Federal e nos Estados do Pará, Ceará, de Pernambuco, da Bahia, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Paraná e Rio Grande do Sul.
2.1.1. Casa dos Contos - CACON, na cidade de Ouro Preto (MG), subordinada ao Centro Regional de Treinamento da Escola de Administração Fazendária - CENTRESAF, no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º A Escola de Administração Fazendária será dirigida por Diretor-Geral, as Diretorias por Diretores, o Centro Estratégico por Coordenador, as Gerências por Gerentes, a Prefeitura por Prefeito e os Centros Regionais de Treinamento por Diretores Regionais, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções o Diretor-Geral contará com dois Diretores-Gerais Adjuntos, um Assistente e sete Auxiliares.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5º À Diretoria de Cooperação e Pesquisa compete:
I - dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de desenvolvimento e manutenção de programas de cooperação técnica e de pesquisa básica e aplicada, com organismos nacionais e internacionais; e
II - promover atividades de integração, intercâmbio e cooperação técnica, mantendo, para tanto, relação com entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais.
Art. 6º À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial do Sistema de Organização e de Modernização Administrativa - SOMAD e do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, compete:
I - dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de planejamento estratégico, de desenvolvimento institucional e de modernização administrativa da Escola de Administração Fazendária;
II - propor, em conjunto com as demais unidades, as políticas e diretrizes de atuação da Escola de Administração Fazendária;
III - desenvolver estudos sobre a estrutura organizacional e de funcionamento da ESAF;
IV - administrar as atividades de editoração da ESAF, segundo as finalidades institucionais na forma da legislação em vigor; e
V - administrar as atividades da Gráfica da ESAF.
Art. 7º À Diretoria de Atendimento e Coordenação de Programas compete:
I - dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento da clientela;
II - promover a divulgação sistemática dos produtos e serviços de educação, assistência técnica e pesquisa;
III - manter contato com clientes e prospectar oportunidades de efetivação de projetos;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de projetos;
V - garantir a satisfação dos clientes da Escola;
VI - manter registro e promover análise de desempenho dos serviços prestados pela Escola; e
VII - fixar prioridades e aprovar projetos de atendimento aos clientes da Escola.
Art. 8º À Diretoria de Educação compete:
I - dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento de metodologias de ensino presencial e a distância e de aprendizagem; de padrões de consultoria educacional, instrutoria e métodos educacionais; de cadastro de colaboradores, alunos e cursos; de estudos e prospecção nas áreas de recrutamento, seleção e desenvolvimento de carreiras;
II - administrar as atividades da Secretaria Escolar; e
III - administrar as atividades da Biblioteca da Escola de Administração Fazendária, inclusive quanto à gestão de suas publicações.
Art. 9º À Diretoria de Administração, seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Nacional de Arquivos - SINAR, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:
I - dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, comunicação administrativa e multimeios; de programação, execução e controle orçamentário e financeiro, inclusive no que se refere ao Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento - FUNTREDE; de serviços de infra-estrutura do campus da Escola; e de apoio administrativo às unidades centrais e descentralizadas;
II - administrar as atividades do ambulatório de assistência médica e odontológica; e
III - supervisionar e dar suporte às atividades da Comissão de Licitação da ESAF.
Art. 10. À Prefeitura compete:
I - zelar pela manutenção das dependências da Escola e pelo funcionamento e uso adequado dos serviços de infra-estrutura do campus, de transporte, de alojamento, de refeitório e de rouparia;
II - promover e administrar atividades esportivas e recreativas para os alunos e servidores da Escola;
III - planejar, organizar, executar e supervisionar encontros, reuniões, congressos, seminários e outros eventos especiais realizados na sede da ESAF; e
IV - executar, controlar e avaliar as atividades de atendimento e informação a alunos e usuários.
Art. 11. Ao Centro Estratégico de Atendimento a Estados e Municípios compete dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de condução de programas no campo das finanças públicas, de interesse governamental e de âmbito nacional, mediante aporte de recursos provenientes de convênios firmados pelo Ministério da Fazenda com organismos nacionais ou internacionais.
Art. 12. Às Gerências de Programas compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar o desenvolvimento dos projetos relativos a sua área de atuação, promovendo estudos em função dos cenários, das inovações, das tendências e das necessidades dos clientes;
II - gerenciar com autonomia e flexibilidade os projetos em busca de resultados; e
III - participar das negociações relativas à contratação de serviços de educação, consultoria, treinamento e afins.
Art. 13. À Gerência do Programa de Administração e Gerência compete, especificamente, realizar as atividades de cursos e treinamentos nas áreas comportamental e de gestão pública, de desenvolvimento gerencial e de educação para mudanças; de formação de consultores internos; e de consultoria nos segmentos organizacional, administrativo e de desenvolvimento de pessoas.
Art. 14. À Gerência do Programa de Finanças Públicas compete, especificamente, realizar as atividades de planejamento, gerenciamento e execução de projetos para treinamento nas áreas de receita e despesa pública, de administração tributária e de controle de gastos; e em assuntos de natureza técnica relacionados com o comércio exterior e seus mecanismos reguladores.
Art. 15. À Gerência do Programa de Tecnologia da Informação, seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, compete, especificamente:
I - promover a formação e o aperfeiçoamento profissional dos clientes da Escola em tópicos relativos à tecnologia da informação;
II - realizar estudos e prospecção na área de tecnologia da informação; e
III - colaborar na definição de padrões de tecnologia da informação para uso na Escola.
Art. 16. À Gerência do Programa de Cursos Abertos e Extensão compete, especificamente, gerenciar a execução de programas educacionais abertos à comunidade, representada por segmentos profissionais de interesse do Ministério da Fazenda.
Art. 17. À Gerência do Programa de Formação e Educação Permanente compete, especificamente, realizar as atividades de fortalecimento das carreiras do Ministério da Fazenda, inclusive quanto à disseminação de conhecimentos básicos para o exercício profissional e educação permanente do servidor.
Art. 18. À Gerência do Programa de Recrutamento e Seleção compete, especificamente, realizar as atividades de recrutamento e seleção de recursos humanos para o Ministério da Fazenda e instituições conveniadas com a Escola de Administração Fazendária, executando-as, inclusive, por intermédio das unidades descentralizadas.
Art. 19. Aos Centros Regionais de Treinamento da Escola de Administração Fazendária, no âmbito de suas respectivas jurisdições (região fiscal), compete:
I - executar, controlar e avaliar as atividades de administração, treinamento, recrutamento e seleção de recursos humanos, de acordo com as orientações das unidades centrais;
II - promover eventos que possibilitem a integração dos servidores do Centro Regional e da comunidade fazendária;
III - propor ações que possibilitem melhor desempenho das equipes do Centro Regional;
IV - atender às demandas das unidades centrais da Escola, participando ativamente das diversas etapas relacionadas com o planejamento e com a concepção dos programas educacionais de responsabilidade da ESAF; e
V - promover a imagem institucional da ESAF e do Centro Regional;
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 20. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - assistir o Ministro de Estado da Fazenda em assuntos pertinentes à área de competência da Escola de Administração Fazendária;
II - representar a ESAF, ou fazer-se representar, em órgãos de deliberação coletiva, em grupos de trabalho, em comissões e em discussões nacionais ou internacionais de interesse do Ministério da Fazenda;
III - dirigir, planejar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades da Escola de Administração Fazendária;
IV - fixar a estrutura organizacional e funcional da ESAF, estabelecendo em organograma as subordinações e hierarquias dos setores da Escola;
V - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Escola de Administração Fazendária mediante portaria, ordem de serviço ou outros atos administrativos;
VI - ordenar despesas, assinar notas de empenho e ordens bancárias, no âmbito da Escola de Administração Fazendária;
VII - celebrar ou aprovar contratos, ajustes e convênios, relativos às atividades inerentes à Escola de Administração Fazendária e ratificar despachos de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;
VIII - designar comissão de sindicância e de inquérito, no âmbito da Escola de Administração Fazendária, bem como aplicar penalidades, na forma das disposições legais e regulamentares pertinentes;
IX - localizar o pessoal da Escola de Administração Fazendária, estabelecer horários e aplicar a legislação de pessoal;
X - aprovar a execução dos projetos da Escola de Administração Fazendária;
XI - aprovar a programação de treinamento da Escola de Administração Fazendária;
XII - autorizar férias regulamentares dos titulares das unidades sob sua supervisão direta;
XIII - autorizar viagens, a serviço, dos titulares das unidades sob sua supervisão direta;
XIV - apresentar subsídios e outros documentos de assessoramento aos dirigentes dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e específicos singulares do Ministério da Fazenda, em assuntos relativos a sua área de atuação;
XV - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades subordinadas, dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre essas autoridades e avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos, no âmbito da Escola de Administração Fazendária;
XVI - aprovar planos anuais e plurianuais de trabalho, bem como a proposta orçamentária e cronograma de desenvolvimento da Escola de Administração Fazendária, supervisionando sua execução;
XVII - homologar ou referendar atos vinculados à competência da Escola de Administração Fazendária;
XVIII - praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de titulares, substitutos eventuais e responsáveis por encargos atribuídos em ato específico dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior, códigos DAS 101 e DAS 102, níveis 1 e 2, e das Funções Gratificadas - FG, no âmbito da Escola de Administração Fazendária;
XIX - designar, na forma da legislação vigente, servidor para atuar como co-responsável do Diretor da Diretoria de Administração nos atos referentes à execução orçamentária e financeira;
XX - subdelegar competências;
XXI - coordenar, no âmbito da Escola de Administração Fazendária, as atividades relacionadas à ouvidoria;
XXII - praticar os demais atos necessários à gestão da Escola de Administração Fazendária; e
XXIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 21. Aos Diretores e ao Coordenador incumbe:
I - planejar, dirigir, promover, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades de suas respectivas áreas de atuação;
II - baixar normas regulamentares relativas a sua área de atuação, após o "de acordo" do Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária; e
III - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou que lhes tiverem sido delegados.
Art. 22. Ao Diretor da Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional incumbe, ainda, efetuar a conferência dos projetos elaborados pelas unidades centrais e descentralizadas da Escola, salvo os projetos de concursos públicos elaborados pela Gerência do Programa de Recrutamento e Seleção.
Art. 23. Ao Diretor da Diretoria de Educação incumbe, ainda, assinar certificados decorrentes de cursos e treinamentos.
Art. 24. Ao Diretor da Diretoria de Administração incumbe, ainda:
I - praticar atos de administração orçamentária e financeira;
II - conceder suprimentos de fundos e aprovar as respectivas prestações de contas;
III - autorizar requisição, alienação, permuta, cessão e baixa de materiais e de bens patrimoniais, respeitada a legislação vigente;
IV - homologar licitações, declarar a inexigibilidade de licitações e dispensar licitações na forma da legislação vigente, e assinar contratos administrativos ou outros instrumentos similares; e
V - indicar ao Diretor-Geral da Escola servidor a ser designado para atuar como co-responsável do Diretor da Diretoria de Administração nos atos referentes à execução orçamentária e financeira.
Art. 25. Aos Gerentes, Prefeito e Diretores Regionais incumbe dirigir, supervisionar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades das respectivas unidades, praticando os atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou que lhes tiverem sido delegados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A Escola de Administração Fazendária participará, em conjunto com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda, da programação e da execução dos programas de capacitação de recursos humanos do Ministério.
Art. 27. A Escola de Administração Fazendária poderá:
I - participar da realização e coordenação de programas específicos, em conjunto com outras instituições, mediante acordos para isso celebrados;
II - implantar e desenvolver cursos a nível de pós-graduação, quer com recursos próprios, quer mediante convênios com universidades, centros culturais e de pesquisa, observada a legislação pertinente; e
III - celebrar e implementar convênios, acordos, ajustes, protocolo de intenções e praticar atos decorrentes de contratos firmados com órgãos da administração pública ou entidades privadas, observada a legislação específica.
Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária."