Portaria GSER nº 280 DE 07/12/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 dez 2012
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista os artigos 12 a 14 da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002,
Resolve:
Art. 1º. Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, incidente sobre veículos, embarcações e aeronaves usados, para o exercício de 2013, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.
Art. 2º. Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º. Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:
CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2013
Final de Placa |
1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10% |
2ª Parcela |
3ª Parcela ou Cota Única sem redução |
1 e 2 |
31 de janeiro |
28 de fevereiro |
28 de março |
3 e 4 |
28 de fevereiro |
28 de março |
30 de abril |
5 |
28 de março |
30 de abril |
31 de maio |
6 |
30 de abril |
31 de maio |
28 de junho |
7 |
31 de maio |
28 de junho |
31 de julho |
8 |
28 de junho |
31 de julho |
30 de agosto |
9 |
31 de julho |
30 de agosto |
30 de setembro |
0 |
30 de agosto |
30 de setembro |
31 de outubro |
Art. 4º. No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) UFR/PB.
Art. 5º. Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em até 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.
Art. 6º. Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.
Art. 7º. Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2013, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior.
Art. 8º. O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária ou nas repartições arrecadadoras nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita