Portaria SEMA/GAB nº 2806 DE 14/11/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 nov 2013
Estabelece procedimentos para inscrição no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará - CEPROF-PA, para as atividade extração de madeira e micro serraria por ribeirinhos e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará e dá outras providências;
Considerando o art. 12 § 1º da Resolução do CONAMA nº 237/1997, que estabelece a possibilidade de procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto local;
Considerando a necessidade de simplificação dos procedimentos para exploração florestal, o processamento, o comércio e transporte executados por pequenos extrativistas de madeira, situados nas zonas ribeirinhas do Estado do Pará;
Considerando que a Instrução Normativa nº 11/2006 não dispõe de dispositivos para atendimento específico desses usuários e,
Considerando tão somente os processos contemplados na Resolução COEMA nº 91/2011 (exploração econômica de madeira/micro processador de madeira em tora e comercialização) e necessidade de regulamentá-los observando suas peculiaridades.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para inscrição no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará - CEPROF-PA das atividades extração de madeira e micro serraria por ribeirinhos.
Parágrafo único. A relação de documentos descritos nesta Portaria será obrigatória até que seja acrescida disciplina específica na Instrução Normativa nº 11/2006, ou ocorrida sua alteração.
Art. 2º A solicitação do Cadastro da atividade de micro serraria de ribeirinhos, junto ao CEPROF- PA, deverá ser protocolado na SEMA-PA com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão da SEMA-PA;
II - Formulário 1 - Requerimento de Cadastro;
III - Formulário 2 - Proprietário;
IV - Formulário 3 - Representante legal;
V - Formulário 4 - Representante operacional;
VI - Formulário 5 - Representante técnico;
VII - Formulário 7 - Formulário de serraria, laminação, beneficiamento, industrialização, comércio e armazenamento, acompanhado de croqui do terreno e desenho da distribuição das maquinas e equipamentos do empreendimento;
VIII - Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do proprietário ou do possuidor/detentor;
IX - Cópia autenticada e válida da carteira do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará -CREA/Conselho Federal de Engenharia e Agronomia -CONFEA do responsável técnico;
X - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do engenheiro responsável técnico;
XI - Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do proprietário ou do possuidor/detentor;
XII - Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do representante legal, caso não seja proprietário, apresentar cópia autenticada da procuração pública e específica para atuar junto ao CEPROF/SISFLORA;
XIII - Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do representante operacional, caso não seja proprietário, apresentar cópia autenticada da procuração pública e específica para atuar junto ao CEPROF/SISFLORA;
XIV - Cópia da Declaração de Concessão emitida pela Superintendência do Patrimônio da União - SPU, Órgão Fundiário ou Poder Público Municipal competente pela circunscrição do imóvel rural, e
XV - Cópia da Licença de Operação válida, devendo ser autenticada nos casos de Licença Municipal.
Parágrafo único. No caso dos incisos I ao VI os documentos deverão ser devidamente preenchidos e com firma reconhecida.
Art. 3º A solicitação do Cadastro da atividade de extração de madeiras por ribeirinhos, junto ao CEPROF-PA, deverá ser protocolado na SEMA-PA com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão da SEMA-PA;
II - Formulário 1 - Requerimento de Cadastro;
III - Formulário 2 - Proprietário;
IV - Formulário 3 - Representante legal;
V - Formulário 4 - Representante operacional;
VI - Formulário 6 - Formulário para o empreendimento de extração, coleta e produção;
VII - Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do proprietário ou do possuidor/detentor;
VIII - Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do proprietário ou do possuidor/detentor;
IX - Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do representante legal, caso não seja proprietário, apresentar cópia autenticada da procuração pública e específica para atuar junto ao CEPROF/SISFLORA;
X - Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do representante operacional, caso não seja proprietário, apresentar cópia autenticada da procuração pública e específica para atuar junto ao CEPROF/SISFLORA, e
XI - Cópia da Declaração de Concessão emitida pela Superintendência do Patrimônio da União - SPU, Órgão Fundiário ou Poder Público Municipal competente pela circunscrição do imóvel rural.
Parágrafo único. No caso dos incisos I ao V os documentos deverão ser devidamente preenchidos e com firma reconhecida.
Art. 4º Os formulários descritos nos arts. 2º e 3º acima descritos estarão disponíveis no site da SEMA - PA, através do link: http://monitoramento.sema.pa.gov.br/sisflora.
Art. 5º Os demais procedimentos de tramitação do processo de análise deverão observar os termos da IN nº 11/2006, até ulterior alteração.
Art. 6º FICA REVOGADO ART. 5º DA PORTARIA Nº 268/2013.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 14 de novembro de 2013.
JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES
Secretário de Estado de Meio Ambiente