Portaria nº 284 DE 30/06/2016

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 jul 2016

Altera os art. 4º e 5º da Portaria nº 308, de 19 de novembro de 2015, que estabelece os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que realizam operações com papel destinados a impressão de livro, jornal ou periódico, amparadas pela não incidência do ICMS, por intermédio da utilização do Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da Portaria nº 308, de 19 de novembro de 2015, que estabelece os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que realizam operações com papel destinados a impressão de livro, jornal ou periódico, amparadas pela não incidência do ICMS, por intermédio da utilização do Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 4º:

"Art. 4º .....

.....

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único desta Portaria observado o disposto no § 6º deste artigo.

.....

§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido a Supertintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST.

§ 5º A critério da Supertintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 6º A primeira via do pedido de credenciamento e os documentos listados no anexo único devem ser digitilizados e salvos em uma pasta identificada com o número do Cadastro Nacional de Peessoa Jurídica - CNPJ, devendo zipá-la e enviar para caixa postal recopi@sefaz.se.gov.br..".(AC)

..... (NR)

II - o art. 5º:

"Art. 5º Compete à Supertintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST a apreciação do pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

..... "(NR)

Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 30 de junho de 2016.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA