Portaria SEFAZ nº 276 DE 08/11/2018

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 nov 2018

Estabelece a documentação necessária para fruição do benefício da isenção concedida aos veículos rodoviários empregados exclusivamente no transporte escolar, conforme estabelece o art. 6º, XI da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013 e o art. 5º, XI do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 6º, XI da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013 e nos artigos 5º, XI e 47, ambos do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014,

Resolve:

Art. 1 º O proprietário do veículo rodoviário empregado exclusivamente no Transporte Escolar, para fazer jus ao benefício da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, prevista no art. 6º, XI da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013 e no art. 5º, XI do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, deve apresentar ao setor competente da SEFAZ fotocópias legíveis dos seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo - CRV;

II - Certificado de Regularidade e Licenciamento de Veículo - CRLV;

III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, comprovando que está devidamente habilitado para dirigir veículos com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros e limitados a 20 (vinte);

IV - Alvará que comprove a condição de portador de concessão ou permissão do Órgão Municipal competente;

V - comprovante de que o veículo está registrado na categoria de aluguel junto ao DETRAN/SE;

VI - comprovante da inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e da sua correspondente regularidade;

VII - comprovante de residência atualizado.

§ 1º Os originais dos documentos citados no "caput" deste artigo, deverão ser apresentados à SEFAZ/SE para conferência das fotocópias.

§ 2º Na hipótese de o proprietário indicar condutor é necessária a apresentação do documento de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

Art. 2º Além da comprovação dos requisitos exigidos no art. 1º, a isenção somente será deferida se o veículo estiver em situação regular perante o Fisco Estadual, o Departamento Estadual de Trânsito e o Departamento Rodoviário no exercício imediatamente anterior ao da concessão da isenção.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 08 de novembro de 2018.

ADEMARIO ALVES DE JESUS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA