Portaria SF nº 275 de 08/08/1989

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 ago 1989

A Secretária da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 114, inciso I, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989,

Resolve:

I - O crédito fiscal relativo à mercadoria adquirida de contribuinte não-inscrito poderá ser utilizado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) o contribuinte-substituto emitir documento fiscal com destaque do ICMS;

b) o documento fiscal estiver acompanhado do documento de arrecadação respectivo;

II - Nas hipóteses dos incisos X a XVIII da Portaria SF nº 172, de 05 de junho de 1989, o ICMS complementar lançado na coluna "Contribuinte-Substituído - ICMS pela Entrada" do Registro de Entradas, transportado para a correspondente coluna do Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, será igualmente lançado no campo "Estorno de Crédito" do RAICMS, nos termos do art. 22 do Manual aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19 de novembro de 1984;

III - Na hipótese do inciso XVII da Portaria SF nº 172, de 05 de junho de 1989, quando o débito do ICMS relativo à saída for insuficiente para absorver o ICMS complementar anteriormente pago, o valor excedente poderá ser compensado na próxima complementação, observando-se:

a) o contribuinte emitirá NF relativa ao valor excedente do ICMS a ser compensado, para estorno;

b) a NF de que trata a alínea anterior será lançada no "Registro de Saída", preenchendo-se apenas as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Débito Normal do Imposto", esta com o valor do ICMS a se compensado;

c) do valor do ICMS complementar, em aquisição subseqüente, será deduzido o valor referido na alínea "a";

IV - Havendo complementação de preço ou de valor de mercadoria destinada para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário, na hipótese do art. 3º, XII, ou de transporte, na hipótese do art. 3º, XIII, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, o ICMS também deverá ser complementado proporcionalmente para as Unidades da Federação envolvidas na operação ou na prestação;

V - Na hipótese do inciso X da Portaria SF nº 172, de 05 de junho de 1989, quando o respectivo documento fiscal não indicar o ICMS ou quando o transportador conduzir mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, observar-se-á:

a) mercadoria com NF inidônea e transporte com documento fiscal sem o ICMS destacado: ICMS complementar devido igual à diferença de alíquota;

b) mercadoria com documento fiscal idôneo e desacompanhado de documento fiscal relativo ao transporte: adotar o procedimento da alínea anterior;

c) mercadoria desacompanhada de NF ou acompanhada de NF inidônea e com documento idôneo relativo ao transporte, com ICMS destacado: adotar o procedimento da alínea anterior;

d) mercadoria desacompanhada de NF ou acompanhada de NF inidônea e com documento inidôneo relativo ao transporte: ICMS devido integral - 17%;

e) mercadoria desacompanhada de NF ou acompanhada de NF inidônea e sem documento relativo ao transporte: ICMS devido integral - 17%;

VI - Para fim do disposto no inciso X, item 1, alínea "c", da Portaria SF nº 172, de 05 de junho de 1989, considerar-se-á a entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento do adquirente;

VII - O disposto no art. 3º, XIII, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, não se aplica quando a operação ou prestação subseqüente for sujeita a isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

VIII - Nas hipóteses do art. 3º, XII e XIII, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, quando o ICMS normal não for destacado ou for destacado a menor no documento fiscal, o ICMS complementar corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna e o da alíquota interestadual legalmente admitidos;

IX - Quando o transporte, na hipótese do art. 3º, XIII, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, estiver, em relação à parte da carga, simultaneamente, vinculado à operação ou à prestação sub-seqüente alcançada pela incidência do ICMS e, em relação à outra parte, não vinculado, a complementação do imposto deverá ser proporcional à segunda hipótese;

X - O contribuinte-substituto, relativamente à prestação de ser-viço de transporte, deverá emitir o respectivo documento fiscal, quando este não tiver sido emitido pelo próprio contribuinte-substituído ou pela repartição fiscal, conforme modelo aprovado em Portaria da Diretoria Geral da Receita;

XI - O diferimento tributário aplicável à mercadoria também se estende ao transporte;

XII - Quando o transportador sair de um local para receber carga em outro, o início do transporte considera-se ocorrido no local onde a carga tiver sido apanhada;

XIII - Na alienação antes do recebimento, o ICMS relativo ao documento de transporte pertinente à remessa pelo alienante para o adquirente-alienante, constituirá crédito do tomador do serviço;

XIV - Na operação "Posta de Conta" de que trata o art. 47 do Manual aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19 de novembro de 1984, o ICMS relativo ao transporte constituirá crédito fiscal do real adquirente, desde que observados os requisitos de sua fruição;

XV - Para fins do disposto no inciso XVIII do art. 58 do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, relativamente ao transporte marítimo, observar-se-á:

a) Na hipótese de mercadoria importada por contribuinte:

1 - o ICMS relativo ao frete deverá ser recolhido pelo importador no mesmo prazo de recolhimento do ICMS relativo à mercadoria;

2 - o valor do frete comporá a base de cálculo do ICMS relativo à mercadoria;

3 - na hipótese de a mercadoria não ser tributada pelo ICMS, o imposto relativo ao frete deverá ser pago no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria;

b) Na hipótese de mercadoria importada por não-contribuinte do ICMS: o imposto relativo ao frete deverá ser recolhido no prazo indicado no item "3" da alínea anterior;

c) Na hipótese de transporte prestado no exterior: o ICMS relativo ao frete deverá ser recolhido pelo encomendante, no prazo da categoria;

d) Na hipótese de transporte intermunicipal ou interestadual:

1 - o ICMS será recolhido pelo estabelecimento do armador situado neste Estado, no prazo de que trata a alínea anterior;

2 - na hipótese de o armador não possuir estabelecimento neste Estado, o Agente de Navegação Marítima será o responsável pelo recolhimento do ICMS relativo ao frete, no prazo de que trata a alínea anterior;

XVI - Nas hipóteses mencionadas no inciso anterior, relativamente ao documento de transporte, observar-se-á:

a) fica dispensada a emissão do referido documento quando o transporte tiver início no exterior;

b) quando o transporte for prestado no exterior, o mencionado documento será emitido pelo encomendante;

c) nos transportes intermunicipais ou interestaduais, o citado documento deverá ser emitido pelo prestador de serviço quando inscrito no CACEPE ou pelo Agente de Navegação Marítima, nos demais casos;

XVII - Relativamente ao transporte marítimo, quanto à inscrição no CACEPE, poderá ser adotado um dos seguintes procedimentos:

a) o Agente de Navegação Marítima poderá ser inscrito, ficando o armador substituído por aquele, conforme o disposto nos incisos anteriores;

b) o armador poderá inscrever-se, no endereço do Agente de Navegação Marítima, desde que este seja indicado à Secretaria da Fazenda como representante daquele;

XVIII - O Agente de Navegação Marítima, na hipótese do inciso anterior, alínea "b", poderá ter mais de uma representação, desde que mantidos livros, documentos e inscrição distintos para cada armador;

XIX - Revogado (Revogado pela Portaria nº 255, de 19.07.1990 - DOE PE 20.07.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "XIX - Ao transportador de carga aplica-se o disposto nos incisos XLII, "e", e XLIII da Portaria SF nº 172, de 05 de junho de 1989;" (Redação original)

XX - No retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, relativamente ao ICMS do transporte, observar-se-á:

a) Na hipótese de transportador inscrito no CACEPE:

1 - o transporte far-se-á com o mesmo documento de transpor-te, apondo-se, no seu verso, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;

2 - o estabelecimento transportador recolherá o ICMS relativo ao retorno da mercadoria, na qualidade de contribuinte-substituto;

b) Na hipótese de transportador não-inscrito no CACEPE: o documento de transporte será emitido pela repartição fiscal, momento em que será recolhido o ICMS devido, a exemplo do documento fiscal de envio da mercadoria;

XXI - Nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo à remessa e ao retorno é devido no local onde tiver início cada uma dessas fases;

XXII - Na hipótese anterior, se o valor da prestação de serviço cobrir a remessa e o retorno, far-se-á o rateio em partes diretamente proporcionais ao produto do peso pelo volume transportados em cada uma dessas fases;

XXIII - É facultado, dentro do Estado, que o documento de transporte, quando sob a cláusula "CIF", acompanhe ou não o trânsito da mercadoria, desde que da NF conste "Transporte CIF - PSF - , XXIII";

XXIV - Quando várias Notas Fiscais referirem-se aos mesmos emitentes e destinatários, poderá ser emitido um único documento de transporte, desde que este identifique todas as NF correspondentes, ainda que no verso;

XXV - Quando, no momento da emissão do documento fiscal, não for conhecido o valor da prestação do serviço de transporte ou de comunicação, este será declarado conforme o valor corrente do serviço na praça onde tiver início ou da pauta publicada pela Diretoria Geral da Receita;

XXVI - Na hipótese do inciso anterior, quando o valor real for posteriormente conhecido, o contribuinte deverá proceder à complementação no mesmo período fiscal em que esta ocorrer;

XXVII - O disposto no inciso "CI", "d", da Portaria SF nº 172, de 06 de junho de 1989, somente se aplica quando o destinatário também for contribuinte-substituto em relação à mercadoria objeto do transporte;

XXVIII - Nas prestações internas de transporte sob a cláusula "CIF", o transportador poderá emitir um documento de transporte por período fiscal, desde que:

a) mencione no documento de transporte, ainda que no verso, todas as Notas Fiscais emitidas no período fiscal pelo tomador do serviço;

b) declare, nas Notas Fiscais referidas na alínea anterior: Transporte CIF - Portaria SF nº ........, XXVIII, "b";

c) emita o documento de transporte no final do período fiscal de competência;

d) entregue ao tomador do serviço o documento de transporte referido na alínea anterior até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao do período de competência;

XXIX - Revogado (Revogado pela Portaria nº 255, de 19.07.1990 - DOE PE 20.07.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "XXIX - Os transportadores que exercerem a opção do disposto nos incisos XLII, "e", e XLIII da Portaria SF nº 172, de 05 de junho de 1989, e no inciso XIX desta Portaria poderão manter fora do estabelecimento inscrito, nos pontos de venda de bilhete ou de carga, dentro do Estado, os documentos fiscais de transporte daqueles estabelecimentos, desde que:
  a) os referidos documentos sejam lançados no "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", indicando-se, na coluna "Observações", a respectiva destinação;
  b) o município no qual o documento fiscal tenha sido emitido seja neste identificado;
  c) a Relação de Operações por Município - ROM seja apresentada à repartição fiscal o prazo regulamentar;" (Redação original)

XXX - O ICMS sobre transporte próprio:

a) não incidirá quando se tratar de aquisição ou de transferência de mercadoria;

b) incidirá quando se tratar de mercadoria destinada a terceiros;

XXXI - Constituirá crédito fiscal do contribuinte o valor do ICMS relativo ao combustível ou à energia elétrica utilizado nos fogões, eletrodomésticos, sorveterias, desde que tais bens sejam imprescindíveis à obtenção e conservação da mercadoria objeto de comercialização, industrialização ou produção;

XXXII - Para efeito do disposto no art. 34, I, "c" do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, não se entende como perda ou perecimento a quebra de peso ou quantidade inerente ao processo de industrialização ou produção até os limites tecnicamente aceitos para a respectiva atividade;

XXXIII - A utilização intempestiva de crédito fiscal independe de comunicação à repartição fazendária ou de sua prévia autorização;

XXXIV - Nos transportes oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo, a carga tributária líquida admitida é:

a) maio - 6%;

b) junho - 5,7%;

c) julho - 6,4%;

XXXV - Relativamente aos períodos fiscais em que a indústria tenha recebido a conta de energia elétrica com destaque do ICMS, o crédito fiscal a ser apropriado, desde que atendidos os requisitos para a sua utilização, será o relativo à energia elétrica consumida pela máquina, aparelho e equipamento diretamente responsáveis pela industrialização ou produção da mercadoria;

XXXVI - O produtor extrator de substância mineral tem direito ao crédito fiscal relativamente aos combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias consumidas integralmente no processo de produção;

XXXVII - O disposto no inciso anterior não se aplica em relação às hipóteses indicadas no art. 24 do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989;

XXXVIII - O crédito passível de utilização pelo produtor agropecuário será proporcional à respectiva produção agrícola, segundo os parâmetros técnicos específicos;

XXXIX - Ocorrendo cálculo a maior na saída de mercadoria para o exterior, desde que o emitente não transfira para o importador o ônus financeiro do cálculo a maior, o exportador poderá recuperar o valor deste imposto emitindo NFE, identificando nesta a NF originária, o valor do ICMS a maior e o dspositivo legal;

XL - A NF de que trata o inciso anterior será lançada na coluna "Crédito Normal do Imposto" do Registro de Entradas;

XLI - A natureza de um estabelecimento somente poderá ser descaracterizada pelo exercício de atividades de outra natureza, quando o exercício desta atividade for habitual, ou, não o sendo, for significativa a quantidade de mercadoria objeto desta outra atividade;

XLII - Revogado (Revogado pela Portaria nº 255, de 19.07.1990 - DOE PE 20.07.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "XLII - Para fim do disposto no art. 64, § 4º, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, fica dispensada a inscrição no CACEPE do prestador de serviço de transporte ou de comunicação que simultaneamente exerça atividades que importem em estabelecimento de outra natureza, desde que seja inscrito em relação a esta;" (Redação original)

XLIII - Não constituem estabelecimentos de natureza diversa o Hotel e estabelecimentos similares que possuam restaurante no mesmo recinto, ainda que este forneça ao público alimentação, bebidas e outras mercadorias;

XLIV - Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, a que se refere o art. 80, § 1º, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, deverão apresentar à Diretoria Geral da Receita da Secretaria da Fazenda, até o dia 10 de cada mês, a relação de mercadorias e bens adquiridos, no mês anterior, dentro do Estado, segundo o modelo constante do anexo único, observando-se:

a) deverão ser relacionadas apenas as aquisições cujo valor da respectiva Nota Fiscal seja igual ou superior a 10 (dez) UFR;

b) a relação mencionada no "caput" deverá ser preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via - Secretaria da Fazenda;

2ª via - arquivo do órgão/entidade emitente;

XLV - Relativamente ao Código de Atividade Econômica de que trata o art. 70, § 1º, inciso I, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, observar-se-á:

a) o código prevalecerá durante o exercício financeiro de sua concessão, mesmo quando, durante esse exercício, ocorra alteração da preponderância do faturamento;

b) a fixação do código para um exercício tomará por parâmetro o faturamento preponderante no exercício anterior;

XLVI - O disposto no inciso anterior, "a", não prevalecerá quando ocorrer encerramento da atividade preponderante relativa ao CAE;

XLVII - Na remessa simbólica de mercadoria para depósito fechado, dentro do Estado, quando esta corresponder à Nota Fiscal de entrega efetiva, o contribuinte poderá referir a NF de entrega efetiva da NF de remessa simbólica, em substituição à discriminação da mercadoria, desde que uma cópia da NF de entrega efetiva acompanhe a NF de remessa simbólica;

XLVIII - Na venda para entrega futura, quando ocorrer o desfazimento desta operação, observar-se-á:

a) o destinatário emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico, nos termos do art. 12, II, do Manual aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19 de novembro de 1984;

b) o vendedor emitirá Nota Fiscal de Entrada, nas mesmas condições da Nota Fiscal indicada na alínea anterior, caso esta NF não seja emitida;

XLIX - O estabelecimento industrial, relativamente ao ICMS diferido da energia elétrica, deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) determinar o valor do ICMS da energia elétrica, multiplicando o valor da conta por percentual correspondente à alíquota por fora do ICMS, que é 20,4819% relativamente à alíquota por dentro de 17%;

b) comparar o valor determinado na forma do inciso anterior com o valor do ICMS, do mesmo período fiscal de competência, relativo às saídas de produtos industrializados;

L - Na hipótese do inciso anterior, o contribuinte deverá:

a) fazer demonstrativo na coluna de "Observações" do Registro de Saídas, indicando:

1 - ICMS relativo à energia elétrica:

2 - ICMS relativo ao produto industrializado:

3 - Diferença:

b) lançar a diferença de que trata a alínea anterior no campo "Outros Débitos" do Registro de Apuração do ICMS;

LI - Nas hipóteses do inciso anterior , observar-se-á:

a) caso o ICMS relativo ao produto industrializado seja igual ou maior do que o ICMS relativo à energia elétrica, este considera-se pago, se pago aquele;

b) na hipótese de o produto industrializado sair com desoneração total ou parcial do ICMS ou no caso do ICMS relativo ao produto industrializado ser menor do que o ICMS relativo à energia elétrica, a diferença entre estes deverá ser recolhida no prazo da categoria do estabelecimento, contado da data de saída do produto do estabelecimento;

c) na hipótese de existirem saídas tributadas no período fiscal deverá ser recolhido, integralmente, no prazo da categoria, o ICMS relativo à energia elétrica;

LII - O contribuinte que, tendo incorrido na hipótese da alínea "b" do inciso anterior, inclusive o que tenha promovido saída de mercadoria sem débito do ICMS, e não tenha recolhido, total ou parcialmente, o ICMS relativo à energia elétrica, deverá fazê-lo, independentemente de qualquer acréscimo, através de DAE-03, Código 09-91 no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação desta Portaria;

LIII - O estabelecimento industrial que seja contribuinte-substituto do ICMS relativamente à energia elétrica deverá apresentar à repartição fiscal a "Relação de Operação por Município - ROM", observando:

a) Coluna "Município-Nome": município da localidade da indústria;

b) Coluna "Valor das Operações ou Substituição - Pela Entrada": valor da conta de energia, incluindo-se o valor do ICMS;

LIV - Para fim do disposto no inciso anterior, alínea "b", o contribuinte adicionará ao valor da conta de energia elétrica o valor do ICMS determinado na forma do inciso XLIX;

LV - Os documentos fiscais instituídos pelo Convênio ICM nº 06/89 e respectivos ajustes poderão ser de série única;

LVI - Os prazos referidos nos incisos XXVIII, "b", e XXXIX, "a", da Portaria SF nº 172, de 05 de junho de 1989, serão, respectivamente, de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria;LVII - Aos documentos fiscais, salvo os de informação ou de arrecadação, desde que atendam aos requisitos indicados no art. 89, § 1º, I, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, e não prejudiquem à clareza do respectivo documento, é permitida a fusão com outros documentos fiscais ou extrafiscais;

LVIII - A obrigatoriedade de impressão da legenda de que trata o inciso II da Portaria SF nº 189, de 20.06.89, ocorrerá a partir da vigência desta Portaria;

LIX - Revogado (Revogado pela Portaria nº 255, de 19.07.1990 - DOE PE 20.07.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "LIX - O disposto no inciso XLII, alínea "f", da Portaria SF nº 172, de 05 de junho de 1989, aplica-se também em relação aos postos de atendimento e escritórios regionais da Chesf, Celpe e da Compesa;" (Redação original)

LX - As empresas distribuidoras de energia elétrica apresentarão GIAM anual;

LXI - O Auto de Apreensão será registrado na repartição fiscal em cuja jurisdição tenha sido lavrado;

LXII - Para fim do disposto no Decreto nº 13.682, de 03 de julho de 1989, art. 3º, a base de cálculo do ICMS é 50% ou 70% das entradas, conforme a hipótese, sem direito a crédito fiscal;

LXIII - Os estabelecimentos referidos no inciso anterior deverão escriturar suas operações, observando:

a) Registro de Entradas:

1 - entradas tributadas: coluna "valor contábil";

2 - entradas não-tributadas: colunas "valor contábil" e "isentas ou não-tributadas";

b) Registro de Saídas:

1 - valor contábil: valor da operação;

2 - base de cálculo: valor indicado no inciso LXII;

3 - débito normal do imposto; resultado da aplicação da a-líquota sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

4 - isentas ou não tributadas: diferença entre o valor contábil e a base de cálculo;

LXIV - Para fim do disposto no art. 9º do Decreto nº 13.570, de 24 de abril de 1989, a base de cálculo do ICMS antecipado será o preço para o varejista, deduzido o Imposto sobre Venda a Varejo de Combustível Líquido e Gasoso - IVVC , este quando instituído pelo município;

LXV - O contribuinte que fornecer ou vender até 200 (duzentas) fichas telefônicas por adquirente deverá, no final do dia, emitir uma Nota Fiscal, indicando como destinatário "diversos" e, no corpo do documento, "PSF nº ", LXV;

LXVI - O disposto no inciso anterior não se aplica em relação ao contribuinte dispensado de emitir Nota Fiscal;

LXVII - Para efeito do que dispõe a Portaria SF nº 177, de 13 de junho de 1989, observar-se-á:

a) O ICMS-Fonte a que se refere o inciso II da mencionada Portaria constituirá também crédito fiscal do contribuinte;

b) O ICMS exigido na forma do inciso III da referida Portaria, desde que pago, deverá ser escriturado na coluna "Contribuinte Substituído - ICMS na Fonte" do Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido lançada a respectiva Nota Fiscal;

c) O ICMS será calculado sobre o total da NF, inclusive IPI;

LXVIII - Na hipótese do inciso anterior, alínea "b", caso o pagamento do ICMS ocorra após o encerramento da escrituração fiscal do respectivo período fiscal, o lançamento far-se-á, mediante escrituração da mesma Nota Fiscal, preenchendo-se a coluna "Con-tribuinte-Substituído - ICMS na Fonte" do Registro de Entradas;

LXIX - O estabelecimento que tenha por objeto a impressão tipográfica e a fabricação de produto sem a referia impressão adotará o Código de Atividade Econômica 9.57.00 ou 3.49.02, conforme a preponderância do faturamento de cada atividade;

LXX - Os estabelecimentos sujeitos a impostos federais, até 28.02.89, absorvidos pelo ICMS, deverão iniciar a numeração, quando da impressão dos novos documentos fiscais pertinentes;

LXXI - A antecipação tributária de que trata o art. 357 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, e a Portaria SF nº 177, de 13 de junho de 1989, não se aplica, desde que o destinatário seja inscrito no CACEPE:

a) em relação ao concentrado ou xarope destinados à indústria de cerveja, chope e refrigerantes;

b) em relação aos produtos mencionados na alínea anterior, quando destinados a estabelecimento do mesmo titular do remetente;

c) milho destinado à alimentação de aves, estas quando isentas do ICMS;

LXXII - O disposto no art. 411 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, aplica-se, também, em relação ao peixe fresco ou frigorificado importado;

LXXIII - Não será admitida a "Carta de Correção" ou documento equivalente para:

a) corrigir valores;

b) substituir ou suprir a identificação dos sujeitos passivos e da mercadoria ou da data de saída da mercadoria;

LXXIV - O procedimento fiscal-administrativo, e de respectivas medidas preliminares, inclusive de Aviso de Retenção ou atos equivalentes, somente poderão ser lavrados mediante citação do dispositivo legal que fundamenta a medida fiscal, além dos demais elementos previstos no art. 631 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987.

LXXV - Para fim do disposto no art. 417, I, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, considera-se entrada aquela efetuada no estabelecimento industrializador que receba a sucata como matéria-prima;

LXXVI - Considera-se:

a) diferimento pelas entradas aquele cujo termo inicial do prazo do recolhimento é a entrada do produto no estabelecimento industrializador;

b) diferimento pelas saídas aquele cujo termo inicial do prazo de recolhmento é a saída subseqüente do produto;

LXXVII - Quando, no diferimento pelas entradas, ocorrer a entrada no estabelecimento industrial de que trata a alínea "a" do inciso anterior, e o produto vier, subseqüentemente, a ser posto em circulação, com diferimento, o estabelecimento industrializador promoverá a saída do produto, independentemente de proceder ao respectivo estorno de crédito;

LXXVIII - Ocorrendo a cisão de que trata o art. 13, I, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, o ICMS diferido será recolhido pelos estabelecimentos absorventes na proporção das partes recebidas;

LXXIX - As microempresas dispensadas de escrita fiscal ficam obrigadas a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, o ICMS relativo ao estoque de mercadorias, que sairia com isenção, existente na data da perda do incentivo;

LXXX - Fica atribuído aos revendedores autônomos de que trata o art. 452 do Decreto nº 12.255, de 09 de maio de 1989, o prazo de que trata o art. 53, I, alínea "b" do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989;

LXXXI - O prestador de serviço, ainda que apenas eventualmente realize prestações sujeitas à tributação do ICMS, será considerado contribuinte deste imposto;

LXXXII - Ocorrendo encerramento da atividade de um estabelecimento, com transferência do seu acervo para outro estabelecimento, poderá ser adotado um dos seguintes procedimentos:

a) pedido de baixa e de cadastramento, respectivamente;

b) pedido de alteração cadastral, em substituição ao procedimento anterior, hipótese em que:

1 - o sucessor será identificado e assinará no campo "30" do "Documento de Atualização Cadastral";

2 - o sucedido será identificado e assinará no campo "Observações" do mesmo documento;

LXXXIII - O disposto no art. 70, III, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, não se aplica à energia elétrica;

LXXXIV - O valor de uma Unidade de Referência Fiscal - URF corresponde a 5,95 Bônus do Tesouro Nacional - BTN mensal;

LXXXV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao inciso XXXIV, a 1º de maio de 1989;

LXXXVI - Revogam-se as disposições em contrário;

Tânia Bacelar de Araújo

Secretária da Fazenda

ANEXO DE QUE TRATA A PSF Nº___ 275___/_08_,__agosto/89_____
FOLHA Nº________

ÓRGÃO REMETENTE:___________________________
ENDEREÇO:___________________________ MÊS/ANO _______________

DADOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL DO EMITENTE

NÚMERO DE ORDEM
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
MUNICÍPIO
U.F.
NÚMERO NOTA FISCAL
SÉRIE
DATA
VALOR TOTAL
ICM
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

DATA: ___/___/___
_______________________________________________ Nome

OBS: 1ª Deverão ser relacionadas, também, as notas fiscais cujas operações não indicam ICM.
_______________________________________________ Assinatura
2ª Deverão ser usadas manualmente tantas planilhas quantas forem necessárias, dando-se a cada uma, numeração seqüencial
_______________________________________________ Cargo ou Função
3ªEm se tratando de nota fiscal com inscrição estadual e municipal, indicar na coluna própria, apenas a inscrição estadual.