Portaria SEFAZ nº 279 DE 16/12/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 dez 2014
Em caráter excepcional, até 30 de dezembro de 2014, autoriza a apresentação extemporânea de arquivos substitutivos, relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191 , de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315 , de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
Considerando ser interesse da Administração da Receita Pública o saneamento dos bancos de dados fazendários, a fim de se suprimirem eventuais inconsistências, dada a relevância que tem a exatidão das informações armazenadas para as atividades de planejamento e desenvolvimento de programas de acompanhamento, controle e fiscalização, voltados para a efetiva realização da receita pública;
Resolve:
Art. 1º Em caráter excepcional, até 30 de dezembro de 2014, os contribuintes mato-grossenses, usuários da Escrituração Fiscal Digital, ficam autorizados a apresentar, extemporaneamente, os arquivos substitutivos para retificação de arquivo anteriormente apresentado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que já houve início de procedimento fiscal em relação ao período de referência e/ou o lançamento, de ofício, do crédito tributário pertinente.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 295 DE 30/12/2014):
Art. 2º Ainda para os fins do disposto nesta portaria, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC fica autorizada a deferir, sumariamente, os pedidos dos contribuintes, formalizados, via e-Process, até 31 de dezembro de 2014, requerendo retificação de arquivo de EFD anteriormente apresentado.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os arquivos substitutivos de EFD para retificação de arquivo anteriormente apresentado deverão ser transmitidos pelo contribuinte até 30 de janeiro de 2015.
§ 2º Respeitados os prazos fixados neste artigo, não produzirão qualquer efeito, fazendo prova exclusivamente em favor do fisco, os arquivos substitutivos referentes à EFD apresentados após o início de procedimento fiscal em relação ao período de referência e/ou o lançamento, de ofício, do crédito tributário pertinente, ainda que sumariamente deferidos nos termos do caput deste artigo.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Para os fins do disposto nesta portaria, fica a Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC autorizada a deferir, sumariamente, os pedidos apresentados no prazo assinalado no artigo 1º.
Parágrafo único. Não produzirão qualquer efeito, fazendo prova exclusivamente em favor do fisco, os arquivos substitutivos referentes à EFD apresentados após o início de procedimento fiscal em relação ao período de referência e/ou o lançamento, de ofício, do crédito tributário pertinente, ainda que sumariamente deferidos nos termos do caput deste artigo.
Art. 3º Ficam convalidados os deferimentos concedidos sumariamente pela GIEF/SUIC até a data da publicação desta portaria, para apresentação extemporânea de arquivos substitutivos referentes à EFD, ressalvada a aplicação, quando for o caso, do disposto no parágrafo único do artigo 2º.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de dezembro de 2014.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública