Portaria SEAG nº 28-R DE 19/07/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 jul 2013

Dispõe sobre o registro de empresas promotoras, baixa normas para a realização e controle sanitário de animais em eventos agropecuários.

O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual e fundamentado no que estabelece a Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, em seu Art. 2º e, ainda:

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para o registro, junto ao IDAF, de pessoas físicas e de empresas públicas ou privadas que realizem ou promovam Eventos Agropecuários, e para o controle sanitário de animais em tais Eventos.

Art.A realização de Eventos Agropecuários no Estado do Espírito Santo está condicionada ao cumprimento da legislação de defesa sanitária animal e às determinações específicas do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

CAPÍTULO I

DOS PROMOTORES DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 3º Entende-se por promotores de Eventos Agropecuários, as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas regularmente registradas, junto ao IDAF, que tenham por finalidade a realização de eventos que configurem aglomerações de animais.

Parágrafo único. Compreende-se na definição de Evento Agropecuário toda aglomeração temporária de animais com finalidade específica, devendo-se enquadrar em uma das seguintes classificações:

1. Exposição, concurso leiteiro, concurso de marcha e outros similares SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA - SEAG - o evento com participação de animais destinados à permanência temporária em aglomerações de animais, com objetivo principal de avaliação zootécnica;

2. Leilão, feira, shopping e outros similares - o evento com participação de animais destinados à permanência temporária em aglomerações de animais, com objetivo de comercialização.

3. Esporte - o evento com a participação de animais destinados à permanência temporária em aglomerações, com objetivo de competições esportivas.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DOS PROMOTORES DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 4º Os promotores de Eventos Agropecuários ficam sujeitos a cadastro no Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF como condição essencial para o regular exercício de suas atividades no Estado.

Art.Para obtenção do cadastro, as entidades devem apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento assinado e identificado pelo representante legal pessoa física ou jurídica solicitante do cadastro;

b) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica, ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF, se pessoa física;

c) cópia do documento de inscrição estadual quando exigível;

d) cópia da certidão de regularidade profissional do médico veterinário, emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV - ES;

e) cópia da declaração de responsabilidade técnica assinada por médico veterinário;

f) cópia do comprovante de pagamento da taxa de cadastro;

g) cópia do comprovante de endereço da pessoa física ou jurídica solicitante do cadastro;

h) cópia do contrato social da pessoa jurídica solicitante do cadastro.

Parágrafo único. Não será concedido cadastro para as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários quando qualquer de seus proprietários ou sócios estiverem com seu cadastro suspenso pelo IDAF.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 6º Os promotores de Eventos Agropecuários deverão requerer a autorização, em impresso próprio, ao Escritório Local do IDAF onde pretende realizar o evento, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data agendada para início do evento.

§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser cancelada a critério das autoridades sanitárias, a qualquer momento, por descumprimento da legislação vigente e/ou em situações de suspeita de ocorrências sanitárias.

§ 2º Quando a empresa pretender realizar o Evento Agropecuário em propriedade rural, o prazo mencionado no caput deste artigo será de 30 (trinta) dias antes da data agendada para início do evento.

Art.Os promotores ficam obrigados a apresentar, no ato da inscrição no Evento Agropecuário, o número de cadastro do estabelecimento no órgão executor de defesa sanitária animal, das propriedades de origem do animal participante.

Art.São requisitos indispensáveis para a obtenção de autorização para realizar Evento Agropecuário em estabelecimento rural:

I - o estabelecimento rural estar cadastrado no SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL há pelo menos 12 meses, contados da data prevista à realização do evento;

II - ter cumprido as determinações dos programas oficiais de sanidade animal.

Art.A realização de Eventos Agropecuários fica condicionada ao cumprimento das seguintes exigências:

a) informar no momento do requerimento o local em que será realizado o evento;

b) cadastro do recinto regularizado no Sistema de Defesa Sanitária Animal;

c) indicação ao Escritório Local do IDAF do médico veterinário responsável técnico habilitado para o evento;

d) apresentação da cópia do comprovante de pagamento da taxa de vistoria técnica em recintos de Eventos Agropecuários

e) constar no regulamento do Evento Agropecuário o compromisso de fiel observância das normas sanitárias exigidas pelo IDAF, mediante declaração devidamente preenchida e assinada pelo médico veterinário habilitado, conforme o modelo estabelecido pelo IDAF;

f) preenchimento dos mapas de controle de entrada e de saída de animais, de acordo com os modelos fornecidos pelo IDAF;

g) registro de saída dos animais e expedição da documentação sanitária a cargo dos promotores do evento, exclusivamente por intermédio do médico veterinário responsável técnico habilitado;

Parágrafo único. Fica vedado o recebimento de documentação sanitária antes da efetiva chegada dos animais ao evento.

Art. 10. Os promotores de Eventos Agropecuários terão o prazo máximo de dois dias úteis, após o encerramento do evento, para fazer a prestação de contas relativa às exigências sanitárias perante o Escritório Local do IDAF, por intermédio de seu médico veterinário habilitado, fornecendo todos os mapas de entrada e saída de animais, bem como as Guias de Trânsito Animal (GTA) correspondentes, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 82 desta Portaria e dos dispositivos legais contidos na Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998 e no Decreto-N nº 4.495, de 26 de julho de 1999.

Art. 11. Os promotores de Eventos Agropecuários deverão apresentar ao Escritório Local do IDAF, no ato de solicitação da AUTORIZAÇÃO para promover o evento, DECLARAÇÃO formalizada pelo médico veterinário habilitado, conforme modelo instituído pelo IDAF.

Art. 12. Os promotores de Eventos Agropecuários são obrigados a fixar, em local visível ao público, o(s) nome(s) do(s) médico(s) veterinário(s) responsável(is) técnico(s) habilitado(s) para o evento.

Art. 13. É obrigatória a presença do médico veterinário responsável técnico habilitado no local do evento, a partir da chegada do primeiro até a saída do último animal do recinto, ficando expressamente proibida a entrada ou saída de animais sem sua presença.

Parágrafo único. Deverão ser contratados quantos veterinários responsáveis técnicos habilitados forem necessários para que o profissional esteja presente durante todo o evento.

Art. 14. A responsabilidade técnica do evento agropecuário deve ser exercida exclusivamente por médico veterinário devidamente habilitado pelo IDAF.

Art. 15. Os animais serão obrigatoriamente examinados no local destinado à sua recepção, somente sendo permitida a entrada daqueles que estiverem com adequada condição clínica, ou seja, sem sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e/ou infestação de ectoparasitas e que estejam devidamente acompanhados dos documentos exigidos por esta portaria.

Art. 16. Os promotores de Eventos Agropecuários deverão promover a retirada de todos os animais do recinto em até 24 (vinte e quatro) horas após seu término, procedendo a imediata limpeza e a desinfecção geral do local, de acordo com as normas técnicas vigentes e sob a responsabilidade do médico veterinário responsável técnico habilitado.

§ 1º A limpeza e desinfecção geral do local do Evento Agropecuário também deverá ser realizada 24 (vinte e quatro) horas antes do início do evento seguinte, em cujo recinto só entrarão os animais que dele farão parte.

§ 2º Nos casos de leilões realizados durante exposições agropecuárias, e que não permitam o cumprimento dos prazos estabelecidos no caput deste artigo e em seu § 1º, será permitida a realização de limpeza e desinfecção do recinto 24 (vinte e quatro) horas antes do início do primeiro evento, e 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do último evento.

§ 3º Para os recintos com instalações que abrigam equídeos de forma permanente é permitida a presença destes animais após o término do evento.

Art. 17. Para a realização de exposição agropecuária, os promotores deverão observar e fazer cumprir todas as normas estabelecidas pela defesa sanitária animal, emanadas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 18. Os promotores de Eventos Agropecuários ficam obrigados a informar, por meio de seu leiloeiro rural, e antes do início do evento, que não será permitido o envio de animais para abate mediante exportação para a União Europeia e Chile, nos casos:

a) de quaisquer dos animais participantes do evento serem provenientes de propriedades situadas em estados e municípios não habilitados à exportação para tais países;

b) de quaisquer animais participantes do evento serem provenientes de propriedades que estejam cumprindo interdição sanitária.

Parágrafo único. Nos casos em que sejam adquiridos animais nos termos citados nas alíneas “a” e/ou “b” deste artigo, qualquer dos animais da propriedade adquirente somente poderá ser encaminhado ao abate, e seus produtos destinados à exportação para a União Europeia e Chile, após permanecer por, no mínimo, 40 (quarenta) dias na propriedade que antecede este abate, e por no mínimo 90 (noventa) dias a contar da data de chegada do último animal na área habilitada para exportação.

Art. 19. Os promotores de Eventos Agropecuários ficam obrigadas a informar, por meio de seu leiloeiro rural, e antes do início do evento, sobre a participação de animais inseridos em estudos soroepidemiológicos sob coordenação do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

Parágrafo único. No caso de comercialização desses animais, os promotores são obrigados a informar imediatamente ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL sobre o destino dos mesmos.

Art. 20. Os promotores de Eventos Agropecuários ficam obrigados a informar, por meio de seu leiloeiro rural e antes do início do evento, sobre a participação de bovídeos importados quando:

I - tratar-se de comercialização de bovídeos importados oriundos de algum país de risco para Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB), esses animais não poderão ser destinados ao abate e seus produtos e subprodutos não poderão ser destinados ao consumo humano ou animal;

II - tratar-se de comercialização de bovídeos importados oriundos de algum país de risco para Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB), o animal somente poderá ser sacrificado na propriedade rural sob o acompanhamento do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL;

III - tratar-se de comercialização de bovídeos importados, os animais serão alvo de monitoramento pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL;

IV - tratar-se de comercialização desses animais os promotores são obrigados a informar imediatamente ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL sobre o seu destino.

Art. 21. Os promotores do evento deverão promover a segurança nos portões de entrada e saída dos animais, nas baias e pavilhões, impedir a movimentação irregular de animais, garantir a segurança dos animais e do público e cumprir as normas sanitárias informadas no Regulamento e as determinações do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 22. Os promotores do evento devem comunicar ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade infectocontagiosa durante a permanência dos animais no recinto do Evento Agropecuário.

Art. 23. Os promotores de eventos, inclusive leiloeiros, somente poderão comercializar animais a compradores regularizados junto ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

Parágrafo único. Compete aos vendedores a verificação da regularidade dos compradores junto ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

Art. 24. Os promotores do evento, leiloeiros e compradores respondem pela prestação de contas dos animais e cargas retiradas antes da autorização do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL ou do responsável técnico habilitado.

Art. 25. Emitida a Guia de Trânsito Animal - GTA pelo responsável técnico habilitado ou pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL e carregados os animais no veículo transportador, a saída dos animais do recinto compete exclusivamente aos promotores do evento.

CAPÍTULO IV

DA INFRAESTRUTURA DOS RECINTOS DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 26. A autorização para a realização de Eventos Agropecuários está condicionada à existência de infraestrutura adequada do recinto à classe do evento, nos termos previstos neste regulamento.

Art. 27. O SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL vistoriará periodicamente as condições da infraestrutura física do recinto, condicionando a autorização para a realização do Evento Agropecuário à efetivação das medidas saneadoras nos prazos que determinar.

Parágrafo único. A adequação da infraestrutura do recinto incumbe à pessoa física ou jurídica promotora do Evento Agropecuário.

Art. 28. Para os recintos cuja estrutura é desmontável, a cópia do documento de aprovação expedido pelo Corpo de Bombeiros deve ser entregue ao IDAF ou ao médico veterinário responsável técnico do evento agropecuário antes do início do evento.

Seção I

Da Infraestrutura dos Parques de Exposições

Art. 29. Os recintos dos Parques de Exposições devem preencher os seguintes requisitos:

I - ter estrutura de embarque e desembarque de animais em bom estado de conservação, adequados às espécies, com rampa, brete ou tronco de contenção, currais para manejo e iluminação;

II - ter curral em bom estado de conservação para acomodar os animais, segundo sua espécie e finalidade, providos de água e alimentos aos animais;

III - ter curral em bom estado de conservação para isolar animais, conforme a espécie, providos de água e alimentos aos animais;

IV - ter estruturas para acomodar os animais com conforto, capazes de garantir o seu bem estar, adequados à finalidade e ao período de sua permanência no recinto;

V - ter locais de passagem de pessoas nas áreas de acomodação dos animais capazes de preservar a integridade física do público;

VI - ter local próprio para instalação da pista de julgamento de animais;

VII - ter local para funcionamento do SERVIÇO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, em escritório com localização estratégica e que disponha de:

a) computadores com acesso à internet rápida;

b) serviço de suporte técnico para a internet;

c) linha telefônica/fax para acessos locais e interurbanos

d) impressoras;

e) máquina fotocopiadora;

f) serviço diário de limpeza das instalações e de segurança permanente;

g) cozinha com fogão e geladeira;

h) mesas, cadeiras e arquivos;

i) banheiro exclusivo.

VIII - ter sistema de desinfecção dos veículos transportadores de animais;

IX - ter entrada e saída exclusiva para veículos transportadores de animais, com serviço de segurança permanente;

X - ter área para o estacionamento seguro dos veículos transportadores de animais, situado em local afastado dos animais, definido pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL;

§ 1º As estruturas mencionadas nos incisos I, II, III e IV devem ter piso construído em material resistente e que permita perfeita limpeza e desinfecção.

§ 2º O escritório destinado ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL deve estar externamente identificado por meio de placa ou pintura, com os seguintes dizeres na cor preta: “RECEPÇÃO DE ANIMAIS - DEFESA SANITÁRIA ANIMAL - IDAF”.

Seção II

Da Infraestrutura dos Recintos de Leilões Isolados

Art. 30. Os recintos de leilões isolados devem preencher os seguintes requisitos:

I - ter local para o desembarque de animais, adequados às espécies, com rampa, brete ou tronco de contenção, currais para manejo com iluminação e bom estado de conservação;

II - ter currais, baias e abrigos para acomodação dos animais, adequados à espécie, com disponibilidade de água e em bom estado de conservação;

III - ter curral para isolamento de animais;

V - ter as estruturas mencionadas nos itens I, II e III devem ter piso que facilitem a drenagem, limpeza e desinfecção;

IV - ter estruturas para desembarque e acomodação de animais, adequados a cada espécie, a sua finalidade e permanência dos animais, respeitando o seu conforto e bem estar;

V - ter local para funcionamento do SERVIÇO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, em escritório com localização estratégica e que disponha de:

a) computadores com acesso à internet rápida;

b) serviço de suporte técnico para a internet;

c) linha telefônica/fax para acessos locais e interurbanos;

d) impressoras;

e) máquina fotocopiadora;

f) serviço de limpeza e segurança permanente;

g) mesas, cadeiras e arquivos;

h) banheiro exclusivo;

VI - ter sistema de desinfecção para veículos transportadores de animais;

VII - ter entrada exclusiva para veículos transportadores de animais, com serviço de segurança durante o evento;

VIII - ter área de segurança para estacionamento de veículos transportadores, distante dos animais, em local a ser definido pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL;

Parágrafo único. O escritório destinado ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL deve estar externamente identificado por meio de placa ou pintura, com os seguintes dizeres na cor preta: “RECEPÇÃO DE ANIMAIS - DEFESA SANITÁRIA ANIMAL - IDAF”.

Seção III

Da Infraestrutura dos Recintos de Leilões não Isolados

Art. 31. Os recintos de leilões situados em área interna dos Parques de Exposições e similares devem preencher os requisitos estruturais discorridos no artigo 30 incisos I, II, III, IV, VII, VIII e §§ 1º e 2º, de forma complementar desde que não cause prejuízo ao serviço de defesa sanitária animal.

Seção IV

Das Pistas de Provas Esportivas para Animais

Art. 32. Os recintos destinados aos Eventos Esportivos com animais devem preencher os seguintes requisitos:

I - ter portão exclusivo e estruturas de embarque e desembarque de animais em bom estado de conservação, adequados às espécies, com rampa, brete, currais para manejo e iluminação;

II - ter área do recinto de eventos cercada, com acessos ou portões que permitam o controle de movimentação dos animais;

III - ter equídeos que venham montados e que não participam das provas esportivas devem permanecer afastados das áreas de prova, em distância mínima e local determinado pelo serviço de defesa sani tária animal;

IV - ter instalações adequadas às atividades esportivas propostas;

V - ter local e instalações do serviço de defesa sanitária animal adequados, dispondo:

a) computadores com acesso à internet rápida;

c) linha telefônica/fax para acessos locais e interurbanos;

d) impressoras;

e) máquina fotocopiadora;

f) mesas e cadeiras;

Art. 33. A infraestrutura discorrida nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 32 desta portaria é exigida nos locais para a realização de eventos esportivos promovidos por pessoas físicas ou jurídicas, pública ou privada.

Seção V

Da Infraestrutura de Propriedades Rurais que realizem Leilões

Art. 34. A realização de leilão em propriedade rural obedece aos procedimentos definidos para a realização dos demais eventos agropecuários.

Parágrafo único. O projeto da estrutura física do recinto, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, deve acompanhar o requerimento de autorização dirigido ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

Art. 35. O recinto situado em propriedade rural na qual se realizará leilão deve atender aos seguintes requisitos:

I - ter pista adequada para apresentação dos animais a serem leiloados;

II - ter currais adequados ao manejo e permanência dos animais, com disponibilidade de água e outros que o serviço de defesa sanitária animal determinar;

III - ter local adequado para embarque e desembarque de animais;

IV - ter área de circulação de veículos de visitantes predefinido e delimitado;

V - ter local para funcionamento do SERVIÇO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, em escritório com localização estratégica, provido de computadores com acesso à rede mundial de computadores, serviço de suporte técnico à internet, linha telefônica e aparelho de fac-símile para acessos locais e interurbanos, impressoras e máquina fotocopiadora;

VI - ter sistema de desinfecção dos veículos transportadores de animais;

VII - ter área para estacionamento de veículos transportadores afastadas dos animais.

Art. 36. Para que os promotores possam realizar qualquer evento em propriedade rural, deverão estar cem por cento imunizados contra a febre aftosa, tanto os bovinos e bubalinos envolvidos no evento, quanto os das propriedades limítrofes, e estas em dia com a vacinação contra brucelose.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS

Art. 37. A recepção de animais nas exposições e feiras agropecuárias, inicia às 08h00 e finaliza às 19h00, devendo constar no regulamento do evento.

Parágrafo único. As cargas de animais que chegarem ao local do evento após as 19h00 somente serão recepcionados no dia seguinte.

Art. 38. Os animais destinados a leilões poderão ser recepcionados até uma hora antes do início da comercialização.

§ 1º Os leilões realizados dentro de exposições, feiras agropecuárias, devem também atender o limite máximo estabelecido para a recepção de animais;

§ 2º Nas provas esportivas com animais o horário de recepção será estabelecido pelo médico veterinário responsável técnico habilitado e o promotor do evento.

Art. 39. Toda a movimentação de animais para participar de Evento Agropecuário deve estar registrada em Guia de Trânsito Animal - GTA ou documento zoosanitário equivalente que venha substitui-lo e deve acompanhar o animal durante o transporte.

Art. 40. Ao responsável técnico habilitado do evento compete determinar a hora em que as Guias de Trânsito Animal - GTAs exigidas à saída dos animais comercializados estarão disponíveis e qual o prazo máximo para a sua retirada.

Art. 41. O leiloeiro responde pela manutenção, alimentação e fornecimento de água aos animais, comercializados ou não, que permanecerem no recinto por período superior a 24 horas.

Art. 42. O leiloeiro ficará obrigado a divulgar as normas sanitárias do IDAF e o nome do médico veterinário responsável técnico habilitado pelo Evento Agropecuário, no momento da leitura do regulamento.

Art. 43. É proibida a entrada de veículos no recinto do Evento Agropecuário, excetuando-se aqueles que estiverem em serviço, desde que devidamente credenciados pela comissão organizadora.

Parágrafo único. Nos recintos de eventos onde não haja a possibilidade de separação física entre local de manejo de animais e demais áreas comuns, permite-se que os veículos transitem e permaneçam em locais previamente delimitados, desde que tais locais não possuam contato direto com os locais de embarque, desembarque e permanência de animais.

CAPITULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS NOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 44. O proprietário ou detentor de animais deve apresentar ao promotor do Evento Agropecuário os documentos sanitários exigidos pela legislação de defesa sanitária animal, estabelecidos no Regulamento Sanitário e Regulamento Geral do evento e os que forem determinados pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

Art. 45. O proprietário de animais deve manter atualizado o seu cadastro no SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL e cumprir os programas oficiais de defesa sanitária animal.

Art. 46. O proprietário de animais deve comunicar ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade infectocontagiosa durante a permanência dos animais no Evento Agropecuário.

CAPITULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE EVENTO AGROPECUÁRIO

Art. 47. Ao responsável técnico compete as atividades técnicas definidas pela legislação específica do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/ES, discorridas no Manual do Responsável Técnico.

Parágrafo único. Médico Veterinário Habilitado é o profissional técnico credenciado perante o IDAF, responsável pelo cumprimento das legislações vigentes, que garanta tratamento humanitário aos animais, zelando pelo seu bem-estar, coibindo qualquer tipo de maus-tratos aos mesmos.

Art. 48. O Médico Veterinário que atuará como Responsável Técnico de Evento Agropecuário deverá promover o seu cadastro no SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL e requerer a sua habilitação apresentando os seguintes documentos:

I - Formulário de Solicitação de Habilitação preenchido conforme modelo próprio;

II - Ficha Cadastral;

III - Cópia do Certificado de participação de curso de Habilitação específico para Responsável Técnico - RT de Eventos Agropecuários;

IV - Parecer Técnico do Serviço Veterinário Oficial Local para Habilitação de RT para Eventos Agropecuários;

V - Apresentação de documento expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, declarando que o profissional está devidamente inscrito e não responde a processo ético ou disciplinar;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, Seção Espírito Santo;

VII - Cópia do contrato de prestação de serviço de Responsabilidade Técnica celebrado com o promotor de Evento Agropecuário;

VIII - Cópia do comprovante de residência.

§ 1º O requerimento de habilitação deve ser dirigido ao Chefe do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal - DDSIA e entregue no Escritório Local do IDAF do município de residência do responsável técnico.

§ 2º Compete ao responsável técnico providenciar que a ART se mantenha vigente no prazo de sua validade e encaminhar uma via atualizada ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

Art. 49. O Responsável Técnico pelo Evento Agropecuário deve manter atualizado o seu cadastro no SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

Art. 50. A rescisão de contrato de prestação de serviço de responsabilidade técnica deve ser comunicada ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL pelo médico veterinário habilitado no prazo máximo de 24 horas.

Art. 51. O Responsável Técnico deve desempenhar suas atribuições sem prejudicar o cumprimento da legislação de defesa sanitária animal e das determinações do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

Art. 52. O Responsável Técnico deverá entregar os relatórios do Evento Agropecuário no prazo estabelecido pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

Art. 53. O SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, mediante regular processo administrativo, poderá desabilitar o Responsável Técnico que tenha descumprido as determinações e normas sanitárias incidentes no Evento Agropecuário.

Art. 54. O habilitado deverá emitir a Guia de Trânsito Animal - GTA conforme o manual de emissão do mencionado documento que se encontre vigente na data do Evento Agropecuário.

Art. 55. A inobservância do disposto no Capitulo III pelo médico veterinário habilitado, sujeitará o mesmo ao recebimento de notificação emitida por parte do escritório local do IDAF onde ocorra o evento e às penalidades previstas na Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998 e no Decreto-N nº 4.495, de 26 de julho de 1999.

CAPÍTULO VIII

DAS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA A PARTICIPAÇÃO DE ANIMAIS EM EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 56. A participação de animais em Eventos Agropecuários está condicionada ao atendimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL e estão sujeitas as modificações que ocorrerem na legislação.

Parágrafo único. As exigências sanitárias apresentam-se organizadas e estabelecidas segundo a espécie animal, sua idade e as enfermidades às quais está sujeita.

I - EXIGÊNCIAS PARA BOVÍDEOS

Art. 57. A participação de bovídeos em Eventos Agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada ao atendimento das exigências sanitárias consoantes às enfermidades às quais estão sujeitos.

§ 1º Com relação à Febre Aftosa são exigidos:

I - para animais com mais de três meses de idade, a comprovação de no mínimo uma vacinação contra febre aftosa;

II - para animais com somente uma vacinação comprovada, o decurso de 15 (quinze) dias da data da vacinação e o seu ingresso no recinto do evento;

III - para animais com duas vacinações comprovadas, o decurso de 7 (sete) dias da data da segunda vacinação e o seu ingresso no recinto do evento;

IV - para animais com mais de duas vacinações comprovadas, o ingresso no recinto do evento é imediato.

§ 2º Com relação à Brucelose são exigidos:

I - atestado original de vacinação contra brucelose com vacina B-19 para fêmeas com idade de 3 (três) a 8 (oito) meses.

II - atestado original de reação negativa ao teste de diagnóstico para brucelose, efetuado até 60 (sessenta) dias da saída dos animais do recinto do evento, para:

a) fêmeas não vacinadas com a vacina B19 com idade acima de 8 (oito) meses;

b) fêmeas vacinadas com a vacina B19 com idade acima de 24 (vinte e quatro) meses;

c) machos com idade acima de 8 (oito) meses.

§ 3º Com relação à Tuberculose, para bovinos e bubalinos com idade igual ou superior a seis semanas é exigido atestado original de reações negativas à tuberculinização intradérmica efetuado até 60 (sessenta) dias da saída dos animais do recinto do evento.

Art. 58. Para a participação e o ingresso de bovídeos em Eventos Agropecuários realizados durante as Campanhas Oficiais de Vacinação contra Febre Aftosa é exigido a comprovação de vacinação contra a febre aftosa dos animais que irão participar do evento, sem prejuízo ao disposto no art. 58 desta portaria.

Art. 59. Os bovídeos procedentes de zonas livres de febre aftosa e sem vacinação deverão ser previamente vacinados contra febre aftosa.

Parágrafo único. A movimentação desses bovídeos deve observar o decurso de 15 (quinze) dias da data da vacinação.

Art. 60. O atestado de vacinação contra brucelose com Vacina Não Indutora da Formação de Anticorpos Aglutinantes, amostra RB51, não substitui o Atestado de Vacinação com a vacina B19 e não terá validade para a entrada de fêmeas bovinas e bubalinas nos recintos dos Eventos Agropecuários.

Art. 61. As propriedades certificadas como livres ou monitoradas para brucelose ou tuberculose são dispensadas da apresentação de atestados negativos de diagnóstico, caso apresentem cópia autenticada pela Defesa Sanitária Animal dos respectivos Certificados válidos até a data de saída dos animais do recinto do Evento Agropecuário.

II - EXIGÊNCIAS PARA EQUÍDEOS

Art. 62. A participação de equídeos em Eventos Agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada ao atendimento das exigências sanitárias consoantes às enfermidades às quais estão sujeitos.

§ 1º Com relação à Anemia Infecciosa Equina - AIE são exigidos:

I - para animais procedentes de Propriedade Controlada para AIE

a) laudo com resultado negativo à prova de imunodifusão em gel de agar para a AIE, efetuada por laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, realizado em prazo não excedente a 180 (cento e oitenta) dias da data da saída dos equinos do recinto dos Eventos Agropecuários;

b) cópia autenticada pelo órgão oficial de Defesa Sanitária Animal do Certificado de Propriedade Controlada para Anemia Infecciosa Equina - AIE/MAPA.

II - para animais procedentes de estabelecimentos não controlados para AIE, laudo com resultado negativo à prova de imunodifusão em gel de agar para a AIE, efetuada por laboratório credenciado pelo MAPA, realizado em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias da data da saída dos equinos dos Eventos Agropecuários.

§ 2º Com relação ao Mormo, para equídeos provenientes de Estados da Federação onde tenham sido confirmados casos de Mormo são exigidos:

I - exame negativo de Mormo, realizado em laboratório credenciado pelo MAPA, no prazo de validade;

II - ausência de sinais clínicos de Mormo.

§ 3º Com relação à Influenza Equina são exigidos:

I - Atestado original de vacinação contra Influenza Equina relacionando o imunógeno utilizado e o respectivo número de partida e a data da realização da vacinação, que não deverá ser anterior a 360 dias da emissão do documento de trânsito.

II - Atestado emitido por veterinário Responsável Técnico relatando a não ocorrência clínica da doença, no estabelecimento de origem, nos trinta dias que antecederam a emissão do documento de trânsito. A emissão do atestado não deverá ser anterior a 3 dias da emissão do documento de trânsito.

Art. 63. A escolha pelo atestado de vacinação ou pelo atestado de não ocorrência da doença é de decisão do Serviço Veterinário Oficial do estado de destino dos animais.

Art. 64. O prazo de validade do resultado negativo do exame para AIE de equídeo originário de Propriedade Controlada será reduzido em 60 (sessenta) dias contados da data da coleta da respectiva amostra, caso o equídeo tiver transitado ou permanecido em propriedade não controlada para AIE.

Art. 65. É dispensado do exame de AIE o equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses quando acompanhado da mãe comprovadamente negativa para AIE.

III - EXIGÊNCIAS PARA OVINOS

Art. 66. A participação de ovinos em Eventos Agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada ao atendimento das exigências sanitárias consoantes às enfermidades às quais estão sujeitos.

§ 1º Com relação à Brucelose (Brucella ovis), para os machos reprodutores com idade superior a 6 (seis) meses é exigido laudo laboratorial com resultado negativo à prova de imunodifusão em gel de agar, emitido por médico veterinário, realizada em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias da data da saída dos animais do recinto do Evento Agropecuário.

§ 2º Com relação ao Ectima Contagioso são exigidos:

I - declaração por médico veterinário da não ocorrência de Ectima Contagioso na propriedade de origem dos ovinos nos últimos 30 (trinta) dias precedentes ao ingresso no recinto do Evento Agropecuário;

II - ausência de lesões de Ectima Contagioso.

§ 3º Com relação à Linfadenite Caseosa são exigidos:

I - declaração por médico veterinário da não ocorrência de Linfadenite Caseosa na propriedade de origem nos últimos 30 (trinta) dias antes do ingresso no Evento Agropecuário.

II - ausência de abscessos ou cicatrizes sugestivas de Linfadenite Caseosa.

Art. 67. Na impossibilidade da apresentação de laudo laboratorial a que se refere o § 1º do art. 66º desta Portaria, será admitido atestado de médico veterinário de resultado negativo a exame clínico individual para Epididimite Ovina, realizado em prazo não excedente a 30 (trinta) dias da data de saída dos animais do recinto do Evento Agropecuário.

IV - EXIGÊNCIAS PARA CAPRINOS

Art. 68. A participação de caprinos em Eventos Agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada ao atendimento das exigências sanitárias consoantes às enfermidades às quais estão sujeitos.

§ 1º Com relação à Artrite Encefalite Caprina, para reprodutores, machos ou fêmeas, com idade superior a 12 (doze) meses, é exigido laudo laboratorial com resultado negativo à prova de imunodifusão em gel de agar para Artrite Encefalite Caprina, realizada em prazo não excedente a 180 (cento e oitenta) dias da data da saída dos animais do recinto do Evento Agropecuário.

§ 2º Com relação ao Ectima Contagioso são exigidos:

I - declaração de médico veterinário da não ocorrência de Ectima Contagioso na propriedade de origem nos últimos 30 (trinta) dias do ingresso no recinto do Evento Agropecuário;

II - ausência de lesões de Ectima Contagioso.

§ 3º Com relação à Linfadenite Caseosa são exigidos:

I - declaração de médico veterinário da não ocorrência de Linfadenite Caseosa na propriedade de origem nos últimos 30 (trinta) dias do ingresso no recinto do evento;

II - ausência de abscessos ou cicatrizes sugestivas de Linfadenite Caseosa.

Art. 69. Na impossibilidade da apresentação de laudo laboratorial a que se refere o § 1º do art. 68º desta Portaria, será admitida declaração de médico veterinário de que os animais procedem de estabelecimento e rebanho nos quais nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ingresso no recinto do Evento Agropecuário não foi constatada manifestação clínica de Artrite Encefalite Caprina.

V - EXIGÊNCIAS PARA SUÍDEOS

Art. 70. A participação de suídeos em Eventos Agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada ao atendimento das seguintes exigências sanitárias:

I - procederem de Granjas de Reprodutores de Suídeos Certificada - GRSC;

II - estarem acompanhados dos seguintes documentos:

a) cópia do Certificado Sanitário Oficial da granja, válido até a data de saída dos animais do recinto do Evento Agropecuário, autenticados mediante visto e carimbo pelo órgão oficial de Defesa Sanitária Animal;

b) declaração do médico veterinário responsável técnico - RT da granja da não ocorrência de manifestações clínicas de Doenças Respiratórias e Síndromes Diarréicas no estabelecimento de origem no mínimo nos últimos 30 (trinta) dias precedentes ao ingresso dos animais no recinto do evento.

Art. 71. Os suídeos que participaram de eventos agropecuários, para retornarem à granja de origem ou serem encaminhados a outra granja certificada, deverão atender às seguintes exigências:

I - terem sido submetidos à quarentena de 28 (vinte e oito) dias com acompanhamento em quarentenário aprovado pelo órgão oficial de Defesa Sanitária Animal;

II - na última semana da quarentena apresentarem resultados negativos aos exames de Brucelose, Tuberculose, Doença de Aujeszky, Peste Suína Clássica, sarna e, caso a granja não utilize vacinação, para Leptospirose.

Parágrafo único. A introdução de suídeos sem a observância do disposto neste artigo determina a perda da classificação de Granja de Reprodutores de Suídeos Certificada - GRSC.

Art. 72. As declarações do médico veterinário responsável técnico da granja devem especificar a identificação dos suídeos por meio de brincos ou tatuagens.

Parágrafo único. Na declaração do médico veterinário responsável técnico da granja referente aos suídeos não identificados por brincos ou tatuagens deve constar que os animais efetivamente pertencem à referida granja.

VI - EXIGÊNCIAS PARA AVES

Seção I

Para Galinhas, Perus, Galinhas de Angola, Codornas e outras aves comerciais

Art. 73. A participação de aves adultas em Eventos Agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada ao atendimento das seguintes exigências sanitárias:

I - procederem de estabelecimento cadastrado no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, registrado e certificado como estabelecimento livre de Mycoplasma e Salmonella pelo MAPA;

II - estarem acompanhadas dos seguintes documentos:

a) atestado de vacinação contra a Doença de Newcastle realizada entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias do ingresso das aves no recinto do Evento Agropecuário;

b) atestado de vacinação contra Epitelioma Contagioso (Bouba Aviária) realizada em data não inferior a 30 (trinta) dias da emissão da Guia de Trânsito Animal;

c) atestado negativo de presença de ectoparasitas em exame clínico realizado em data não superior a 7 (sete) dias do ingresso das aves no recinto do evento;

d) declaração de que as aves procedem de estabelecimento avícola no qual não foi constatado foco de doença infectocontagiosa aviária nos 90 (noventa) dias que precedem a data de ingresso das aves no recinto do evento.

§ 1º O atestado de vacinação contra Epitelioma Contagioso poderá ser substituído por declaração da não ocorrência dessa doença no criatório nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao ingresso das aves no recinto do evento.

§ 2º Os atestados e declarações citadas neste artigo devem ser emitidos pelo médico veterinário responsável técnico do estabelecimento avícola.

Seção II

Para Avestruzes e Emas

Art. 74. A participação de avestruzes e emas em Eventos Agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada ao atendimento das seguintes exigências sanitárias:

I - procederem de estabelecimento cadastrado no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, registrado e certificado como estabelecimento livre de Mycoplasma e Salmonella no MAPA;

II - estarem acompanhadas dos seguintes documentos:

a) laudo com resultado negativo de sorologia para a Doença de Newcastle, emitido por laboratório credenciado pelo MAPA;

b) atestado do médico veterinário responsável técnico pelo criatório negativo para a presença de ectoparasitas em exame clínico realizado em prazo não excedente a 7 (sete) dias do ingresso das aves no recinto do evento;

c) declaração do médico veterinário responsável técnico do criatório de que as aves procedem de estabelecimento avícola no qual não foi constatado foco de doença infectocontagiosa aviária nos 90 (noventa) dias que precedem a abertura do Evento Agropecuário.

Art. 75. As aves vacinadas contra a Doença de Newcastle devem estar acompanhadas de atestado emitido pelo médico veterinário responsável técnico pelo criatório especificando a data de vacinação e o tipo de vacina utilizada.

Parágrafo único. A vacinação das aves contra a Doença de Newcastle deve ser realizada entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias da data de abertura do Evento Agropecuário.

Seção III

Para Aves Ornamentais (Passeriformes, psitaciformes e de outras aves de companhia não sujeitas à certificação) e Aves Silvestres da Fauna Nativa ou Exótica

Art. 76. A participação de aves ornamentais e passeriformes em Eventos Agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada ao atendimento das seguintes exigências sanitárias:

I - estarem acompanhadas dos seguintes documentos:

a) atestado negativo da presença de ectoparasitas em exame clínico realizado em data não excedente a 7 (sete) dias do ingresso das aves no recinto evento;

c) declaração de que as aves procedem de criatório no qual não foi constatado foco de doença infectocontagiosa aviária nos 90 (noventa) dias que precedem a data de ingresso das aves no recinto do evento.

d) Autorização de Transporte - AT para a emissão da Guia de Trânsito Animal obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA (quando for o caso).

§ 2º A GTA deve estar anexada à via original da Autorização de Transporte emitida pelo IBAMA.

§ 3º Os atestados e declarações citados neste artigo devem ser emitidos pelo médico veterinário responsável técnico do criatório.

VII - EXIGÊNCIAS PARA LAGOMORFOS (COELHOS, LEBRES)

Art. 77. A participação de lagomorfos em Eventos Agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada à apresentação de atestado sanitário emitido por médico veterinário de que os animais procedem de estabelecimento no qual não foi constatada a ocorrência de Mixomatose nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à entrada dos animais no recinto do evento.

VIII - EXIGÊNCIAS PARA ANIMAIS SILVESTRES DA FAUNA EXÓTICA OU NATIVA DIVERSAS DE AVES SILVESTRES NATIVAS OU EXÓTICAS

Art. 78. A participação de animais silvestres da fauna exótica ou nativa diversas de aves silvestres nativas ou exóticas em Eventos Agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada à apresentação dos seguintes documentos sanitários:

I - Autorização de Transporte - AT para a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;

II - atestado sanitário firmado por médico veterinário emitido em data não excedente a 3 (três) dias anteriores à emissão da GTA dos animais.

Parágrafo único. A GTA deve estar anexada à via original da Autorização de Transporte emitida pelo IBAMA.

IX - EXIGÊNCIAS PARA PEIXES PROVENIENTES DE CULTIVO E OUTROS ANIMAIS AQUÁTICOS

Art. 79. A participação de peixes provenientes de cultivo e outros animais aquáticos em Eventos Agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada à apresentação de declaração de médico veterinário atestando de que os animais procedem de estabelecimento no qual nos 30 (trinta) dias precedentes à realização do Evento Agropecuário não foram constatados sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e parasitárias.

Parágrafo único. Para a participação de animais aquáticos da fauna nativa é necessária à apresentação da Autorização de Transporte - AT obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA para a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA.

X - EXIGÊNCIAS PARA ABELHAS E BICHO DA SEDA (Bombix mori)

Art. 80. A participação de abelhas e bicho da seda em Eventos Agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada à comprovação de que procede de estabelecimento registrado no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 81. A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará os promotores de Eventos Agropecuários às seguintes penalidades:

I - Advertência escrita, na ocorrência das seguintes faltas:

a) descumprimento do prazo de entrega dos documentos sanitários, relativos ao Evento Agropecuário realizado;

b) não realização de vazio sanitário por pelo menos 24 horas antes do início do evento, em razão da permanência constante de animais no recinto;

c) permanência de animais no recinto de evento por mais de 24 horas após o encerramento do evento pecuário;

d) recepção de fêmeas entre 3 (três) e 8 (oito) meses de idade que não possuam marca “V” acompanhado do algarismo final do ano da vacinação no lado esquerdo da face, quando estas não possuírem Registro Genealógico;

e) não respeitar a data limite da autorização para o evento.

II - a reincidência nas faltas relacionadas em qualquer das alíneas do inciso I, sujeitará a infratora à pena de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias para todo e qualquer Evento Agropecuário no Estado do Espírito Santo.

III - Suspensão, por quarenta e cinco dias, quando cometer as seguintes faltas:

a) ausência de responsável técnico habilitado no recinto do evento;

b) deixar de preencher mapas de entrada e de saída dos animais;

c) permitir a entrada e/ou a saída dos animais sem a respectiva docu mentação sanitária ou quando esta não refletir a quantificação e qualificação exatas dos animais;

d) desacatar a autoridade sanitária;

e) emitir documentos em inconformidade às normas sanitárias em vigor;

f) realizar evento ou permitir que seja realizado sem autorização do órgão competente.

IV - A reincidência nas faltas relacionadas em qualquer das alíneas do inciso III, sujeitará a infratora à pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, para todo e qualquer Evento Agropecuário no Estado do Espírito Santo.

V - Será cassado o cadastro dos promotores de Eventos Agropecuários punidos com pena de suspensão de 90 (noventa) dias, que vier, no prazo de 1 (um) ano, a cometer qualquer outra infração prevista nas alíneas dos incisos I, II, III e IV deste artigo, ou se vier a descumprir a pena de suspensão que lhe foi imposta.

Parágrafo único. Antes da execução das penas previstas neste dispositivo, será concedido aos promotores de Eventos Agropecuários o prazo de 15 (dez) dias, contados da data de sua notificação, para apresentar defesa escrita ao Diretor Técnico do IDAF.

Art. 82. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 85º, os promotores de Eventos Agropecuários e os médicos veterinários responsáveis técnicos habilitados deverão observar e fazer cumprir todas as normas contidas na Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998 e no Decreto-N nº 4.495, de 26 de julho de 1999, sob pena de aplicação das sanções administrativas descritas no capítulo VIII do Decreto Estadual citado acima.

CAPÍTULO X

DAS NORMAS COMPLEMENTARES

Art. 83. Para aves provenientes ou destinadas a Eventos Agropecuários realizados em outras Unidades da Federação a Guia de Trânsito Animal obrigatoriamente deverá ser emitida pelo órgão oficial de Defesa Sanitária Animal.

Art. 84. Compete ao órgão oficial de Defesa Sanitária Animal indicar o destino de pintos de 1 (um) dia e aves adultas (Capítulo VI, Seção I e II), alevinos e bicho da seda provenientes de Eventos Agropecuários.

Art. 85. Não se submetem a esta Resolução os animais comercializados em leilões conduzidos pela rede mundial de computadores, desde que não ocorra sua aglomeração em determinado espaço físico.

Parágrafo único. O trânsito dos animais comercializados pela rede mundial de computadores deverá atender às normas de movimentações de animais.

Art. 86. Os recintos a serem construídos para Eventos Pecuários deverão adotar as normas de defesa sanitária animal e bem-estar animal de acordo com a legislação vigente.

Art. 87. Os animais acometidos ou suspeitos de doenças infectocontagiosas, durante o evento, serão isolados em local apropriado, adotando-se todas as medidas sanitárias cabíveis, inclusive interdição do evento e do local de sua realização, se necessário.

Art. 88. É permitido ao expositor utilizar-se de médico veterinário de sua confiança para assistir e medicar seus animais.

Art. 89. A saída de animais portadores de doenças infectocontagiosas do local do evento somente será permitida com a autorização do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.

Art. 90. Os atestados ou certificados de sanidade animal, mencionados nesta Portaria e referentes a animais destinados aos Eventos Agropecuários, serão exigidos de seus transportadores pelos servidores do IDAF e/ou pelo Responsável Técnico do evento no momento da recepção dos animais.

Art. 91. Exames de brucelose e tuberculose para a participação de animais em leilões de rebanho geral serão cobrados a partir de 01 de janeiro de 2014.

Art. 92. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2014.

Vitória, 19 de julho de 2013.

ENIO BERGOLI DA COSTA

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca