Portaria SEFAZ nº 280 de 30/06/2000

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 jul 2000

Dá nova redação a dispositivos da Portaria nº 253, de 19 de junho de 2000, que estabelece a obrigatoriedade da renovação de pedido para uso de sistema eletrônico de processamento de dados nas situações que indica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Art. 1º Passa a vigorar com as modificações abaixo, a Portaria nº 253, de 19 de junho de 2000, publicada no DOE do dia 20 de junho de 2000:

"Art. 1º Os contribuintes do ICMS que, até o dia 31 de julho de 2000, tiverem obtido autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais deverão, no período de 1º a 31 de agosto de 2000, renovar o pedido para uso do referido sistema, diretamente via Internet, no endereço www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 2º Não será aceita, em qualquer outra forma, a renovação do pedido a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º O deferimento do pedido previsto no art. 1º ficará condicionado à entrega ao Fisco estadual, até 30 de setembro de 2000, do arquivo magnético contendo os dados referentes a todas as operações de entrada e saída de bens e mercadorias e de prestações de serviço do estabelecimento referentes ao mês de junho de 2000.

Parágrafo único. Estão dispensados da obrigação a que se refere este artigo os contribuintes que só estejam autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração do livro Registro de Inventário.

Art. 5º As autorizações para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros e emissão documentos fiscais por processamento de dados deferidas até 31 de julho de 2000 serão canceladas:

I - em 1º de outubro de 2000, se o contribuinte deixar de renovar o pedido para uso do referido sistema até 30 de setembro de 2000;

II - a partir de 1º de novembro de 2000, quando, renovado o pedido para uso do sistema, for o contribuinte cientificado do indeferimento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBÉRICO MASCARENHAS

Secretário