Portaria NATURATINS nº 28 DE 19/06/2000
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 jun 2000
Estabelece Normas para o licenciamento ambiental para o trânsito e comercialização de pescado.
(Revogado pela Portaria NATURATINS Nº 124 DE 04/04/2016):
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS, consoante o que prescreve o inciso II do art. 5º do Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996; e art. 12, § 1º e § 2º, da Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de Dezembro de 1997, o art. 6º, III, e art. 7º, I, II, III da Lei Complementar nº 13, de 18 de Julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das relações de comércio de pescado praticado por pessoas físicas ou jurídicas, visando à proteção da fauna aquática e o controle dos estoques pesqueiros no Estado do Tocantins,
RESOLVE:
Art. 1º O NATURATINS fará o licenciamento para a comercialização de pescado de água doce atacadista ou varejista "pessoa jurídica", no âmbito do Estado do Tocantins, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento (modelo NATURATINS);
b) Guia de Recolhimento (NATURATINS);
c) CNPJ;
d) Inscrição Estadual;
e) Contrato Social;
f) Alvará da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. A licença concedida será a de Trânsito e Comercialização de Pescado e terá a validade de 1 (um) ano, a taxa de licenciamento será de 100 (cem) UFIRs, com quantitativo livre para comercialização de pescado.
Art. 2º O NATURATINS fará o licenciamento para Trânsito e Comercialização de pescado de água doce para ambulantes e feirantes "pessoa física", com definição de jurisdição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento (modelo NATURATINS);
b) Guia de Recolhimento (NATURATINS);
c) Carteira de Identidade;
d) CPF;
e) Declaração de feirante ou ambulante fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo único. A licença concedida será a de Comercialização e Trânsito de Pescado e terá a validade de 1 (um) ano, a taxa de licenciamento será de 50 (cinquenta) UFIRs, o quantitativo de pescado a ser comercializado fica estabelecido em 300 kg semanais.
Art. 3º O NATURATINS fará o licenciamento especial para comercialização e trânsito de pescado de água doce para Pescador Profissional, com definição de jurisdição, mediante apresentação dos seguintes documentações:
a) Requerimento (modelo NATURATINS);
b) Guia de Recolhimento (NATURATINS);
c) Carteira de Identidade;
d) CPF;
e) Declaração de feirante ou Ambulante fornecido pela Prefeitura;
f) Carteira de Associação em pelo menos 1 (uma) Colônia de Pescadores a que pertence;
g) Carteira de Pescador Profissional fornecida pelo IBAMA;
Parágrafo único. A licença concedida será a de Comercialização e Trânsito de Pescado e terá a validade de 1 (um) ano, a taxa de licenciamento será de 30 (trinta) UFIRs, o quantitativo de pescado a ser comercializado fica estabelecido em 150 Kg semanais.
Art. 4º O comerciante de pescado que for encontrado infringindo as normas estabelecidas nesta Portaria, sendo caracterizada nova infração após a reincidência, sofrerá como penalidade a perda do direito da Licença fornecida pelo NATURATINS.
Art. 5º O Trânsito e Comercialização de pescado de espécies cultivadas em tanques - PISCICULTURA, poderão ser comercializadas com quantitativo livre, tendo apenas que apresentar documentação que comprove a procedência do pescado concedida pelo Piscicultor (pessoa física) constando nela o número da Licença expedida pelo NATURATINS ou apresentar Nota Fiscal da Piscicultura (pessoa jurídica) com a devida indicação do número da Licença expedida pelo NATURATINS.
Parágrafo único. O comerciante de pescado que não cumprir as exigências contidas no artigo anterior estará sujeito a aplicação das penalidades legais cabíveis.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta portaria entra entre em vigor na data de sua publicação.