Portaria GASEC nº 285 de 06/11/1997
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 nov 1997
Dispõe sobre a não aplicação do mecanismo de compensação de crédito, na forma da Lei nº 4.954, de 03.09.1997.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, em regra, a extinção de crédito tributário deve ocorrer com o pagamento inexorável do mesmo, que deflui da inteligência do art. 3º do Código Tributário Nacional - CTN;
CONSIDERANDO que a autorização legislativa dada ao Poder Executivo, para a realização de compensação, não fixou as condições para a sua concessão;
CONSIDERANDO que, em matéria tributária, a compensação é condicionada ao discricionarismo do Fisco estadual, dependendo, pois, a sua aceitação, da conveniência e oportunidade (Aliomar Baleeiro in Direito Tributário Brasileiro; Forense);
CONSIDERANDO a inexistência de previsão orçamentária para custear os dispêndios advindos dos efeitos da compensação, tendo em vista a situação de completa escassez de recursos financeiros em que se encontra nosso Estado;
CONSIDERANDO, ainda, que os efeitos da compensação gerarão despesas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais em verdadeira afronta ao disposto no art. 167, inciso II, da Carta Magna de 1988, c/c art. 180, inciso IV, da Constituição estadual;
CONSIDERANDO que a extinção de crédito tributário pela compensação, nos termos da Lei nº 4.954, de 3 de setembro de 1997, não tem sido adotada por nenhuma administração fazendária brasileira, em nenhuma esfera,
RESOLVE:
Art. 1º Não serão realizadas, até ulterior decisão, no âmbito da Secretaria da Fazenda, as compensações de créditos tributários de que trata a Lei nº 4.954, de 3 de setembro de 1997.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de setembro de 1997.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 6 de novembro de 1997.
Publique-se e Cumpra-se
PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA
Secretário da Fazenda