Portaria SEC nº 2.785 de 07/04/2011
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 abr 2011
Institui o processo de credenciamento de Pessoas Jurídicas para a prestação de serviços de hospedagem, com ou sem fornecimento de refeições e com ou sem locação de espaço próprio para evento, relacionados a programas, projetos e ações educacionais no âmbito da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC).
O Secretário da Educação do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 25, caput, e a Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, em seus arts. 61, 62 e 63,
Resolve
Art. 1º Fica instituído o processo de credenciamento de Pessoas Jurídicas para a prestação de serviços de hospedagem, com ou sem fornecimento de refeições e com ou sem locação de espaço próprio para evento, relacionados a programas, projetos e ações educacionais no âmbito da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC).
Art. 2º Para os fins desta Portaria são consideradas as seguintes definições:
I - Credenciamento - caso de inexigibilidade de licitação, previsto nos arts. 61, 62 e 63 da Lei Estadual nº 9.433/2005, em consonância com o art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, caracterizado por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, opta a Administração por credenciar o maior número possível de prestadores de serviço, o que proporcionará ao Estado da Bahia, nas diversas ações da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC), melhor atendimento às finalidades organizacionais, políticas e sociais;
II - Inscrição - preenchimento de formulário disponibilizado pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC), com a apresentação dos documentos previstos no Regulamento;
III - Habilitação - fase que consiste na análise de documentos entregues no ato de inscrição da pessoa interessada e se encerra com a emissão de parecer circunstanciado da Comissão Permanente de Credenciamento, pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, com a publicação em Diário Oficial do Estado da lista de inscrições indeferidas, divulgação do conteúdo integral em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br) e aviso no Diário Oficial da União;
IV - Classificação - fase que consiste na atribuição de pontos à pessoa habilitada, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento, com aviso de publicação em Diário Oficial do Estado e divulgação da lista em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br;
V - Convocação - chamamento, por Diário Oficial do Estado e meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br), da pessoa classificada para a prestação do serviço ou fornecimento de bens, nos termos indicados no Regulamento;
VI - Contratação - assinatura do Termo de Adesão pela pessoa credenciada, com publicação do extrato do Termo no Diário Oficial do Estado, no Diário Oficial da União e divulgação em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br);
VII - Rotatividade - garantia da observância da ordem de classificação das pessoas credenciadas quando da convocação para atender às necessidades da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC);
VIII - Descredenciamento - ato administrativo de exclusão da pessoa credenciada, após regular procedimento, com observância do contraditório e da ampla defesa;
IX - Controle Social - participação da sociedade civil no acompanhamento e verificação do credenciamento com a possibilidade de apresentação de denúncia ou representação por irregularidade;
X - Fiscalização - acompanhamento e verificação, pelo servidor responsável, do perfeito cumprimento das condições pactuadas no termo de adesão, com o preenchimento do termo de recebimento;
XI - Avaliação de desempenho - exame pela Comissão Permanente de Credenciamento das ocorrências registradas pelo servidor responsável pelo acompanhamento do termo de adesão e das representações formuladas pelo controle social, orientando para a continuidade da prestação do serviço ou fornecimento do bem, sua rescisão e convocação de próximo classificado, se couber, ou instauração de procedimento objetivando o descredenciamento;
XII - Regulamento - instrumento que disciplina as condições específicas para a prestação dos serviços e fornecimento de bens requeridos pela administração, com publicação do aviso no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, divulgação em jornal de grande circulação, podendo ser consultado na íntegra em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br) e nas sedes das DIREC;
XIII - Fiscal do Termo de Adesão - servidor designado pelo contratante com a atribuição de acompanhar a execução da prestação do serviço ou fornecimento de bens, na forma pactuada;
XIV - Diretoria Regional de Educação - DIREC - unidade regional da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC), às quais se vinculam municípios do Estado da Bahia, conforme definido em decreto;
XV - Território de identidade - integrante do processo de regionalização do Estado da Bahia, composta por municípios com características físicas, sociais e econômicas de certa homogeneidade;
XVI - Grupo de Municípios - reunião de municípios cuja distância observará o raio máximo de 70 km, a partir do município sede, conforme lista anexa ao Regulamento;
XVII - Unidade Escolar - espaço organizado, integrante do Sistema Estadual de Educação, destinado aos processos formativos da Educação Básica e suas modalidades;
XVIII - Termo de Adesão - instrumento de natureza contratual celebrado entre a Administração e a pessoa convocada para fins de materialização das normas atinentes à prestação do serviço ou fornecimento de bens;
XIX - Termo de Recebimento - formulário a ser preenchido pelo servidor ou comissão responsável pelo recebimento do serviço ou bens, com os elementos necessários à avaliação de desempenho;
XX - Meios de Hospedagem - os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, regularmente inscritos no Ministério do Turismo, na conformidade da Lei Federal nº 11.771/2008, regulamentada pelo Decreto nº 7.381 de 02.12.2010;
XXI - Diária - período de 24 horas ininterruptas;
XXII - Espaço próprio para evento - área pertencente a estabelecimento de hospedagem e em funcionamento dentro de sua estrutura física, com características destinadas a atender ao público do evento demandado;
XXIII - Produto - prestação de serviços e/ou fornecimento de alimentos e bebidas, dentro das especificações requeridas e nos horários previstos.
Art. 3º O credenciamento observará as seguintes etapas:
I - Publicação do Regulamento e convocação para Audiência Pública;
II - Inscrição das pessoas interessadas;
III - Habilitação das inscritas;
IV - Classificação das credenciadas;
V - Convocação das credenciadas para atendimento dos serviços ou fornecimentos dos bens;
VI - Assinatura do Termo de Adesão.
Parágrafo único. A Audiência Pública será convocada por Diário Oficial do Estado, Diário Oficial da União, jornal de grande circulação e meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br).
Art. 4º O processo de Credenciamento será conduzido por Comissão Permanente de Credenciamento, composta por servidores de cargo de provimento permanente e temporário designados pelo Secretário da Educação, por portaria publicada em Diário Oficial do Estado, e terá como atribuições:
I - Acompanhar todo o processo de credenciamento;
II - Monitorar o cumprimento desta Portaria e dos atos normativos complementares dela decorrentes;
III - Receber os pedidos de inscrições das interessadas;
IV - Conferir os documentos em todas as etapas do credenciamento, emitindo parecer técnico, quando exigido pelo Regulamento;
V - Elaborar a lista de credenciamento e encaminhar para publicação;
VI - Proceder a avaliação de desempenho e ao descredenciamento das pessoas que descumpram as obrigações constantes do Regulamento;
VII - Receber as denúncias resultantes do controle social e adotar as providências administrativas para efetivar as conseqüências delas decorrentes;
VIII - Resolver os casos omissos.
Art. 5º O credenciamento será disponibilizado através de formulário eletrônico, acessível no endereço www.educacao.ba.gov.br, para prestação de serviços ou fornecimento de bens no âmbito do Estado da Bahia, na forma do Regulamento.
§ 1º Salvo vedação expressa, os interessados poderão credenciar-se nos diversos serviços ou fornecimento de bens e em diferentes DIREC, Território de Identidade, Grupo de Municípios, Município e Unidade Escolar, que se constituirão em listas autônomas.
§ 2º Será dada preferência à utilização de meios de hospedagem pertencentes ao município onde acontecerá o evento e, inexistindo meio de hospedagem que atenda ao especificado para o evento, o município mais próximo será a opção seguinte.
Art. 6º O processo de credenciamento observará os critérios técnicos e específicos para a prestação de serviços ou fornecimento de bens previstos no Regulamento, dentre os quais a estrutura física do empreendimento e sua equipe operacional, de acordo com as descrições normatizadas pela Lei Federal 11.771/2008.
Art. 7º O prazo de vigência do credenciamento é de 03 (três) anos, a contar do sexto dia após a realização de audiência pública, prorrogável por igual período.
§ 1º A administração poderá, até cinco após a audiência pública, acolher, ou não, as sugestões dali decorrentes, republicando, exclusivamente, a alteração, supressão ou acréscimo acolhido.
§ 2º A inscrição será recebida a partir do sexto dia após a realização da audiência pública, sendo que as primeiras listas de pessoas classificadas neste Credenciamento serão divulgadas em até 35 (trinta e cinco) dias contados do início da inscrição, considerando as inscrições realizadas nºs 15 (quinze) primeiros dias.
§ 3º Com a publicação da primeira lista de pessoas credenciadas, a Comissão Permanente de Credenciamento, observada a periodicidade máxima de seis meses, complementará e publicará novas listas, nas quais constarão as novas pessoas credenciadas que tenham sido classificadas, obedecendo-se à rotatividade necessária para prestação dos serviços ou fornecimento de bens.
Art. 8º As despesas decorrentes dos termos de adesão serão custeadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
Fonte: 00, 01, 07, 08, 14, 21, 22, 28, 31 e 60.
Elemento de Despesa: 0.0.00.30, 0.0.00.33, 0.0.00.34, 0.0.00.35, 0.0.00.36, 0.0.00.37, 0.0.00.39, 0.0.00.51 e 0.0.00.52.
Parágrafo único. A efetivação dos termos de adesão observará as verbas alocadas nos projetos, programas e ações educacionais anteriores à convocação do (a) credenciado (a).
Art. 9º O reajustamento de preços será assegurado com a revisão periódica das tabelas constantes dos anexos do Regulamento, considerando o preço justo de mercado, a sazonalidade dos insumos necessários à prestação/fornecimento do serviço, caso fortuito e força maior.
Parágrafo único. A Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC) adotará providência para implantação de sistema de verificação, acompanhamento e correção dos preços das tabelas, com periodicidade máxima de 06 (seis) meses.
Art. 10. Qualquer interessado (a) ou usuário (a) poderá denunciar irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 07 de abril de 2011.
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário