Portaria CAT nº 29 de 02/04/1992

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 abr 1992

Estabelece procedimentos a serem seguidos por empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 554 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I - DA RELAÇÃO DE BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO A SEREM IMPRESSOS

Art. 1º Fica aprovado o modelo Relação de Bilhetes de Passagem Rodoviário a Serem Impressos, anexo.

§ 1º - A impressão do referido modelo será efetuada por conta e ordem das empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros com as mesmas especificações de tamanho, papel e cor previstos para a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, podendo ser confeccionado por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições contidas no Título IV do Livro II (arts. 516 a 530) e no artigo 2º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91.

§ 2º - O formulário previsto neste artigo será emitido em 3 vias, que terão a mesma destinação das correspondentes vias da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, das quais farão parte integrante para todos os efeitos fiscais.

Art. 2º A Relação de Bilhetes de Passagem Rodoviário a Serem Impressos poderá ser emitida por empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de passageiros quando da confecção de impressos de Bilhetes de Passagem Rodoviário, mod. 13, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Relação de Bilhetes de Passagem Rodoviário a Serem Impressos";

II - o número de ordem;

III - o número de ordem, a série e a data de emissão da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) da qual faz parte integrante;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário;

V - a série e subsérie, o número inicial e o final, a quantidade e o tipo dos impressos a serem confeccionados;

VI - o número de ordem e a série da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) relativamente à confecção imediatamente anterior do impresso;

VII - o número de ordem e a série da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) a ser anotado quando da confecção seguinte do impresso;

VIII - o nome do signatário do formulário e a espécie e o número do seu documento de identidade pessoal;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

§ 2º - Os formulários serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

§ 3º - Ao formulário poderão ser acrescentadas indicações de interesse do contribuinte, desde que não seja prejudicada a sua clareza.

Art. 3º A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que emitir a Relação de Bilhetes de Passagem Rodoviário a Serem Impressos ficará dispensada de preencher o quadro "Documentos a Serem Impressos" da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), anotando em substituição a expressão "Relação anexa nº - Portaria CAT nº".

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, fica o estabelecimento gráfico dispensado do cumprimento da exigência contida no § 4º do artigo 536 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91.

Art. 4º O disposto neste capítulo somente se aplica à encomendante de outra Unidade da Federação se houver anuência dessa referida unidade.

CAPÍTULO II - DA FICHA DE CONTROLE DE CONFECÇÃO E UTILIZAÇÃO DE BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 5º A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiro, em substituição à escrituração da entrada de impressos de Bilhetes de Passagem Rodoviário, modelo 13, bem como ao controle desses documentos em poder de outros estabelecimentos, previstos, respectivamente, nos artigos 202, inciso III, e 211, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, poderá se utilizar da ficha de Controle de Confecção e Utilização de Bilhetes de Passagem Rodoviário, modelo anexo.

§ 1º - A ficha de que trata este artigo será:

1 - numerada tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, a ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;

2 - prévia e individualmente autenticada pelo Fisco.

§ 2º - A ficha de Controle de Confecção e Utilização de Bilhetes de Passagem Rodoviário deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - a espécie e a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

2 - o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulário contínuo;

3 - quadro para controle da entrada e saída do impresso, composto de:

a) coluna "data": a data da entrada ou saída do impresso;

b) coluna "quantidade": controle da quantidade entrada ou saída;

c) coluna "numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais, recebidos ou saídos;

d) coluna "saldo": o saldo de impresso existente no estabelecimento relativo àquela espécie, série e subsérie;

e) coluna "Nota Fiscal": a série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

f) coluna "nº da AIDF": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

g) coluna "código da agência de destino": o código do estabelecimento destinatário do impresso;

h) coluna "código do fornecedor": o código do estabelecimento impressor do documento fiscal;

4 - quadro para informações diversas, incluindo referências a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição fiscal para inutilização.

§ 3º - Relativamente ao disposto nas alíneas "g" e "h" do item 3 do parágrafo anterior, o estabelecimento deverá manter correspondente tabela de identificação, com, no mínimo, o nome, o endereço e a inscrição, estadual ou no CGC, do estabelecimento.

§ 4º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, deverá, ainda, ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo anexo, e na qual, observada a ordem crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 5º - Nas fichas mencionadas neste artigo, poderão ser acrescentadas indicações de interesse do contribuinte, desde que não haja prejuízo à sua clareza.

CAPÍTULO III - DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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