Portaria MCTIC nº 2861 DE 08/07/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2020
Dispõe sobre o cadastramento de firmas ou organizações de auditoria independentes para o exercício de atividades previstas na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do caput e no § 1º do art. 7º da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o cadastramento de firmas ou organizações de auditoria independente pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), para fins do disposto no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º São requisitos para o cadastramento das firmas ou organizações de auditoria independente:
I - ser pessoa jurídica registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
II - formular requerimento ao Ministério da Ciência, Tecnologia e inovações, conforme modelo constante do Anexo, acompanhado de declaração de que a firma ou organização de auditoria independente disporá, além de profissional da área contábil, também de profissional com capacidade técnica e experiência em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) na área de microeletrônica, semicondutores, mostradores (displays) e demais dispositivos, insumos e equipamentos mencionados no art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007.
§ 1º O registro de que trata o inciso I atende ao credenciamento previsto no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 11.484, de 2007.
§ 2º A firma ou organização de auditoria independente deverá estar apta a:
I - analisar os demonstrativos de cumprimento apresentados por meio de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, pelas pessoas jurídicas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 11.484, de 2007 - RDA-PADIS; e
II - elaborar relatório consolidado e emitir parecer conclusivo acerca dos demonstrativos de cumprimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, atestando a veracidade das informações e documentos apresentados pela pessoa jurídica beneficiária.
Art. 3º Atendidos os requisitos no art. 2º desta portaria, será concedido o cadastramento para fins de realização das atividades de elaboração de relatório consolidado e emissão de parecer conclusivo, conforme previsto no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 11.484, de 2007.
§ 1º A decisão sobre o requerimento de cadastramento será dada por portaria do Diretor do Departamento de Ciência, Tecnologia e inovação Digital da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI), que deve ser publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º Na hipótese de deferimento, o cadastramento deve ser divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na Internet.
§ 3º Caso seja indeferido o requerimento de cadastramento, caberá recurso ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, encerrando-se a instância administrativa com a decisão que vier a ser proferida.
Art. 4º O relatório e o parecer conclusivo referidos no inciso II do § 2º do art. 2º deverão aferir e atestar a veracidade das informações prestadas anualmente, por meio do demonstrativo de cumprimento das obrigações, pelas pessoas jurídicas beneficiárias, nos termos do inciso I do caput do art. 7º, da Lei nº 11.484, de 2007, especialmente quanto:
I - ao faturamento de bens incentivados e das contrapartidas de investimento em PD&I na área de semicondutores e displays, conforme disposto no Programa PADIS;
II - a conformidade dos investimentos com as atividades de PD&I previstas no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007; e
III - o enquadramento dos investimentos como dispêndios elegíveis, correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, de acordo com instruções, manuais e metodologias de análise expedidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que serão disponibilizados no seu sítio eletrônico.
§ 1º Para a elaboração do relatório e do parecer conclusivo de que trata o caput, as auditorias independentes deverão observar, no que couber, as instruções para análise dos demonstrativos de cumprimento das obrigações previstas na Portaria MCTIC nº 5.150, de 2 de outubro de 2018. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MCTI Nº 4228 DE 23/12/2020).
§ 2º A auditoria independente deverá disponibilizar à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI), em caso de necessidade, informações complementares a respeito do relatório e do parecer referidos no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MCTI Nº 4228 DE 23/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A auditoria independente deverá disponibilizar à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI), em caso de necessidade, informações complementares a respeito do relatório e do parecer referidos no caput deste artigo.
Art. 5º A firma ou organização de auditoria independente, bem como seus sócios, funcionários, colaboradores, prepostos e contratados deverão:
I - observar as normas que regem a profissão, principalmente as expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC; e
II - manter a confidencialidade sobre toda e qualquer informação obtida em decorrência do serviço prestado, não podendo dar-lhe publicidade.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no inciso II do caput, todo profissional que venha a realizar atividades concernentes aos RDA-PADIS deve firmar termo de confidencialidade.
Art. 6º É vedada a prestação dos serviços de que trata esta Portaria quando puder configurar conflito de interesses ou falta de independência, conforme o disposto nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, especialmente o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC).
§ 1º Configura conflito de interesses, entre outras hipóteses:
I - adquirir ou manter títulos ou valores mobiliários de emissão da pessoa jurídica beneficiária auditada, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico;
II - prestar serviços de consultoria que possam caracterizar perda de objetividade e independência;
III - possuir parentesco em linha reta ou linha colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, com diretores ou empregados da pessoa jurídica beneficiária auditada, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico;
IV - participar, na pessoa jurídica beneficiária, de projetos de PD&I da área de que trata o inciso II do art. 2º, em quaisquer dos três anos anteriores à data da realização da auditoria por profissionais desse setor.
§ 2º O auditor ou o sócio auditor encarregado do trabalho não poderá prestar serviços de auditoria a uma mesma pessoa jurídica beneficiária por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados da primeira prestação de serviços, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.
§ 3º A firma ou organização de auditoria independente deverá renunciar à sua função no âmbito da pessoa jurídica auditada, caso haja ocorrência de qualquer das situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Constatada a não observância do disposto no § 3º deste artigo, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá determinar a substituição da auditoria independente pela pessoa jurídica habilitada.
Art. 7º A pessoa jurídica beneficiária do Programa PADIS será responsabilizada pela contratação de auditores independentes que não atenderem às condições previstas nesta Portaria, especialmente quanto à sua independência e à regularidade de seu registro na CVM.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, constatada a falta de independência da auditoria independente ou conflito de interesses, o trabalho de auditoria será considerado sem efeito para o atendimento da Lei nº 11.484, de 2007, e das normas desta Portaria.
Art. 8º A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos da Lei nº 11.484, de 2007, deverá fornecer à firma ou organização de auditoria independente contratada:
I - todos os elementos e condições necessários ao adequado desempenho de suas funções, sendo responsável pela qualidade e veracidade das informações prestadas acerca do cumprimento das obrigações estabelecidas para a fruição dos incentivos fiscais;
II - uma carta contendo as representações da sua administração, de acordo com a NBC TA 580 (R1) - REPRESENTAÇÕES FORMAIS, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
Art. 9º A firma ou organização de auditoria independente poderá ser punida quando se verificar a ocorrência de:
I - falsidade de documentos ou declarações apresentados para a obtenção do cadastramento;
II - descumprimento de quaisquer das condições necessárias ao deferimento do cadastramento ou à sua manutenção, ou se for verificada a superveniência de situação impeditiva;
III - prestação de serviço em desacordo com as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, em especial o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), particularmente nos casos em que haja falta de independência e/ou conflito de interesses;
IV - falsidade ou erro grave no relatório consolidado ou no parecer conclusivo de que trata o inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 11.484, de 2007;
V - divergências superiores a vinte por cento entre os valores das obrigações de PD&I do relatório da auditoria independente e os valores apurados pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação
(SEMPI), conforme as exigências da Lei nº 11.484, de 2007, e do seu regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI) deverá solicitar, por meio de notificação formal, esclarecimentos relacionados ao relatório e parecer emitidos num prazo de até cinco anos da emissão.
Art. 10. A punição será de advertência ou cancelamento do cadastramento, a depender da gravidade da conduta, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1º A aplicação de três ou mais advertências no período de cinco anos ensejará o cancelamento do cadastramento.
§ 2º No caso de cancelamento do cadastramento, a firma ou organização de auditoria independente:
I - não poderá prestar serviços de elaboração de relatório conclusivo e emissão de parecer conclusivo acerca de RDA-PADIS para pessoas jurídicas beneficiárias da Lei nº 11.484, de 2007, a partir do ano subsequente ao ato de cancelamento de seu cadastro junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
II - somente poderá requerer novo cadastramento após decorridos três anos do cancelamento, e desde que sejam atendidos os requisitos desta Portaria.
Nota: Ver Portaria MCTI Nº 4228 DE 23/12/2020, que fica prorrogado até 31 de março de 2021 o prazo previsto no art. 11 desta Portaria.
Art. 11. A pessoa jurídica beneficiária da Lei nº 11.484, de 2007, deverá encaminhar, à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI), até o dia 31 de julho de cada ano, o relatório consolidado e o parecer conclusivo acerca do RDA-PADIS emitidos pela firma ou organização de auditoria independente, referente ao RDA-PADIS entregue no mesmo ano. (Redação do artigo dada pela Portaria MCTI Nº 4228 DE 23/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. A pessoa jurídica beneficiária da Lei nº 11.484, de 2007, deverá encaminhar, à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI, até o dia 31 de outubro de cada ano, o relatório consolidado e o parecer conclusivo acerca do RDA-PADIS emitidos pela firma ou organização de auditoria independente, referente ao RDA-PADIS entregue no mesmo ano.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CESAR PONTES
ANEXO
REQUERIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE FIRMA OU ORGANIZAÇÃO DE
AUDITORIA INDEPENDENTE - PESSOA JURÍDICA
Ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI
Secretaria de -Empreendedorismo e Inovação - SEMPI
Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital
Esplanada dos Ministérios, Bloco E, 3º andar
CEP 70.053-900 - Brasília/DF
XXXXXXXXXXXXXXX (Denominação ou razão social), CNPJ/MF nº XX - XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida no(a) XXXXXXXXXX, vem requerer o seu cadastramento junto a esse Ministério como firma ou organização de auditoria independente, conforme previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, anexando, para tanto, a seguinte declaração.
Declaro que a firma ou organização de auditoria independente acima identificada, além de profissional da área contábil, disporá de profissional com capacidade técnica e experiência em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) na área de semicondutores e displays, insumos e equipamentos, apto a analisar os relatórios apresentados pelas pessoas jurídicas beneficiárias dos incentivos fiscais da Lei nº 11.484, de 2007, descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados (RDA-PADIS), a avaliar e atestar sua conformidade com as atividades de PD&I e o seu enquadramento como dispêndios elegíveis nos termos da legislação e regulamento em vigor.
Declaro, ainda, que me responsabilizo pela exatidão e veracidade das informações prestadas e declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às penas da lei, em especial às do crime de falsidade ideológica, conforme previsto no art. 299 do Código Penal:
"Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular."
Brasília (DF), ____ de ______________ de 20___.(denominação ou razão social)
Número de inscrição da sociedade na CVM
Nome completo e assinatura do sócio representante - CRC - nº