Portaria SEC nº 2.788 de 07/04/2011
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 abr 2011
Institui o processo de credenciamento de pessoas jurídicas e pessoas físicas para a prestação de serviços de logística de bens, compreendendo armazenagem, distribuição, recebimento provisório, recebimento definitivo, separação (picking), embalamento (packing) etiquetagem, roteirização, rastreamento, unitização, cross docking, expedição, transporte de carga, recolhimento, remanejamento, paletização, gerenciamento das informações, relacionados a programas, projetos e ações educacionais no âmbito da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC).
O Secretário da Educação do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de junho de 1993, art. 25, caput, e Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, em seus arts. 61, 62 e 63,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o processo de credenciamento de pessoas jurídicas e pessoas físicas para a prestação de serviços de logística de bens, compreendendo armazenagem, distribuição, recebimento provisório, recebimento definitivo, separação (picking), embalamento (packing) etiquetagem, roteirização, rastreamento, unitização, cross docking, expedição, transporte de carga, recolhimento, remanejamento, paletização, gerenciamento das informações, relacionados a programas, projetos e ações educacionais no âmbito da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC).
Parágrafo único. A Pessoa Física poderá credenciar-se exclusivamente para a prestação de serviços de transporte de carga.
Art. 2º Para os fins desta Portaria são consideradas as seguintes definições:
I - Credenciamento - caso de inexigibilidade de licitação, previsto nos arts. 61, 62 e 63 da Lei Estadual nº 9.433/2005, em consonância com o art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, caracterizado por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, opta a Administração por credenciar o maior número possível de prestadores de serviço, o que proporcionará ao Estado da Bahia, nas diversas ações da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC), melhor atendimento às finalidades organizacionais, políticas e sociais;
II - Inscrição - preenchimento de formulário disponibilizado pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC), com a apresentação dos documentos previstos no Regulamento;
III - Habilitação - fase que consiste na análise de documentos entregues no ato de inscrição da pessoa interessada e se encerra com a emissão de parecer circunstanciado da Comissão Permanente de Credenciamento, pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, com a publicação em Diário Oficial do Estado da lista de inscrições indeferidas, divulgação do conteúdo integral em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br) e aviso no Diário Oficial da União;
IV - Classificação - fase que consiste na atribuição de pontos à pessoa habilitada, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento, com aviso de publicação em Diário Oficial do Estado e divulgação da lista em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br);
V - Convocação - chamamento, por Diário Oficial do Estado e meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br), da pessoa classificada para a prestação do serviço ou fornecimento de bens, nos termos indicados no Regulamento;
VI - Contratação - assinatura do Termo de Adesão pela pessoa credenciada, com publicação do extrato do Termo no Diário Oficial do Estado, no Diário Oficial da União e divulgação em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br);
VII - Rotatividade - garantia da observância da ordem de classificação das pessoas credenciadas quando da convocação para atender às necessidades da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC);
VIII - Descredenciamento - ato administrativo de exclusão da pessoa credenciada, após regular procedimento, com observância do contraditório e da ampla defesa;
IX - Controle Social - participação da sociedade civil no acompanhamento e verificação do credenciamento com a possibilidade de apresentação de denúncia ou representação por irregularidade;
X - Fiscalização - acompanhamento e verificação, pelo servidor responsável, do perfeito cumprimento das condições pactuadas no termo de adesão, com o preenchimento do termo de recebimento;
XI - Avaliação de desempenho - exame pela Comissão Permanente de Credenciamento das ocorrências registradas pelo servidor responsável pelo acompanhamento do termo de adesão e das representações formuladas pelo controle social, orientando para a continuidade da prestação do serviço ou fornecimento do bem, sua rescisão e convocação de próximo classificado, se couber, ou instauração de procedimento objetivando o descredenciamento;
XII - Regulamento - instrumento que disciplina as condições específicas para a prestação dos serviços e fornecimento de bens requeridos pela administração, com publicação do aviso no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, divulgação em jornal de grande circulação, podendo ser consultado na íntegra em meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br) e nas sedes das DIREC;
XIII - Fiscal do Termo de Adesão - servidor designado pelo contratante com a atribuição de acompanhar a execução da prestação do serviço ou fornecimento de bens, na forma pactuada;
XIV - Diretoria Regional de Educação - DIREC - unidade regional da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC), às quais se vinculam municípios do Estado da Bahia, conforme definido em decreto;
XV - Território de identidade - integrante do processo de regionalização do Estado da Bahia, composta por municípios com características físicas, sociais e econômicas de certa homogeneidade;
XVI - Grupo de Municípios - reunião de municípios cuja distância observará o raio máximo de 70 km, a partir do município sede, conforme lista anexa ao Regulamento;
XVII - Unidade Escolar - espaço organizado, integrante do Sistema Estadual de Educação, destinado aos processos formativos da Educação Básica e suas modalidades;
XVIII - Termo de Adesão - instrumento de natureza contratual celebrado entre a Administração e a pessoa convocada para fins de materialização das normas atinentes à prestação do serviço ou fornecimento de bens;
XIX - Termo de Recebimento - formulário a ser preenchido pelo servidor ou comissão responsável pelo recebimento do serviço ou bens, com os elementos necessários à avaliação de desempenho;
XX - Armazenagem - administração, planejamento e funcionamento adequado do espaço necessário para manter os estoques, que incluem localização, dimensionamento de área, arranjo físico, baias de atracação, equipamentos para movimentação, tipos e sistema de armazenagem, de sistemas informatizados para localização de estoques e mão-de-obra disponível, sistema rápido para transferência da carga, imobilizando o veículo durante o menor tempo possível;
XXI - Distribuição/transporte - parte da logística responsável pela administração dos materiais, a partir da saída da armazenagem até a entrega no ponto final, que poderá ocorrer por via terrestre, marítima, aérea, ferroviária e fluvial;
XXII - Recebimento Provisório - recebimento pela contratada das mercadorias a serem armazenadas, distribuídas/transportadas, etiquetadas, separadas, remanejadas e paletizadas;
XXIII - Recebimento Definitivo - validação do recebimento provisório que deve ser efetuado pela equipe da contratante, confirmando que o bem entregue confere com a ordem de fornecimento;
XXIV - Separação (Picking) - preparação dos materiais, disponibilizados para a área de produção, com recolhimento em armazém de certos produtos, podendo ser diferenciados em categorias e quantidades, com observância da natureza do serviço e o pedido formulado pelo contratante;
XXV - Embalamento (Packing) - montagem dos materiais em pacotes, fardos, caixas e outros para protegê-los de riscos ou facilitar o seu transporte;
XXVI - Etiquetagem - identificação dos materiais já embalados, com suas etiquetas de identificação designando o que é, o que contém, o preço e demais informações inerentes ao produto;
XXVII - Roteirização - cronograma de entrega dos materiais com número de identificação para acompanhamento do serviço com o objetivo de fornecer informações precisas e imediatas através de sistemas próprios para tomadas de decisão, possibilitando o controle de todo o processo e otimização das distâncias percorridas, do tempo e custo de operação;
XXVIII - Rastreamento - tecnologia utilizada para controlar a movimentação dos veículos no transporte de cargas, de modo a aumentar a segurança e a eficiência na utilização da frota;
XXIX - Unitização - agrupamento de volumes, tendo como principal objetivo a facilitação no manuseio, movimentação, armazenagem e transporte de carga, utilizando entre outras técnicas, as pallets, containers e barris ou similares;
XXX - Cruzamento de Docas (Cross Docking) - transferência dos produtos do ponto de recebimento diretamente para o ponto de expedição, sem estoque, permitindo que os responsáveis pelos centros de distribuição se concentrem no fluxo dos produtos e não na armazenagem dos mesmos;
XXXI - Expedição - preparação para a expedição dos materiais unitizados para os locais destinados, controle da movimentação dos produtos, elaboração de planilhas para controle interno, auditoria e autorização para expedição;
XXXII - Recolhimento - retorno dos produtos, embalagens ou materiais ao seu ponto de distribuição;
XXXIII - Remanejamento - retirada de bens de um ponto para outro;
XXXIV - Cronograma - o cronograma inclui uma data de inicio planejada e uma data de término planejada para cada atividade, para permitir uma rápida visualização da sequência em que deve acontecer o serviço;
XXXV - Gerenciamento da informação - fornecimento de relatórios diários, por parte da contratada através de sistema próprio, referente a toda operação e comprovação de entrega dos materiais desde a expedição, a distribuição e recebimento, com a relação dos bens e documentos ou listas onde se encontram registrados os bens existentes contendo ou não uma enumeração detalhada ou minuciosa dos mesmos, incluindo relação analítica dos bens remanescentes sob guarda da contratada;
XXXVI - Paletização - utilização de plataforma de madeira ou estrado destinado a suportar carga, fixado por meio de cintas, permitindo sua movimentação mecânica com o uso de garfos de empilhadeiras ou guindastes mecânicos específicos para esse fim, obedecendo a padrões, onde permite que o quindaste movimente o pallet por dois lados ou por quatro lados com seus garfos, permitindo ainda que a carga seja paletizada, envolvida em filme PVC;
XXXVII - Pallet - é um estrado de madeira, metal ou plástico que é utilizado para movimentação e armazenagem de bens;
XXXVIII - Porta Pallets - estrutura metálica vertical utilizada para o armazenamento de materiais. São vigas que se encaixam em colunas com possibilidade de regulagem de altura também chamado de apartamento;
XXXXIX - Transporte - transportar mercadorias garantindo a integridade da carga conforme a especificidade e localização da entrega;
XL - Veículo Rodoviário de Carga - veículo utilizado para trânsito nas vias de rolamento, destinado ao transporte geral de cargas, sejam gases, líquidos ou sólidos;
XLI - Caminhão - veículo automotor complementado com equipamento veicular que o torna apto a desempenhar os trabalhos de transporte a que se destina;
XLII - Porta-contêiner - veículo rebocado semi-completo destinado ao transporte de contêiner;
XLIII - Veículo Automotor "carrega tudo" (carry all) - veículo rebocado completo pesado, de estrutura única, projetada para o transporte de cargas específicas de massas elevadas, concentradas e/ou indivisíveis;
XLIV - Equipamento Veicular (carroçaria) - implemento rodoviário específico incorporado a um veículo automotor incompleto, seja chassi de caminhão ou rebocado incompleto (base), construído para complementá-lo, permitindo assim sua funcionabilidade de transporte de cargas;
XLV - Veículo Carga Seca - compartimento simples, aberto com grade laterais, frontais e traseiras, destinado ao transporte de caixas, sacarias, enlatados etc;
XLVI - Veículo Cegonheira - compartimento simples, aberto, construído de forma especial para acomodação e transporte de veículos;
XLVII - Veículo Baú - compartimento simples, fechado, em que a acomodação e retirada de carga se realizam por meios humanos ou mecânicos, tais como empilhadeira etc.;
XLVIII - Veículo Carga Geral - compartimento simples, fechado, do tipo baú "furgão", destinado ao transporte de carga seca comum;
XLIX - Veículo lonado (sider) - compartimento simples, fechado, do tipo baú "furgão" com laterais de lona, que permitem agilidade de carga e descarga em locais desprovidos de docas de carregamento.
L - Veículo para Fluidos - compartimento simples, fechado, destinado ao transporte de cargas líquidas ou gasosas e materiais pulverulentos ou grãos;
LI - Veículo Guincho - mecanismo de içamento destinado a içar, suspender ou puxar uma carga por intermédio de cabo de aço, barra ou dispositivo específico, de acionamento hidráulico, elétrico ou mecânico;
LII - Veículo Semi-Reboque - veículo de um ou mais eixos traseiros e suportes verticais dianteiros que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação;
LIII - Veículo Guindaste simples - mecanismo para movimentar cargas através do içamento, para serem transportadas ou apenas acomodadas ou descarregadas;
LIV - Veículo Poliguindaste - mecanismo de içamento utilizado no transporte de caçamba estacionária vazia ou contendo entulho, pedra, areia, resíduos industriais e etc;
LV - Transporte com a Força de Tração Animal (semoventes) - transporte por um compartimento simples, aberto, destinado ao transporte com a força de tração animal, tais como bovinos, suínos, equinos, etc;
LVI - Veículo Frigorífico - compartimento simples, fechado, do tipo baú "furgão", dotado de equipamento de refrigeração, destinado ao transporte de mercadorias perecíveis que necessitam de baixas temperaturas para evitar sua deterioração;
LVII - Veículo Isotérmico - compartimento simples, fechado, do tipo baú "furgão", com revestimento interno total de material isolante, para propiciar a manutenção de temperatura, destinado ao transporte de mercadorias vulneráveis à sua alteração;
LVIII - Veículo Automotor "carrega tudo" (carry all) - veículo rebocado completo pesado, de estrutura única, projetada para o transporte de cargas específicas de massas elevadas, concentradas e/ou indivisíveis;
LIX - Veículo Rodoviário de Carga - veículo utilizado para trânsito nas vias de rolamento, destinado ao transporte geral de cargas, sejam gases, líquidos ou sólidos;
LX - Caminhão - veículo automotor complementado com equipamento veicular que o torna apto a desempenhar os trabalhos de transporte a que se destina;
LXI - Equipamento Veicular (carroçaria) - implemento rodoviário específico incorporado a um veículo automotor incompleto, seja chassi de caminhão ou rebocado incompleto (base), construído para complementá-lo, permitindo assim sua funcionalidade de transporte de cargas;
LXII - Veículo Cegonheira - compartimento simples, aberto, construído de forma especial para acomodação e transporte de veículos;
LXIII - Veículo Baú - compartimento simples, fechado, em que a acomodação e retirada de carga se realizam por meios humanos ou mecânicos, tais como empilhadeira etc;
LXIV - Veículo Carga Geral - compartimento simples, fechado, do tipo baú "furgão", destinado ao transporte de carga seca comum;
LXV - Veículo para Fluidos - compartimento simples, fechado, destinado ao transporte de cargas líquidas ou gasosas e materiais pulverulentos ou grãos;
LXVI - Veículo Guincho - mecanismo de içamento destinado a içar, suspender ou puxar uma carga por intermédio de cabo de aço, barra ou dispositivo específico, de acionamento hidráulico, elétrico ou mecânico;
LXVII - Veículo Semi-Reboque - veículo de um ou mais eixos traseiros e suportes verticais dianteiros que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação;
LXVIII - Veículo Guindaste Simples - mecanismo para movimentar cargas através do içamento, para serem transportadas ou apenas acomodadas ou descarregadas;
LXIX - Equipamento - toda ferramenta que o ser humano utiliza para realizar alguma tarefa;
LXX - Caminhão-trator - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro veículo;
LXXI - Caminhonete - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas ou para dupla finalidade no transporte de passageiros e carga em compartimentos diferentes;
LXXII - Micro-Ônibus - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 (vinte) passageiros;
LXXIII - Ônibus - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros;
LXXIV - Ônibus Adaptado para acessibilidade - veículo adaptado para transporte coletivo para pessoas, podendo, em virtude das adaptações, dispor de menor capacidade de transporte, desde que observe as normas da ABNT/NBR 15320 - INMETRO, em cumprimento da Lei Federal 10.048 de 08.11.2000 e regras subseqüentes;
LXXV - Utilitário - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada;
LXXVI - Veículo Articulado - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor;
LXXVII - Veículo Automotor - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendendo esse termo, os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico);
LXXVIII - Veículo de Carga - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar 02 (dois) passageiros, exclusive o condutor.
Art. 3º O credenciamento observará as seguintes etapas:
I - Publicação do Regulamento e convocação para Audiência Pública;
II - Inscrição das pessoas interessadas;
III - Habilitação das inscritas;
IV - Classificação das credenciadas;
V - Convocação das credenciadas para atendimento dos serviços ou fornecimentos dos bens;
VI - Assinatura do Termo de Adesão.
Parágrafo único. A Audiência Pública será convocada por Diário Oficial do Estado, Diário Oficial da União, jornal de grande circulação e meio eletrônico (www.educacao.ba.gov.br).
Art. 4º O processo de Credenciamento será conduzido por Comissão Permanente de Credenciamento, composta por servidores de cargo de provimento permanente e temporário designados pelo Secretário da Educação, por portaria publicada em Diário Oficial do Estado, e terá como atribuições:
I - Acompanhar todo o processo de credenciamento;
II - Monitorar o cumprimento desta Portaria e dos atos normativos complementares dela decorrentes;
III - Receber os pedidos de inscrições das interessadas;
IV - Conferir os documentos em todas as etapas do credenciamento, emitindo parecer técnico, quando exigido pelo Regulamento;
V - Elaborar a lista de credenciados e publicá-la no DOE, DOU, quando for o caso, jornal de grande circulação e em meio eletrônico;
VI - Receber relatórios de avaliação de desempenho para validação e providências daí decorrentes;
VII - Proceder ao descredenciamento das pessoas que descumpram as obrigações constantes do Regulamento;
VIII - Receber as denúncias resultantes do controle social e adotar as providências administrativas para efetivar as conseqüências delas decorrentes.
IX - Resolver os casos omissos.
Art. 5º O credenciamento será disponibilizado através de formulário eletrônico, acessível no endereço www.educacao.ba.gov.br, para prestação de serviços ou fornecimento de bens no âmbito do Estado da Bahia, na forma do Regulamento.
Parágrafo único. Salvo vedação expressa, os interessados poderão credenciar-se nos diversos serviços ou fornecimento de bens e em diferentes DIREC, Território de Identidade, Grupo de Municípios, Município e Unidade Escolar, que se constituirão em listas autônomas.
Art. 6º O processo de credenciamento observará os critérios técnicos e específicos para a prestação de serviços ou fornecimento de bens previstos no Regulamento.
Art. 7º O prazo de vigência do credenciamento é de 03 (três) anos, a contar do sexto dia após a realização de audiência pública, prorrogável por igual período.
§ 1º A administração poderá, até cinco após a audiência pública, acolher, ou não, as sugestões dali decorrentes, republicando, exclusivamente, a alteração, supressão ou acréscimo acolhido.
§ 2º A inscrição será recebida a partir do sexto dia após a realização da audiência pública, sendo que as primeiras listas de pessoas classificadas neste Credenciamento serão divulgadas em até 35 (trinta e cinco) dias contados do início da inscrição, considerando as inscrições realizadas nºs 15 (quinze) primeiros dias.
§ 3º Com a publicação da primeira lista de pessoas credenciadas, a Comissão Permanente de Credenciamento, observada a periodicidade máxima de seis meses, complementará e publicará novas listas, nas quais constarão as novas pessoas credenciadas que tenham sido classificadas, obedecendo-se à rotatividade necessária para prestação dos serviços ou fornecimento de bens.
Art. 8º As despesas decorrentes dos termos de adesão serão custeadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
Fonte: 00, 01, 07, 08, 14, 21, 22, 28, 31 e 60.
Elemento de Despesa: 0.0.00.30, 0.0.00.33, 0.0.00.34, 0.0.00.35, 0.0.00.36, 0.0.00.37, 0.0.00.39, 0.0.00.51 e 0.0.00.52.
Parágrafo único. A efetivação dos termos de adesão observará as verbas alocadas nos projetos, programas e ações educacionais anteriores à convocação do (a) credenciado (a).
Art. 9º O reajustamento de preços será assegurado com a revisão periódica das tabelas constantes dos anexos do Regulamento, considerando o preço justo de mercado, a sazonalidade dos insumos necessários à prestação/fornecimento do serviço, caso fortuito e força maior.
Parágrafo único. A Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC) adotará providência para implantação de sistema de verificação, acompanhamento e correção dos preços das tabelas, com periodicidade máxima de 06 (seis) meses.
Art. 10. Qualquer interessado (a) ou usuário (a) poderá denunciar irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 07 de abril de 2011.
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário