Portaria CGE nº 28 DE 12/05/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 mai 2020

Dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas.

O Controlador Geral de Estado, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, os artigos 71, inciso II, da Constituição Estadual, artigo 33, da Lei Complementar nº 550/2014, e tendo em vista o disposto no art. 7º , inciso VIII, da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, e o Decreto Estadual nº 522/2016, de 15 de abril de 2016 e,

Considerando a necessidade de fixar critérios técnicos para a avaliação de existência, aplicação e efetividade de programas de integridade de pessoas jurídicas no âmbito dos Processos Administrativos de Responsabilização e Acordo de Leniência, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e do Decreto Estadual nº 522 de 15 de abril de 2016;

Considerando sua aprovação em 03.04.2020 pelo Conselho do Sistema de Controle Interno em cumprimento à sua competência estabelecida no artigo 8º da Lei Complementar nº 550/2014;

Resolve:

Art. 1º Os programas de integridade das pessoas jurídicas, para fins da aplicação do disposto no inciso V do art. 38 e no inciso IV do art. 497 do Decreto nº 522 , de 15 de abril de 2016, serão avaliados nos termos desta Portaria.

Art. 2º Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:

I - relatório de perfil; e

II - relatório de conformidade do programa.

Parágrafo único. Os modelos de relatórios supracitados estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.controladoria.mt.gov.br/modelos.

Art. 3º No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:

I - indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;

II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;

III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;

IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando:

a) a importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;

b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica;

c) a frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;

V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e

VI - informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 4º No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:

I - informar a estrutura do programa de integridade, com:

a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 48 do Decreto nº 522, de 2016, foram implementados;

b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados;

c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea a deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013;

II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, indicadores de compliance e casos concretos; e

III - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

Art. 5º A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução que trata o inciso V do art. 38 do Decreto nº 522, de 2016, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.

§ 1º A definição do percentual de redução considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.

§ 2º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei nº 12.846, de 2013, não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata o caput.

§ 3º A concessão do percentual máximo de redução fica condicionada ao atendimento pleno dos incisos do caput do art. 4º.

§ 4º Caso o programa de integridade avaliado tenha sido criado após a ocorrência do ato lesivo objeto da apuração, o inciso III do art. 4º será considerado automaticamente não atendido.

§ 5º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º Para fins do disposto no inciso IV do art. 49 do Decreto nº 522, de 2016, serão consideradas as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa de integridade, conforme prazos e condições de monitoramento estipulados no instrumento de acordo.

Parágrafo único. Em razão da natureza dos fatos, poderá ser convencionado no Acordo de Leniência a necessidade de obtenção de certificação, emitida por entidade de reconhecimento nacional e internacional, no tocante a procedimentos relacionados a práticas antissuborno, sem prejuízo aos requisitos para monitoramento e avaliação do programa integridade previstos neste regulamento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá, 12 de maio de 2020.

EMERSON HIDEKI HAYASHIDA

Secretário Controlador-Geral do Estado