Portaria SEMA nº 277 DE 30/09/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 01 out 2024
Suspende o uso de fogo em todo território do Estado Amapá no período de 01 a 31 de outubro de 2024, buscando prevenir os focos de calor, incêndios florestais e os índices de qualidade do ar prejudicais a saúde, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, nomeada pelo Decreto nº 0011, de 02 de Janeiro de 2023, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso IX, do Artigo 8, do Decreto n.º 2.841 de 12 de agosto de 2021
CONSIDERANDO o art. 13 do Decreto Federal nº 2.661, de 8/09/1998 que dispõe que os órgãos integrantes do SISNAMA poderão estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condições atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima Controlada, para controle dos níveis de fumaça produzidos;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5677, de 23 de julho de 2024, que institui o Comitê Intersetorial de prevenção e combate à estiagem e incêndios florestais;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 02, de 23 de julho de 2024, que institui os procedimentos para expedição de Autorização Ambiental para Queima Controlada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
CONSIDERANDO o pacto Inter federativo entre o Governo Federal e os Estados da Amazônia Legal para o combate aos incêndios florestais nos biomas Pantanal e Amazônia, e a necessidade e importância de se minimizar os efeitos adversos dos incêndios florestais na região amazônica, em destaque aos danos ambientais, materiais e humanos e os seus consequentes prejuízos econômicos e sociais,
RESOLVE:
Art. 1º Suspender o uso de fogo em todo território do Estado Amapá no período de 01 a 31 de outubro de 2024, buscando prevenir os focos de calor, incêndios florestais e os índices de qualidade do ar prejudicais a saúde .
Parágrafo único. A suspensão alcança a queima controlada, aplicação planejada como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, confecção de aceiros e para fins de pesquisa científica e tecnológica, sob condições ambientais definidas na janela de queima, em área com limites físicos previamente definidos, e com comportamento do fogo desejado, nos termos do art. 14 da Instrução Normativa SEMA nº 02/2024.
Art. 2º A suspensão tem o objetivo de mitigar os impactos negativos na qualidade do ar e prevenir o agravamento dos índices de poluição atmosférica, em especial durante o período de maior suscetibilidade a queimadas e emissões de material particulado nocivo à saúde humana e ambiental.
Art. 3º Excepcionam-se da suspensão:
I - queimas controladas quando imprescindíveis a realização de práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas nos termos do disposto no Decreto Federal nº 2.661, de 1998;
II - práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais.
III - controle fitossanitário, quando não houver alternativa, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente e informado ao órgão estadual ambiental.
Parágrafo único. Permanece obrigatório a solicitação de autorização da queima controlada, nos ditames da instrução normativa SEMA n. 02/2024, junto ao órgão ambiental competente.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) responsável pela fiscalização do cumprimento desta Portaria, em parceria com as prefeituras municipais e órgãos de segurança pública, defesa cível e o corpo de bombeiros.
§ 1º Os órgãos responsáveis deverão reforçar as ações de monitoramento e controle das áreas de risco, especialmente em regiões mais vulneráveis a incêndios florestais.
§ 2º A população poderá denunciar o uso ilegal do fogo durante o mês de outubro por meio dos canais de comunicação disponibilizados pelos órgãos fiscalizadores.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais, civis e administrativas, nos termos da Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9.605/1998, Lei Complementar Estadual nº 05/1994 e Decreto Estadual nº 3.009/1998.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2024.
Art. 7º Dê-se Ciência, Cumpra-se e Publique-se.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, em Macapá-AP, 30 de setembro de 2024.
(Assinado Eletronicamente)
TAÍSA MARA MORAIS MENDONÇA
Secretária de Estado do Meio Ambiente