Portaria GP/CGL nº 274 de 27/12/2011

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 dez 2011

Estabelece a relação de documentos necessários para emissão de Certificado de Registro Cadastral, junto a Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo e outras providências.

O Presidente da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais consubstanciadas na Lei Delegada nº 93 de 18 de maio de 2007, que dispõe sobre a Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo, e;

Considerando que compete a esta Comissão Geral de Licitação zelar pela regularidade do cadastro dos fornecedores de acordo com o art. 1º, da Lei Delegada nº 93 de 18 de maio de 2007;

Considerando o teor o disposto no art. 31 do Decreto nº 25.373, de 14 de outubro de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas, no dia 17 de outubro de 2005;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a relação de documentos necessários para a emissão do Certificado de Registro Cadastral, devendo os fornecedores apresentarem os mesmos nesta CGL:

1. Documentação relativa à Habilitação Jurídica:

a) Cópia da Cédula de identidade e CPF do(s) Titular(es);

b) Procuração, acompanhada de cópia da Cédula de Identidade e CPF do Procurador;

c) Comprovante de conta bancária do fornecedor;

d) Comprovante do endereço atual, do telefone (fax) e do e-mail da firma ou empresa;

e) Comprovante de endereço atual, do telefone (fax) e do e-mail do representante legal ou comercial da empresa em Manaus, se houver, caso a e empresa seja sediada fora desta Cidade.

§ 1º A mudança de endereço, telefone ou e-mail deverá ser comunicada imediatamente à CGL, mediante Ofício, Carta ou expediente similar, visando a atualização do cadastro do fornecedor.

§ 2º Os documentos descritos nas alíneas "a", "b" e "c" deverão ser autenticados por cartório competente;

1.1. Apresentar as seguintes documentações de acordo com a natureza jurídica da empresa:

a) Registro comercial, em se tratando de empresário;

b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado, com visto do advogado, para as sociedades empresariais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos comprobatórios de eleição de seus administradores;

c) Inscrição do ato constitutivo, devidamente registrado, acompanhada de prova da diretoria em exercício, para as sociedades simples e demais entidades;

d) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro de autorização para funcionamento expedido pelo Órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

e) Declaração de Enquadramento/Desenquadramento de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte expedida pela Junta Comercial da sede ou domicílio do fornecedor;

§ 1º Os documentos elencados nas alíneas "a", "b" e "c" deverão ser entregues com as alterações contratuais, ou ainda, a consolidação respectiva, todos devidamente autenticados pela Junta Comercial da sede ou domicílio do fornecedor.

2. Documentação relativa à Regularidade Fiscal:

a) Prova de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizado;

b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, atualizado, do domicílio ou sede do fornecedor;

c) Prova de Regularidade com a Fazenda Federal, através de Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, conforme Decreto Federal nº 5.512 de 15.03.2005;

d) Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual, do domicílio ou sede do fornecedor;

e) Prova de Regularidade para com a Fazenda Municipal, do domicílio ou sede do fornecedor;

f) Prova de Regularidade relativa à Seguridade Social - INSS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituidor por lei;

g) Prova de regularidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, mediante apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS;

h) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

§ 1º A Certidão mencionada na alínea "h" somente deverá ser apresentada pelos fornecedores após a vacatio legis da Lei Federal nº 12.4440/2011, ou seja, a partir de 10.01.2012.

§ 2º Os documentos dispostos na alíneas "c" a "h" deverão estar válidos na data de ingresso no protocolo desta CGL.

§ 3º Quando o tributo for recolhido centralizadamente a(s) Filial(ais) deverão apresentar os seguintes documentos relativos à Matriz: Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União; Certificado de Regularidade do FGTS e a Certidão de regularidade fiscal do INSS;

§ 4º Admite-se a emissão, pelo fornecedor, via Internet dos documentos elencados nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h", devendo ser apresentada a via original, não sendo necessária a autenticação.

§ 5º A aceitação de certidões emitidas via Internet ficará sujeita à confirmação de sua validade mediante consulta on line, efetuada por servidor desta CGL, ao cadastro emissor respectivo.

3. Documentação relativa à Qualificação Técnica

a) Registro ou inscrição na entidade profissional competente, na forma da Lei e regulamentos;

b) Comprovação de aptidão através da apresentação do Atestado de Capacidade Técnica, indicando quantidades e prazos, acompanhado da prova fiscal (Nota Fiscal/Fatura/Nota de Empenho/Contrato), ratificando o desempenho exercido pela empresa, demonstrando a boa e regular execução de fornecimento de produtos ou serviços, no ramo de atividade pertinente ao que o fornecedor pretende se cadastrar;

§ 1º Nos casos de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e, conforme Decreto Estadual nº 28.841 de 22 de julho de 2009, Decreto Estadual nº 30.775 de 01 de dezembro de 2010 e demais normas e legislações vigorantes, o Atestado de Aptidão Técnica deverá vir acompanhado do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica).

c) Comprovação de aptidão através da apresentação do Atestado de Capacidade Técnica, quando se tratar de obras e serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, mediante atestados fornecidos por pessoas de direito público ou privado apresentados juntamente com a Certidão de Acervo Técnico emitida pelas entidades profissionais competentes;

§ 1º Todos os documentos dispostos neste artigo deverão estar válidos na data de ingresso no protocolo desta CGL.

4. Documentação relativa à Qualificação Econômico-financeira:

a) Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis, do último exercício social já exigível, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de três meses da data de apresentação dessa documentação na CGL. No caso ainda, de empresa constituída como Sociedade Anônima, deverá, obrigatoriamente, comprovar que o Balanço Patrimonial está arquivado na junta Comercial da Sede ou Domicílio do fornecedor, conforme art. 289, § 5º, da Lei nº 6.404/1976 e apresentar a publicação nos termos do art. 133 da retromencionada lei;

b) Balanço de Abertura, no caso de empresa constituída no mesmo exercício financeiro;

c) índices ou Indicadores Financeiros: Índice de Liquidez Corrente (ILC), Índice de Liquidez Geral (ILG) e Índice de Solvência Geral, (SG);

d) Comprovante expedido pela Receita Federal, no caso de pessoa jurídica inativa, considerada aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, acompanhado do novo Balanço de Abertura.

e) Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial (conforme Lei Federal nº 11.101/2005), expedida pela Central de Certidões do Tribunal de Justiça ou órgão equivalente do domicílio ou da sede do fornecedor, em validade;

§ 1º Quando não constar o período de validade, a Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial será considerada válida por 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão.

§ 2º Onde não houver Central de Certidões do Tribunal de Justiça, deverá ser apresentada Certidão emitida pela Secretaria do Tribunal de Justiça ou órgão equivalente do domicílio ou da sede do fornecedor constando a quantidade de Cartórios Oficiais de Distribuição de Pedidos de Falência e Recuperação Judicial (conforme Lei Federal nº 11.101/2005), devendo ser apresentadas Certidões expedidas na quantidade de cartórios indicada no respectivo documento, em validade.

§ 3º O Balanço Patrimonial e a Certidão Negativa de Recuperação Judicial apresentados nesta CGL por Filiais deverão ser relativos à Matriz.

§ 4º Os documentos mencionados nas alíneas "a" e "b" deverão ser apresentados devidamente autenticados na Junta Comercial da sede ou domicílio do fornecedor.

Art. 2º Determinar a proibição de emissão/impressão dos documentos elencados no item 2, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" e no item 4, alínea "d" por servidor ou funcionário desta CGL. O descumprimento acarretará a apuração da responsabilidade funcional e da conduta da empresa.

Art. 3º Determinar que todo e qualquer documento expedido por fornecedor da empresa cadastrada nesta CGL, deve obrigatoriamente conter, carimbo com CNPJ, bem como identificação, com nome completo, assinatura e a função que ocupa, da pessoa que o elaborou.

Art. 4º Determinar que os documentos apresentados em cópia sejam autenticados por cartório competente;

Art. 5º Determinar que os servidores do Setor de Cadastro realizem análise criteriosa da documentação entregue pelos fornecedores, em consonância com esta Portaria, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 6º Determinar a revogação da Portaria nº 44/2006-CGL.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DELICITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO, em Manaus, de dezembro de 2011.

EPITÁCIO DE ALENCAR E SILVA NETO

Presidente da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo