Portaria SEEC nº 285 DE 04/08/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 ago 2020
Altera a Portaria nº 192, de 11 de junho de 2019, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD- ICMS/IPI.
O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e
Considerando o Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019,
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 192, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
VII - arquivos enviados após o último dia do terceiro mês subsequente ao período de apuração produzirão efeitos declaratórios, após autorização por parte de autoridade fiscal competente, que se manifestará no prazo de até 30 dias contados da solicitação formulada por meio de processo administrativo próprio, caso se enquadrem nas situações previstas no § 2º do art. 6º desta Portaria." (NR)
.....
"Art. 6º .....
.....
§ 2º Após o último dia do terceiro mês subsequente ao do período de apuração, os arquivos substitutos enviados, enquadrados nas hipóteses elencadas nos incisos de I a VI deste parágrafo, serão recepcionados pelos sistemas do Fisco Distrital, sendo efetivado o seu processamento definitivo, mediante autorização por parte da autoridade fiscal competente, que se manifestará no prazo de até 30 dias da solicitação formulada por meio de processo administrativo próprio, nos termos definidos em ato do Subsecretário da Receita, nas seguintes situações:" (NR)
.....
"§ 3º Não será necessária a autorização de que trata o § 2º deste artigo, caso o contribuinte esteja enquadrado no Simples Nacional, em relação aos períodos de referência abrangidos por esse enquadramento, quando a alteração no arquivo substituto se referir aos seguintes campos:" (NR).
.....
Art. 2 º Revogam-se os §§ 1º e 4º do art. 6º da Portaria nº 192, de 2019.
Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA