Portaria SEC nº 2.787 de 07/04/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 abr 2011

Institui o processo de credenciamento de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas com vistas à prestação de serviços de eventos, para atender a programas, projetos e ações educacionais no âmbito da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC).

O Secretário da Educação do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 25, caput, e a Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, em seus arts. 61, 62 e 63,

Resolve

Art. 1º Fica instituído o processo de credenciamento de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas com vistas à prestação de serviços de eventos, para atender a programas, projetos e ações educacionais no âmbito da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC).

Art. 2º Para os fins desta Portaria são consideradas as seguintes definições:

I - Credenciamento - caso de inexigibilidade de licitação, previsto nos arts. 61, 62 e 63 da Lei Estadual nº 9.433/2005, em consonância com o art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, caracterizado por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, opta a Administração por credenciar o maior número possível de prestadores de serviço, o que proporcionará ao Estado da Bahia, nas diversas ações da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC), melhor atendimento às finalidades organizacionais, políticas e sociais;

II - Inscrição - preenchimento de formulário disponibilizado pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC), com a apresentação dos documentos previstos no Regulamento;

III - Habilitação - fase que consiste na análise de documentos entregues no ato de inscrição da pessoa interessada e se encerra com a emissão de parecer circunstanciado da Comissão Permanente de Credenciamento, pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, com a publicação em Diário Oficial do Estado da lista de inscrições indeferidas, divulgação do conteúdo integral em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br) e aviso no Diário Oficial da União;

IV - Classificação - fase que consiste na atribuição de pontos à pessoa habilitada, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento, com aviso de publicação em Diário Oficial do Estado e divulgação da lista em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br);

V - Convocação - chamamento, por Diário Oficial do Estado e meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br), da pessoa classificada para a prestação do serviço ou fornecimento de bens, nos termos indicados no Regulamento;

VI - Contratação - assinatura do Termo de Adesão pela pessoa credenciada, com publicação do extrato do Termo no Diário Oficial do Estado, no Diário Oficial da União e divulgação em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br);

VII - Rotatividade - garantia da observância da ordem de classificação das pessoas credenciadas quando da convocação para atender às necessidades da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC);

VIII - Descredenciamento - ato administrativo de exclusão da pessoa credenciada, após regular procedimento, com observância do contraditório e da ampla defesa;

IX - Controle Social - participação da sociedade civil no acompanhamento e verificação do credenciamento com a possibilidade de apresentação de denúncia ou representação por irregularidade;

X - Fiscalização - acompanhamento e verificação, pelo servidor responsável, do perfeito cumprimento das condições pactuadas no termo de adesão, com o preenchimento do termo de recebimento;

XI - Avaliação de desempenho - exame pela Comissão Permanente de Credenciamento de Meios de Hospedagem das ocorrências registradas pelo servidor responsável pelo acompanhamento do termo de adesão e das representações formuladas pelo controle social, orientando para a continuidade da prestação do serviço ou fornecimento do bem, sua rescisão e convocação de próximo classificado, se couber, ou instauração de procedimento objetivando o descredenciamento;

XII - Regulamento - instrumento que disciplina as condições específicas para a prestação dos serviços e fornecimento de bens requeridos pela administração, com publicação do aviso no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, divulgação em jornal de grande circulação, podendo ser consultado na íntegra em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br) e nas sedes das DIREC;

XIII - Fiscal do Termo de Adesão - servidor designado pelo contratante com a atribuição de acompanhar a execução da prestação do serviço ou fornecimento de bens, na forma pactuada;

XIV - Diretoria Regional de Educação - DIREC - unidade regional da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC), às quais se vinculam municípios do Estado da Bahia, conforme definido em decreto;

XV - Território de identidade - integrante do processo de regionalização do Estado da Bahia, composto por municípios com características físicas, sociais e econômicas de certa homogeneidade;

XVI - Grupo de Municípios - reunião de municípios cuja distância observará o raio máximo de 70 km, a partir do município sede, conforme lista anexa ao regulamento;

XVII - Unidade Escolar - espaço organizado, integrante do Sistema Estadual de Educação, destinado aos processos formativos da Educação Básica e suas modalidades;

XVIII - Termo de Adesão - instrumento de natureza contratual celebrado entre a Administração e a pessoa convocada para fins de materialização das normas atinentes à prestação do serviço ou fornecimento de bens;

XIX - Termo de Recebimento - formulário a ser preenchido pelo servidor ou comissão responsável pelo recebimento do serviço ou bens, com os elementos necessários à avaliação de desempenho;

XX - Convenção - encontros de determinados grupos para discutir assuntos afins, geralmente utilizadas por entidades empresariais, políticas ou ainda por grupos sociais buscando a integração dessas pessoas.

XXI - Simpósio - reunião do tipo clássica, tratando de assuntos específicos que tem como característica o fato de ser de alto nível, com a participação de aspectos diferentes de determinados assuntos e sempre com a presença de um coordenador, que delimita o tempo de exposição de cada participante, finalizando com uma sessão de perguntas e respostas com a participação de uma platéia de ouvintes;

XXII - Solenidade/Certificação - cerimônia ou festividade formal, com a presença de público, voltada para um ato oficial ou conjunto de formalidades que tornam um ato válido, autêntico, legal;

XXIII - Workshop - reunião de trabalho, ou de treinamento, no qual os participantes discutem e/ou exercitam determinadas técnicas numa área específica;

XXIV - Formação - evento de capacitação dos profissionais de educação;

XXV - Reunião/Encontro/Colóquio/Seminário - encontro de duas ou mais pessoas com propósito de discutir algum tema ou realizar alguma atividade;

XXVI - Feira - evento aberto ao público, em dias e épocas fixas, para exposição de trabalhos desenvolvidos pela comunidade escolar (estudantes ou professores), dos programas e dos projetos da Rede Estadual de Educação;

XXVII - Conferência/Congresso/Fórum - reunião na qual uma ou mais pessoas, que têm amplo conhecimento sobre um assunto, realiza uma apresentação para um público previamente inscrito e que desconhece o tema. Em alguns casos o conferencista fica a disposição dos participantes para esclarecer dúvidas;

XXVIII - Culminância de Projetos Esportivos - auge de um processo de constituição das práticas esportivas em suas distintas fases;

XXIX - Culminância de Projetos Culturais, Audiovisuais, Festivais e Artes Visuais - auge de um processo de constituição das práticas culturais em suas distintas fases;

XXX - Culminância de Projetos Sócio-ambientais - auge de um processo de constituição das práticas sócio-ambientais em suas distintas fases;

XXXI - Palestra - apresentação formal feita por um especialista sobre um determinado assunto.

Art. 3º O credenciamento observará as seguintes etapas:

I - Publicação do Regulamento e convocação para Audiência Pública;

II - Inscrição das pessoas interessadas;

III - Habilitação das inscritas;

IV - Classificação das credenciadas;

V - Convocação das credenciadas para atendimento dos serviços ou fornecimentos dos bens;

VI - Assinatura do Termo de Adesão.

Parágrafo único. A Audiência Pública será convocada por Diário Oficial do Estado, Diário Oficial da União, jornal de grande circulação e meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br).

Art. 4º O processo de Credenciamento será conduzido por Comissão Permanente de Credenciamento, composta por servidores de cargo de provimento permanente e temporário designados pelo Secretário da Educação, por portaria publicada em Diário Oficial do Estado, e terá como atribuições:

I - Acompanhar todo o processo de credenciamento;

II - Monitorar o cumprimento desta Portaria e dos atos normativos complementares dela decorrentes;

III - Receber os pedidos de inscrições das interessadas;

IV - Conferir os documentos em todas as etapas do credenciamento, emitindo parecer técnico, quando exigido pelo Regulamento;

V - Elaborar a lista de credenciamento e encaminhar para publicação;

VI - Proceder a avaliação de desempenho e ao descredenciamento das pessoas que descumpram as obrigações constantes do Regulamento;

VII - Receber as denúncias resultantes do controle social e adotar as providências administrativas para efetivar as conseqüências delas decorrentes;

VIII - Resolver os casos omissos.

Art. 5º O credenciamento será disponibilizado através de formulário eletrônico, acessível no endereço www.educacao.ba.gov.br, para prestação de serviços ou fornecimento de bens no âmbito do Estado da Bahia, na forma do Regulamento.

Parágrafo único. Salvo vedação expressa, os interessados poderão credenciar-se nos diversos serviços ou fornecimento de bens e em diferentes DIREC, Território de Identidade, Grupo de Municípios, Município e Unidade Escolar, que se constituirão em listas autônomas.

Art. 6º O processo de credenciamento observará os critérios técnicos e específicos para a prestação de serviços previstos no Regulamento, dentre os quais a qualificação técnica, o padrão de qualidade dos serviços prestados, a experiência na prestação do serviço e envolvimento da Pessoa Jurídica ou Pessoa Física com projetos de proteção e/ou gestão ambiental.

Art. 7º O prazo de vigência do credenciamento é de 03 (três) anos, a contar do sexto dia após a realização de audiência pública, prorrogável por igual período.

§ 1º A administração poderá, até cinco após a audiência pública, acolher, ou não, as sugestões dali decorrentes, republicando, exclusivamente, a alteração, supressão ou acréscimo acolhido.

§ 2º A inscrição será recebida a partir do sexto dia após a realização da audiência pública, sendo que as primeiras listas de pessoas classificadas neste Credenciamento serão divulgadas em até 35 (trinta e cinco) dias contados do início da inscrição, considerando as inscrições realizadas nºs 15 (quinze) primeiros dias.

§ 3º Com a publicação da primeira lista de pessoas credenciadas, a Comissão Permanente de Credenciamento, observada a periodicidade máxima de seis meses, complementará e publicará novas listas, nas quais constarão as novas pessoas credenciadas que tenham sido classificadas, obedecendo-se à rotatividade necessária para prestação dos serviços ou fornecimento de bens.

Art. 8º As despesas decorrentes dos termos de adesão serão custeadas pelas seguintes dotações orçamentárias:

Fonte: 00, 01, 07, 08, 14, 21, 22, 28, 31 e 60.

Elemento de Despesa: 0.0.00.30, 0.0.00.33, 0.0.00.34, 0.0.00.35, 0.0.00.36, 0.0.00.37, 0.0.00.39, 0.0.00.51 e 0.0.00.52.

Parágrafo único. A efetivação dos termos de adesão observará as verbas alocadas nos projetos, programas e ações educacionais anteriores à convocação do (a) credenciado (a).

Art. 9º O reajustamento de preços será assegurado com a revisão periódica das tabelas constantes dos anexos do Regulamento, considerando o preço justo de mercado, a sazonalidade dos insumos necessários à prestação/fornecimento do serviço, caso fortuito e força maior.

Parágrafo único. A Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC) adotará providência para implantação de sistema de verificação, acompanhamento e correção dos preços das tabelas, com periodicidade máxima de 06 (seis) meses.

Art. 10. Qualquer interessado(a) ou usuário(a) poderá denunciar irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 07 de abril de 2011.

OSVALDO BARRETO FILHO

Secretário