Portaria COLOG nº 28 DE 14/03/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 2017

Altera a Portaria nº 51 - COLOG, de 8 de setembro de 2015 e substitui a Portaria nº 61 - COLOG, de 15 de agosto de 2016, que dispõe sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, que envolvam a utilização de Produtos Controlados pelo Exército (PCE).

 O Comandante Logístico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC),

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 51 - COLOG, de 8 de setembro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Inclusão dos artigos 26-A,102-A, 135-A e dos anexos B2, K e L:
    
.....
       
"Art. 26-A. Poderá ser apostilado um segundo endereço de acervo de coleção, tiro desportivo ou caça, localizado na área da Região Militar de vinculação ou na de outra RM."

....
    
"Art. 102-A. As entidades de administração de tiro desportivo podem adquirir, em caráter excepcional, munições para realização de competições internacionais de tiro desportivo.
    
§ 1º A solicitação para aquisição de munição deve ser encaminhada à RM onde ocorrerá o evento, conforme anexo K, desta portaria.
    
§ 2º A munição adquirida deve ser consumida no local da competição. As munições não utilizadas deverão ser devolvidas ao fornecedor na sua integralidade, não sendo permitido o repasse a quaisquer pessoas.
   
§ 3º A entidade de tiro adquirente da munição deve remeter, em até cinco dias úteis após a competição de tiro, uma via do relatório de consumo (anexo L) à RM onde ocorreu o evento e manter outra via em arquivo para consulta da fiscalização de PCE, por até cinco anos.
   
§ 4º A autorização para nova aquisição de munição para competições internacionais depende da quitação de apresentação do relatório previsto no § 3º deste caput.
   
§ 5º A apresentação do relatório previsto no anexo L não exime a entidade que adquiriu munição para a competição internacional dos registros previstos no art. 75 da Portaria nº 51- COLOG, de 8 de setembro de 2015.
   
§ 6º A munição tratada no caput, não será computada para efeito das quantidades previstas no art. 91 e no anexo H da Portaria nº 51- COLOG, de 8 de setembro de 2015."
   
.....
   
"Art. 135-A. Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento."
    
"Anexo B2: modelo de declaração de habitualidade atirador nível I"
   
"Anexo K: modelo de requerimento para aquisição de munição para competição internacional de tiro desportivo"
   
"Anexo L: modelo de relatório de consumo de munição em competição internacional de tiro"
  
.....
    
II - Nova redação dos art. 75, 92, 93, 96, 122 e 133 e dos Anexos A, B e E:
    
Art. 75. .....

§ 4º A habitualidade do atirador desportivo nível I, poderá ser feita por declaração de próprio punho, conforme o Anexo B2 desta portaria, desde que o mesmo possa comprovar sua participação em treinamentos ou competições.

§ 5º A confirmação das informações constantes das declarações de habitualidade do § 4º terão prioridade nas operações de fiscalização.

Art. 92. .....

I - .....

II - declaração de ranking(Anexo D), apenas para os atiradores de nível II e III.

Art. 93. .....
 
§ 1º O apostilamento da atividade de recarga de munição deve preceder ao processo de aquisição do equipamento de recarga.

§ 2º A aquisição de insumos de munição independe de o atirador desportivo ou o caçador possuirem equipamento de recarga apostilado ao registro.

"Art. 96. A arma de fogo importada para uso na atividade de tiro desportivo poderá ser transferida:

I -para acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador, próprio ou de outrem; e

II - para acervo próprio de cidadão, quando se tratar de pistolas ou revólveres de uso restrito.

§ 1º Em todos os casos, as transferências tratadas neste artigo só poderão ser realizadas, depois de decorrido o prazo mínimo de doze meses, contado da data de inclusão da arma no acervo e obedecendo-se às prescrições contidas na norma cogente.

§ 2º Excetua-se o cumprimento do prazo mínimo previsto no § 1º deste artigo nos casos de espólio ou de cancelamento de registro."

"Art. 122. A arma de fogo importada para uso na atividade de caça poderá ser transferida:

I -para acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador, próprio ou de outrem; e

II - para acervo próprio de cidadão, quando se tratar de pistolas ou revólveres de uso restrito.

§ 1º Em todos os casos, as transferências tratadas neste artigo só poderão ser realizadas, depois de decorrido o prazo mínimo de doze meses, contado da data de inclusão da arma no acervo e obedecendo-se às prescrições contidas na norma cogente.

§ 2º Excetua-se o cumprimento do prazo mínimo previsto no § 1º deste artigo nos casos de espólio ou de cancelamento de registro."

"Art. 133. O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) deve ser emitido para as armas de fogo do acervo de coleção, de tiro desportivo e de caça."

Parágrafo único. O CRAF tem validade de cinco anos.

"Anexos A, B e E: as alterações são as constantes nos anexos à esta portaria."
    
III - Exclusão do inciso I do art. 81.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 61-COLOG, de 15 de agosto de 2016.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO

GASPAR DE OLIVEIRA

ANEXOS

A: documentação para concessão de CR.

B: documentação para revalidação de Certificado de Registro de colecionador, atirador desportivo e caçador.

B2: modelo de declaração de habitualidade para atirador nível I.

E: documentação para concessão, revalidação e apostilamento de CR para atirador de esporte de ação com arma de pressão.

K: modelo de requerimento para aquisição de munição para competição internacional de tiro desportivo.

L: modelo de relatório de consumo de munição em competição internacional de tiro desportivo.

OS Anexos estão disponíveis na página da dfpc na internet.