Portaria ADAGRI nº 274 DE 27/04/2012
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 mai 2012
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009,
Considerando o Memorando Circular nº 62/2012 - DSA/SDA, de 25.04.2012, determinando a realização do inquérito soro epidemiológico para avaliação de circulação do vírus da febre aftosa nos estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, parte do Pará (áreas II e III), Pernambuco e Piauí, classificados para febre aftosa como BR-3 e BR-4 (médio risco e alto risco, respectivamente), com vistas ao reconhecimento como zona livre de febre aftosa com vacinação,
Resolve:
Art. 1º. Fica proibida a emissão de GTA e CIS, modelo E, para trânsito provenientes de outras Unidades da Federação ou parte delas, que estejam classificadas como BR-3 e BR-4 (alto risco), quando destinados ao Estado do Ceará, a partir de 15 de maio de 2012, que não atendam às condições determinadas pela IN MAPA nº 44/2007.
Art. 2º. Os criadores, oriundos dos estados do Rio Grande do Norte e Paraíba e demais estados brasileiros que apresentem status sanitário inferior ao do Ceará e que não se encontram no pleito para reconhecimento como zona livre de febre aftosa com vacinação, que pretendem movimentar animais susceptíveis à febre aftosa, devem requerer a ADAGRI a permissão de ingresso no Estado do Ceará ficando condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos zoossanitários (inciso II, art. 27, IN MAPA nº 44/2007):
I - O criador deverá requerer à ADAGRI autorização para ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa, iniciando o processo de quarentena na origem após autorização;
II - O veículo deverá transitar com lacre desde a origem até o destino, com rota e ponto de ingresso no Ceará em barreira pré-definida pelo serviço veterinário oficial, portando documentação oficial obrigatória (GTA, laudo negativo na sorologia para Febre Aftosa, termo de desinfecção do veículo, atestado zoossanitário e autorização de ingresso no Ceará emitida pela ADAGRI);
III - O criador deverá apresentar o histórico de vacinação dos seus animais contra Febre Aftosa, referente às duas últimas campanhas, e não ter registro de foco de febre aftosa no último ano;
IV - Ao ingressar no Ceará, a fiscalização da ADAGRI deverá recepcionar os animais e retirar o lacre do veículo, permanecendo isolados por período não inferior a 14 dias no local de destino sob a fiscalização do serviço veterinário oficial.
Art. 3º. Os municípios de Afuá, Breves, Faro, Gurupá, Melgaço, Terra Santa, no Estado do Pará; as partes do município de Chaves, a região do Rio Croarí e as ilhas desse município; a região localizada à margem esquerda do Paraná do Rio Juti Velho e toda a região do Rio Mamurú, na divisa com o Amazonas, estão excluídos do inquérito soroepidemiológico, nos termos do Memorando Circular nº 62/2012 - DSA/SDA, de 25.04.2012, devendo atender de maneira estrita, às determinações da IN MAPA 44/2007, quando do envio de animais suscetíveis à febre aftosa para o Estado do Ceará.
Art. 4º. Os requisitos para ingresso de animais suscetíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos na zona livre de febre aftosa, oriundos das áreas envolvidas no inquérito, permanecem inalterados.
Art. 5º. É permitido o ingresso em zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, dos produtos e subprodutos abaixo relacionados oriundos de todo o Território Nacional sem prejuízo de outros instrumentos legais em vigor:
I - carnes e miúdos destinados ao consumo humano, submetidos a tratamento térmico suficiente para inativar o vírus da febre aftosa;
II - couros e peles em qualquer fase de sua industrialização ou curtidos;
III - leite pasteurizado e seus derivados ou leite longa vida, submetido a tratamento UAT (Ultra Alta Temperatura);
IV - cascos, chifres, pelos e crinas, submetidos a tratamento capaz de inativar o vírus da febre aftosa, secos e devidamente acondicionados;
V - ração animal industrializada;
VI - sebo (gordura fundida) e farinha de carne e ossos;
VII - gelatina e colágeno hidrolisado, obtidos de pele bovina e suína;
VIII - outros produtos e subprodutos obtidos de animais susceptíveis à febre aftosa, submetidos a tratamento suficiente para inativar o agente viral.
Art. 6º. É permitido o ingresso dos produtos abaixo relacionados no Estado do Ceará, oriundos de zona tampão ou Unidade da Federação ou parte de Unidade da Federação classificada como, pelo menos, BR-3 (risco médio) para febre aftosa, ou outra classificação semelhante a ser adotada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - carne de bovino desossada:
a) obtida de animais que permaneceram pelo menos durante os três meses anteriores ao abate na região de origem especificada em propriedade onde nos 60 dias anteriores não foi registrada a ocorrência de febre aftosa, o que também não aconteceu nos 30 dias anteriores no raio de 25 km da citada propriedade e também não tenham apresentado sinais de doença vesicular infecciosa no momento de embarque para o abate;
b) obtida em matadouro com inspeção veterinária oficial integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
c) submetida, antes da desossa, a processo de maturação sanitária em temperatura acima de +2ºC (dois graus Celsius) durante um período mínimo de 24 horas depois do abate, não tendo o pH alcançado valor superior a seis, verificado no centro do músculo longissimus dorsi;
d) embalada e rotulada conforme Ofício Circular DIPOA nº 023/2005;
II - carne fresca de caprinos, ovinos, suínos e de outros animais susceptíveis que atendam às condições definidas para carne fresca de bovinos, exceto a exigência de maturação e desossa, devendo estar devidamente identificados através de etiquetas ou planos de marcação e acompanhados do Certificado Sanitário (conforme Ofício Circular DIPOA nº 023/2005);
III - miúdos in natura obtidos em estabelecimento de abate com inspeção veterinária oficial integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, destinados a processamento para fins opoterápicos ou para produção de alimento para animais, em estabelecimentos aprovados pelo MAPA, acompanhados do Certificado de Inspeção Sanitária;
IV - leite in natura, transportado sob refrigeração em caminhões apropriados e com carga lacrada, procedente de indústria com inspeção veterinária oficial integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e destinado a indústrias com serviço de inspeção veterinária oficial integrantes do mesmo Sistema;
V - peles e couros em bruto submetidos, antes do embarque, a salga com sal marinho contendo 2% (dois por cento) de carbonato de sódio, durante o período mínimo de 14 (catorze) dias, devendo estar acompanhado de Certificado Sanitário expedido pelo Serviço veterinário oficial da Unidade da Federação de origem explicitando o tratamento ao qual foi submetida conforme IN MAPA nº 44/2007.
Parágrafo único. Os produtos deverão ser transportados em veículos com carga lacrada pelo serviço veterinário oficial da Unidade da Federação de origem, devendo ingressar na zona livre de febre aftosa somente por locais definidos e aprovados previamente pela ADAGRI.
Art. 7º. É permitido o ingresso no Estado do Ceará, de peles e couros em bruto, procedentes de Unidades da Federação classificadas como alto risco ou risco desconhecido para febre aftosa, ou outra classificação semelhante que venha a ser adotada, submetidos, antes do embarque, a salga com sal marinho contendo 2% (dois por cento) de carbonato de sódio durante o período mínimo de 28 (vinte e oito) dias.
§ 1º Os produtos deverão ser transportados em veículos com carga lacrada pelo serviço veterinário oficial da Unidade da Federação de origem, devendo ingressar somente por locais definidos e aprovados previamente pela ADAGRI.
§ 2º A carga deverá estar acompanhada de Certificado Sanitário expedido pelo Serviço veterinário oficial da Unidade da Federação de origem explicitando o tratamento ao qual foi submetida conforme IN MAPA nº 44/2007.
Art. 8º. É permitido o ingresso na zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, de sêmen, embrião ou ovócitos de animais susceptíveis à febre aftosa quando obtidos em centro registrado pelo serviço veterinário oficial e processados de acordo com as normas técnicas internacionais, localizado em Unidade da Federação ou parte de Unidade da Federação classificada como, pelo menos, risco médio para febre aftosa, ou outra classificação semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA, atendendo às exigências contidas nas alíneas "a" e "b", inciso II, art. 27, da Instrução Normativa 44 do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento de 02.10.2007, e acompanhados de certificado zoossanitário.
Art. 9º. É permitido o ingresso na zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, de carnes e produtos cárneos, miúdos in natura devidamente embalados e acondicionados, destinados à exportação através dos portos, aeroportos, postos de fronteira, e demais recintos alfandegados localizados nessas áreas, e oriundos de qualquer Unidade da Federação, desde que procedam de estabelecimentos habilitados pelo MAPA para exportação e acompanhados da documentação sanitária correspondente.
Parágrafo único. O veículo transportador deverá ser lacrado na origem e o lacre só poderá ser rompido no destino pelo serviço veterinário oficial.
Art. 10º. É proibido o ingresso na zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, de material patogênico destinado a qualquer fim, salvo quando previamente autorizado pelo MAPA.
Art. 11º. O ingresso em zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, de produtos e subprodutos de animais susceptíveis à febre aftosa não especificados nestas normas, incluindo material de interesse científico e com finalidade para uso industrial, deverá ser autorizado previamente pelo MAPA após análise de risco.
Art. 12º. No caso de trânsito de animais suscetíveis à febre aftosa, seus produtos ou subprodutos, em desacordo com a presente instrução, deve-se efetuar a apreensão dos mesmos para sacrifício sanitário e/ou destruição dos produtos e subprodutos, cabendo ao infrator as sanções e penalidades previstas na legislação específica.
Art. 13º. As disposições normativas tem por base o previsto no inciso II, art. 27, bem como art. 34, 36 a 41 da Instrução Normativa nº 44, de 02.10.2007.
Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 27 de abril de 2012.
Francisco Augusto de Souza Júnior
PRESIDENTE