Portaria MPAS nº 288 de 28/03/2002

Norma Federal

Dispõe sobre as contribuições devidas à Previdência Social, a partir de abril de 2002, bem como o valor dos benefícios a partir desta data.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal ,

Considerando a Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorroga, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

Considerando o inciso I do art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 , que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997 , que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

Considerando a Medida Provisória nº 35, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de 1º de abril de 2002;

Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , resolve:

Art. 1º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, a partir da competência abril de 2002, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo I.

Art. 2º A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS até 28 de novembro de 1999, a partir da competência abril de 2002, será de vinte por cento sobre o salário-base, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 3º A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS a partir de 29 de novembro de 1999, é de vinte por cento sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, para o contribuinte individual, e, para o facultativo, sobre o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Art. 4º O contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.

Art. 5º A partir do mês de abril de 2002, não terão valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais):

I - os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);

II - as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958 , com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de dezembro de 1963 ; e

III - a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

Art. 6º A partir do mês de abril de 2002, terão valor igual a R$ 200,00 (duzentos reais):

I - os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e

b) renda mensal vitalícia; e

II - a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.

Art. 7º A partir do mês de abril de 2002:

I - o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) nem superiores a R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais);

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), acrescidos de vinte por cento; e

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989 , terá valor igual a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CECHIN

ANEXO I TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO
A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2002.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)  ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) 
Até 429,00  7,65 
De 429,01 até 600,00  8,65 
De 600,01 até 715,00  9,00 
De 715,01 até 1.430,00 
11,00 

OBS: A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 1996 .

ANEXO II

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO, INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2002.

CLASSE  NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA  SALÁRIO-BASE (R$)  ALÍQUOTA (%)  CONTRIBUIÇÃO (R$) 
De 1 a 6  12  De 200,00 a 858,00  20,00  De 40,00 a 171,60 
12  1.000,99  20,00  200,20 
24  1.144,01  20,00  228,80 
24  1.287,00  20,00  257,40 
10  1.430,00  20,00  286,00