Portaria SPC nº 2.862 de 28/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2009
Institui a Comissão Nacional de Atuária - CNA, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 11 do Anexo I, do Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, e a Resolução CGPC nº 09, de 19 de fevereiro de 2004,
Resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Nacional de Atuária - CNA, instância colegiada de caráter opinativo em matéria atuarial, no âmbito do regime de previdência complementar.
Art. 2º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional de Atuária - CNA na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PENA PINHEIRO
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE ATUÁRIA CAPÍTULO I
DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E FINALIDADE:
Art. 1º A Comissão Nacional de Atuária - CNA é instância colegiada auxiliar da Secretaria de Previdência Complementar, de natureza consultiva, a quem compete opinar sobre temas atuariais referentes ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único. A CNA se pronunciará mediante solicitação exclusiva da Secretaria de Previdência Complementar.
Art. 2º A CNA tem por finalidade:
I - realizar pesquisas, estudos, artigos, ensaios e outros trabalhos envolvendo o campo do conhecimento atuarial com vistas ao aprimoramento do sistema de previdência complementar; e
II - propor ao Secretário de Previdência Complementar a edição instrumentos normativos que promovam os avanços decorrentes da sua produção científica.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO Seção I
Da sede e composição
Art. 3º A CNA tem sede em Brasília/DF e será composta pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, que o presidirá, observado o disposto no § 7º; (Redação dada ao inciso pela Portaria SPC nº 2.889, de 07.05.2009, DOU 08.05.2009)
Nota:Redação Anterior:
"I - um representante da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, que o presidirá;"
I - um representante da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
III - um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, do Ministério da Saúde;
IV - um representante do segmento de previdência complementar aberta; (Redação dada ao inciso pela Portaria SPC nº 2.979, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"IV - um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, do Ministério da Fazenda;"
V - um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA;
VII - um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;
VIII - um representante das entidades fechadas de previdência complementar;
IX - um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar; e
X - um representante do meio acadêmico.
§ 1º Os representantes da CNA serão designados por ato do Secretário de Previdência Complementar, ressalvada a possibilidade de delegação.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos I a III, V e VI serão indicados pelo dirigente máximo dos respectivos órgãos que representam. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SPC nº 2.979, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os representantes referidos nos incisos I a VI serão indicados pelo dirigente máximo dos respectivos órgãos que representam."
§ 3º O representante referido no inciso VII será indicado pelo Secretário de Previdência Complementar.
§ 4º Os representantes referidos nos incisos VIII e IX serão indicados pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP e pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - ANAPAR, respectivamente.
§ 5º O representante referido no inciso X, bem como seus suplentes, serão escolhidos dentre os indicados por dirigentes de universidades de reconhecida proficiência na área de formação atuarial, mediante resposta formal ao convite que lhes for encaminhado pelo Secretário de Previdência Complementar.
§ 6º Relativamente a cada membro titular será indicado e designado um respectivo suplente, salvo o membro referido no inciso X, que terá dois suplentes, preferencialmente de universidades distintas, todos com direito a voz nas reuniões.
§ 7º O Secretário de Previdência Complementar presidirá as reuniões da CNA nas quais esteja presente, exercendo, neste caso, as atribuições previstas no art. 11 deste Regimento, sem prejuízo da participação do representante indicado no inciso I, do art. 3º e seu respectivo suplente, ambos, sob tal circunstância, com direito somente a voz. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SPC nº 2.889, de 07.05.2009, DOU 08.05.2009)
§ 8º O membro titular referido no inciso IV será indicado pelo dirigente máximo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, do Ministério da Fazenda, e o suplente por entidade representativa do segmento, mediante resposta formal a convite que for encaminhado pelo Secretário de Previdência Complementar. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SPC nº 2.979, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009)
Art. 4º Sempre que for oportuno, conveniente ou necessário, qualquer dos membros poderá propor a participação de convidados nas reuniões, sujeita à aprovação prévia da maioria dos representantes presentes.
Art. 5º Quando a dimensão ou a complexidade do trabalho a ser desenvolvido assim o exigir, poderão ser criadas subcomissões com propósito específico, a serem coordenadas por um membro titular da CNA escolhido pelo Presidente, aplicando-se-lhe, no que for compatível, as disposições constantes do art. 11 deste Regimento.
Seção IIDo mandato
Art. 6º O mandato dos representantes, titulares e suplentes, será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º A contagem do período do mandato será coincidente com a do ano civil.
§ 2º Em caso de afastamento definitivo do titular, assumirá o suplente ou, na impossibilidade, outro representante indicado e designado na forma do art. 3º, para cumprir o período restante do mesmo mandado.
§ 3º O tempo de exercício da representação como membro suplente não impede que o mesmo assuma a condição de membro titular na investidura imediatamente subseqüente ao término da recondução.
§ 4º Cumprido o período do mandado e da eventual recondução, ainda que não integrais, o mesmo representante poderá voltar a exercer outro mandato após decorridos dois anos do afastamento.
Art. 7º O Secretário de Previdência Complementar, atendendo relato circunstanciado do Presidente da CNA, poderá decretar a perda do mandato do membro, titular ou suplente, nos casos em que ele:
I - retardar injustificadamente, por período superior ao estabelecido pelo Presidente da CNA, o cumprimento de tarefa que for de sua atribuição;
II - deixar de comparecer injustificadamente, sem comunicar a ausência com antecedência razoável ao seu suplente e à CNA, a três reuniões, consecutivas ou intercaladas, no período de um ano civil;
III - sofrer penalidade por cometimento de crime ou de ilícito administrativo, apurados segundo o devido processo legal, penal ou administrativo, com decisão transitada em julgado;
IV - apresentar, no exercício do mandato ou na vida privada, conduta incompatível com o decoro da função de membro da CNA;
V - renunciar ao mandato.
Parágrafo único. Salvo na hipótese do inciso V, o membro afastado ficará impedido de integrar a CNA, ressalvada a hipótese de reabilitação.
Art. 8º A indicação e a designação dos representantes referidos no art. 3º deverão recair sobre profissionais de reputação ilibada, com grau de escolaridade de nível superior e, à exceção dos representantes referidos nos incisos I e V do art. 3º, com formação acadêmica específica na área atuarial.
Art. 9º No exercício do mandato, o membro componente da CNA goza de plena autonomia técnica e funcional.
Parágrafo único. O exercício do mandato será considerado serviço público relevante, não configurando relação de emprego nem gerando qualquer espécie de vínculo de natureza trabalhista, estatutária ou contratual com a Administração Pública.
Seção IIIDa Secretaria-Executiva
Art. 10. A Secretaria de Previdência Complementar atuará como Secretaria-Executiva da CNA, executando as atividades de caráter administrativo necessárias ao seu regular funcionamento.
CAPÍTULO IIIDAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. Incumbe ao Presidente da CNA:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Comissão;
II - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
III - distribuir equitativamente as tarefas afetas aos membros ou às subcomissões da CNA quando não houver consenso entre os pares a respeito das incumbências a serem assumidas;
IV - convocar e presidir as reuniões da CNA, manter a ordem e a harmonia das sessões, resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos demais membros, apurar as votações e proclamar os resultados;
V - votar nas deliberações colegiadas, cabendo-lhe, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
VI - encaminhar ao Secretário de Previdência Complementar o resultado dos trabalhos da Comissão;
VII - representar a CNA perante autoridades e entidades públicas e privadas;
VIII - propor ao Secretário de Previdência Complementar a alteração deste Regimento;
IX - solicitar à Secretaria de Previdência Complementar os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento da CNA;
X - expedir normas complementares a este Regimento e outros atos necessários ao regular andamento dos trabalhos;
XI - decidir sobre a idoneidade das justificativas apresentadas para os fins do disposto nos incisos I e II do art. 7º deste Regimento;
XII - delegar atribuições, a seu critério; e
XIII - executar outras atribuições constantes deste Regimento ou dele decorrentes.
Art. 12. Incumbe aos membros da CNA:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da CNA;
II - comunicar ao seu respectivo suplente e à Secretaria-Executiva da CNA com razoável antecedência, a impossibilidade de comparecimento às reuniões;
III - cumprir, a tempo e modo, individual ou conjuntamente, as incumbências assumidas no âmbito da CNA, consistentes na execução de pesquisas, estudos, artigos, ensaios e outros trabalhos envolvendo a matéria atuarial;
IV - votar nas deliberações colegiadas;
V - apresentar ao colegiado propostas de temas a serem abordados pela CNA;
VI - propor a participação de convidados no âmbito da CNA;
VII - requerer, justificadamente, dilação de prazo para apresentação de tarefa a seu cargo;
VIII - conduzir-se conforme o Código de Ética Profissional do Atuário, aprovado pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA em 22 de fevereiro de 1989, no que for compatível com o exercício do mandato na CNA; e
IX - executar outras atribuições constantes deste Regimento ou dele decorrentes
Art. 13. Incumbe à Secretaria-Executiva da CNA:
I - organizar as reuniões, elaborando a pauta dos trabalhos e disponibilizando aos membros todo o material que nelas será apreciado;
II - comunicar aos membros, titulares e suplentes, a data, a hora e o local das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - articular-se com os membros e coordenadores das subcomissões, visando a integração de suas atividades e o exercício de suas competências;
IV - secretariar as reuniões da CNA e promover as medidas necessárias ao regular funcionamento da Comissão;
V - lavrar as atas das reuniões, que deverão ser assinadas pelo Presidente da Comissão, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, deliberações, resultado das votações, registro nominal dos votos e declaração de voto divergente do membro que o requerer;
VI - fazer a revisão e propor a redação final do texto dos trabalhos aprovados pela CNA;
VII - manter em arquivo físico e fazer publicar, na página eletrônica da Secretaria de Previdência Complementar, toda a produção intelectual resultante dos trabalhos aprovados pela CNA;
VIII - elaborar relatório anual das atividades da CNA; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela CNA ou por seu Presidente.
CAPÍTULO IVDAS REUNIÕES
Art. 14. A CNA reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre do ano civil e extraordinariamente sempre que as circunstâncias assim o exigirem.
Parágrafo único. Na impossibilidade de conclusão de todos os trabalhos previstos na pauta no dia designado, a reunião será suspensa pelo Presidente e retomada no dia útil imediatamente subsequente.
Art. 15. O quorum mínimo para instalação e funcionamento das reuniões da CNA é de seis representantes presentes, incluindo-se o Presidente.
Art. 16. As deliberações colegiadas devem preferencialmente ser tomadas por consenso.
Parágrafo único. Na impossibilidade da obtenção do consenso será procedida a votação, colhendo-se nominalmente os votos, facultado o registro, verbal ou escrito, dos motivos do voto divergente, a pedido do membro dissidente.
Art. 17. Os trabalhos produzidos pela CNA serão considerados aprovados quando obtiverem, no mínimo, sete votos favoráveis.
Art. 18. O Presidente da CNA poderá, motivadamente, determinar a convocação de reuniões extraordinárias, comunicando-se aos demais membros com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Parágrafo único. A requerimento de pelo menos seis membros, o Presidente da CNA deverá determinar à Secretaria-Executiva a convocação de reunião extraordinária.
Art. 19. As comunicações sobre a realização das reuniões e sobre os demais atos que devam chegar ao conhecimento dos membros da CNA serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a certificação do recebimento da mensagem, ou por qualquer outro meio idôneo.
Art. 20. Além da Ata da Reunião, se as condições materiais e ambientais assim o permitirem, poderá ser mantido registro gravado do áudio da reunião, que será conservado pelo período de um ano.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Os membros da CNA, além das reuniões ordinárias e extraordinárias, poderão se reunir informalmente por meio virtual, via chats, fóruns de discussão ou outros recursos tecnológicos, facultando-se a juntada dessas comunicações aos processos de trabalho, quando assim requerido por qualquer dos membros.
Art. 22. Todos os trabalhos concluídos e aprovados pela CNA serão encaminhados por seu Presidente à apreciação do Secretário de Previdência Complementar e inseridos na página eletrônica da Secretaria de Previdência Complementar.
Parágrafo único. Os trabalhos deverão conter obrigatoriamente a identificação e as assinaturas dos autores e do Presidente da CNA.
Art. 23. Excepcionalmente, na primeira investidura da CNA:
I - o ano de 2009 será contado como um ano integral para fins de cômputo do período de mandato; e
II - o mandato dos representantes indicados nos incisos I, III, V, VII e IX do art. 3º deste regimento será de três anos.
Art. 24. Pelo exercício do mandato, não haverá qualquer espécie de remuneração aos membros da CNA, sendo as eventuais despesas de locomoção, hospedagem e alimentação, se for o caso, custeadas pelos respectivos órgãos representados.
Parágrafo único. Quanto ao representante referido no inciso X do art. 3º, a Secretaria de Previdência Complementar poderá, justificadamente, custear as despesas mencionadas no caput, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 25. Aos trabalhos que não puderem ser concluídos dentro do período do mandato de algum dos membros, poderá ser dado prosseguimento, funcionando estes na condição de convidados da CNA, garantindo-se-lhes referência à autoria.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente da CNA, ad referendum do Secretário de Previdência Complementar.