Portaria DETRAN nº 289 DE 18/12/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 dez 2015
Dispõe sobre as exigências relativas às vistorias veiculares.
(Revogado pela Portaria DS/DETRAN Nº 343 DE 04/10/2019 e pela Portaria DS/DETRAN Nº 40 DE 08/03/2017):
O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.76, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.76, modificado pelo Artigo nº 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979;
Considerando que na maioria das CIRETRANS, Postos de Trânsito e Postos de Atendimento as vistorias veiculares são realizadas na forma eletrônica, por vistoriadores devidamente treinados e qualificados;
Considerando a necessidade de se colocar à disposição dos usuários alternativas facilitadoras do seu atendimento, mantendo-se a segurança dos serviços e o respeito à legislação;
Considerando o que estabelece a Resolução nº 282, de 26 de junho de 2008, do CONTRAN;
Resolve:
Art. 1º Em todas as Unidades Administrativas, no âmbito deste Departamento em que as vistorias são realizadas na forma eletrônica, independentemente das demais exigências normativas relativas às vistorias de identificação veicular, estas serão exigidas:
I - nos casos de transferência de propriedade ou de domicilio e outros serviços no Estado da Paraíba, em apenas uma etapa;
II - nos casos de transferência de propriedade ou de domicílio de outra Unidade da Federação, em duas etapas.
Art. 2º A vistoria veicular tratada no artigo anterior deverá ser realizada pelo próprio DETRAN/PB, ou Instituto de Polícia Científica - IPC, ou por pessoa jurídica de direito privado ou público habilitada nos termos da Portaria nº 511/2014/DS.
Art. 3º Na impossibilidade de aprovação por indício de adulteração ou suspeita de fraude, o veículo deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ao IPC para fins de perícia e emissão do competente laudo.
Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2015.
Aristeu Chaves Sousa
Diretor Superintendente