Portaria SEFAZ nº 283 DE 22/11/2018

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 nov 2018

Dispõe sobre prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2019 e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso de suas atribuições nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no § 8º do art. 8º e nos artigos 9º, 16 e 45, todos da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Calendário para Pagamento do Licenciamento/IPVA relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constante do Anexo Único desta Portaria, referente ao exercício de 2019.

Parágrafo único. O Anexo estará também disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ, no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.

Art. 2º O IPVA de veículos novos deve ser pago em cota única, nos prazos a seguir indicados, quando adquiridos:

I - neste Estado, até o 15º (décimo quinto) dia contado a partir da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro dos 15 (quinze) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal;

II - em outra unidade federada, até o 15º (décimo quinto) dia contado da data da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro de 15 (quinze) dias contados da entrada do veículo neste Estado, ou até o 20º (vigésimo) dia contado do dia seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, no caso de inexistência da data de entrada do veículo neste Estado na Nota Fiscal;

III - no exterior, até o 15º (décimo quinto) dia contado a partir da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro dos 15 (quinze) dias contados da entrada do veículo neste Estado, ou até o 20º (vigésimo) dia contado do dia seguinte ao do desembaraço aduaneiro, no caso de inexistência da data de entrada do veículo neste Estado na Nota Fiscal.

Art. 3º O valor do IPVA relativo ao veículo novo corresponde ao resultado da multiplicação da alíquota indicada no art. 9º da Lei 7.655 , de 17 de junho de 2013, sobre o valor constante da Nota Fiscal de aquisição.

Art. 5º O contribuinte fará jus a um desconto de 10% (dez por cento) se efetuar o pagamento do IPVA, integralmente, até 28 de fevereiro de 2019, exceto se o contribuinte possuir débito do imposto relativo a exercícios anteriores.

Art. 6º O IPVA será pago junto ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE utilizando:

I - Documento Único de Arrecadação - DUA-DETRAN/SE, emitido por meio do sítio do DETRAN no endereço eletrônico www.detran.se.gov.br; ou

II - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido por intermédio do sítio da SEFAZ no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.

Parágrafo único. O pagamento do IPVA, juntamente com o licenciamento anual do veículo poderá ser efetuado em até 10 (dez) vezes, mediante cartão de crédito, observados os acréscimos previstos no cartão, através do sítio do DETRAN no endereço eletrônico www.detran.se.gov.br.

Art. 7º O imposto devido por empresa locadora, nos termos da alínea "b" do inciso IX do art. 4º da Lei nº 7.655/2013 , será pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do fato gerador.

Art. 8º Na transferência de veículo registrado em outra Unidade da Federação, na hipótese de não comprovação do pagamento do IPVA, este será exigido integralmente:

I - com a devida atualização monetária, quando, em relação ao Estado de Sergipe, o prazo para pagamento em cota única tiver se esgotado e em relação à Unidade da Federação de origem não tenha ocorrido o vencimento;

II - com a devida atualização monetária e acréscimos legais, quando, em relação ao Estado de Sergipe, o prazo para pagamento em cota única tiver se esgotado e, em relação à Unidade da Federação de origem, o contribuinte estiver em mora.

Art. 9º A Gerência Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF, da Secretaria de Estado da Fazenda, fica autorizada a cobrar o IPVA referente ao exercício de 2019 fora do prazo estabelecido nesta Portaria, sem acréscimos legais, quando:

I - for verificado que o nome do contribuinte consta em relatório da Secretaria de Estado da Fazenda como devedor do IPVA relativos a exercícios anteriores e o mesmo vier a comprovar que recolheu o IPVA referente aos exercícios reclamados;

II - os prazos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º desta Portaria não forem atendidos pelo DETRAN/SE.

§ 1º Ocorrendo o previsto no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá comparecer ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC de sua jurisdição até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao vencimento da cota única a fim de regularizar sua situação, hipótese em que será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da cota única do IPVA referente ao exercício de 2019.

§ 2º Ocorrendo o previsto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar, até o 3º (terceiro) dia seguinte ao vencimento da cota única, declaração do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, justificando o motivo do atraso no emplacamento do veículo, hipótese em que será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da cota única do IPVA referente ao exercício de 2019.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Aracaju, 22 de novembro de 2018.

ADEMARIO ALVES DE JESUS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO/IPVA 2019

TERMINAÇÃO PLACA COTA ÚNICA COM DESCONTO DE IPVA COTA ÚNICA SEM DESCONTO DO IPVA FISCALIZAÇÃO
1 28/fev 29/mar Maio/2019
2 28/fev 29/mar Maio/2019
3 28/fev 30/abr Junho/2019
4 28/fev 31/mai Julho/2019
5 28/fev 28/jun Agosto/2019
6 28/fev 31/jul Setembro/2019
7 28/fev 30/ago Outubro/2019
8 28/fev 30/set Novembro/2019
9 28/fev 31/out Dezembro/2019
0 28/fev 29/Nov Janeiro/2020