Portaria SECOM nº 29 de 17/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2002

Dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República.

O Secretário de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República, substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.454, de 31 de outubro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República (SECOM), que tem como missão prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação do Governo Federal, na forma do disposto no Decreto nº 4.454, de 31 de outubro de 2002.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A SECOM, órgão integrante da estrutura da Presidência da República, tem por finalidade:

I - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação do Governo e de implantação de programas informativos;

II - coordenar, supervisionar e controlar a publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;

III - realizar pesquisas de opinião pública;

IV - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão;

V - fiscalizar a execução de contratos de gestão das atividades sob sua supervisão, celebrados com organizações sociais, por intermédio de comissão constituída para essa finalidade; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.

Art. 3º A SECOM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário de Estado:

a) Gabinete (GABIN);

1. Coordenação-Geral de Administração e de Documentação (COGDOC);

1.1 Coordenação de Protocolo e Documentação (COPRO);

2. Coordenação-Geral de Logística e Informática (COGINF);

2.1 Coordenação de Informática (COINF);

2.2 Coordenação de Apoio Administrativo (COAPA);

2.2.1 Divisão de Controle de Patrimônio e Material (DICOP)

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Publicidade (SPUBLI);

1. Coordenação-Geral de Produção (COGPRO);

2. Coordenação-Geral de Criação (COGCRI);

3. Coordenação-Geral de Atendimento (COGATE);

4. Coordenação-Geral de Planejamento e Análise de Dados (COGPAN);

4.1 Divisão de Manutenção de Dados (DIMAD);

b) Secretaria de Publicações, Promoção e Normas (SPPNOR);

1. Divisão de Acompanhamento Orçamentário (DIVAL).

2. Coordenação-Geral de Promoção (COGNOR);

2.1 Coordenação de Promoção (COPRO);

2.2 Divisão de Coleta e Manutenção de Dados (DICOL);

3. Coordenação-Geral de Publicações (COGPUB);

3.1 Coordenação de Controle de Publicações (COPUB);

4. Coordenação-Geral de Internet e Novas Tecnologias (COGNIT);

4.1 Divisão de Atendimento Eletrônico (DIATE);

4.2 Divisão de Informações Governamentais (DIVOG);

Art. 4º As Secretarias serão dirigidas por Secretários, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores e as Divisões por Chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos previstos no art. 4º serão substituídos, em seus impedimentos legais e regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores previamente designados pelo Secretário de Estado.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS E DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETÁRIO DE ESTADO
Seção I
Das atribuições dos titulares de cargos e funções

Art. 6º Ao Secretário de Estado-Adjunto incumbe assessorar o Secretário de Estado no planejamento, coordenação, gestão e avaliação da SECOM, substituí-lo em seus impedimentos legais e regulamentares e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 7º Aos Secretários incumbe planejar, supervisionar, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Secretário de Estado.

Art. 8º Aos Diretores de Programas incumbe planejar, supervisionar, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das atividades das unidades sob sua responsabilidade, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Secretário a quem estão subordinados.

Art. 9º Aos Coordenadores-Gerais e Coordenadores incumbe planejar, avaliar, controlar, orientar a execução das atividades das respectivas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, nas suas áreas de competência.

Art. 10. Aos demais titulares de cargos e funções incumbe assessorar e assistir aos chefes imediatos na gestão das respectivas unidades, e exercer outras atribuições correlatas que lhes forem cometidas, nas suas áreas de competência.

Seção II
Das competências do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado

Art. 11. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Secretário de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação política e social;

II - preparar o despacho do expediente do Secretário de Estado;

III - apoiar a realização de eventos do Secretário de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - assessorar o Secretário de Estado em seu relacionamento com a mídia e com órgãos do setor de publicidade e nas atividades de relações públicas e nos assuntos de interesse da SECOM;

V - coordenar o planejamento da Secretaria de Estado, bem assim os assuntos administrativos;

VI - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão;

VII - assessorar o Secretário de Estado em sua função de promover o País no exterior;

VIII - organizar e analisar o noticiário publicado na imprensa sobre a Administração Pública Federal direta e indireta;

IX - orientar as unidades do Sistema de Comunicação Social de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM para que promovam a correção de informações que tenham sido publicadas com incorreção, de forma incompleta ou distorcidas; e

X - pesquisar e localizar, no âmbito da Administração Pública Federal, direta ou indireta, programas e ações insuficientemente conhecidas, cuja divulgação possa trazer benefícios à sociedade, e promover sua divulgação à imprensa, diretamente ou em articulação com integrantes do SICOM.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Administração e Documentação compete:

I - assessorar o Chefe de Gabinete no âmbito de sua atuação;

II - supervisionar a área de documentação e protocolo;

III - elaborar, analisar e promover a revisão em expedientes sujeitos a despachos do Secretário de Estado, do Secretário de Estado-Adjunto e do Chefe de Gabinete;

IV - orientar as unidades da SECOM, no que se refere à elaboração de expedientes e atos normativos, de acordo com os padrões oficiais;

V - preparar os documentos e os atos relacionados com os afastamentos do País de servidores lotados na SECOM e da sua vinculada RADIOBRÁS;

VI - preparar os atos de provimento de cargos e funções e acompanhar os processos de requisição, licença, férias, desenvolvimento e treinamento de servidores lotados na SECOM, em articulação com o órgão de pessoal da Casa Civil da Presidência da República;

VII - controlar as atividades de administração do cadastro de pessoal e do quadro de cargos e funções da SECOM;

VIII - controlar, gerenciar; examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pela SECOM;

IX - preparar e acompanhar as indicações de servidores para participar de viagens presidenciais, no âmbito da SECOM; e

X - acompanhar de forma sistemática a legislação e os atos normativos referentes à área de pessoal, orientando as demais áreas da SECOM.

Art. 13. À Coordenação de Protocolo e Documentação compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Administração e Documentação no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com:

a) recepção, triagem, conferência, classificação, registro, autuação, distribuição e arquivamento de documentos e demais expedientes, acompanhando e mantendo o controle de sua movimentação interna e externa; e

b) coleta de publicações de atos oficiais e manutenção do acervo documental referente à área de atuação da SECOM;

III - preparar e encaminhar ao órgão de pessoal da Casa Civil da Presidência da República a freqüência mensal de servidores, os documentos relativos à administração e desenvolvimento de recursos humanos, bem como os relativos a reembolso de auxílio moradia; e

IV - manter atualizadas as pastas funcionais dos servidores lotados na SECOM.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Logística e Informática compete:

I - assessorar o Chefe de Gabinete no âmbito de sua atuação;

II - monitorar o Banco de Dados de Recursos Humanos dos integrantes do SICOM;

III - supervisionar as atividades da área de informática da SECOM;

IV - gerenciar as licenças do software da Agência Estado - BROADCAST;

V - coordenar a distribuição de máquinas e equipamentos de informática no âmbito da SECOM; e

VI - gerenciar a rede de microcomputadores da SECOM.

Art. 15. À Coordenação de Informática compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Logística e Informática no âmbito de sua atuação;

II - administrar o servidor de arquivos "NILO", que armazena os arquivos de trabalho da SECOM e da Comunidade Solidária (Conselho, Secretaria-Executiva e Universidade Solidária);

III - monitorar a rede de microcomputadores desta Secretaria;

IV - instalar os equipamentos e periféricos, relativos à área de informática;

V - prestar o primeiro atendimento aos usuários da SECOM;

VI - suporte técnico na instalação e utilização de aplicativos; e

VII - participar da geração e manutenção do Banco de Dados de Recursos Humanos do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo Federal - SICOM.

Art. 16. À Coordenação de Apoio Administrativo compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Logística e Informática no âmbito de sua atuação;

II - acompanhar as modificações de leiaute da SECOM;

III - controlar a distribuição de equipamentos de telecomunicações;

IV - controlar o uso de vagas de veículos destinadas à SECOM;

V - representar a SECOM perante o Condomínio do Edifício do Bloco a, da Esplanada dos Ministérios;

VI - controlar o estoque de material de divulgação do Governo Federal da Coleção Presidência da República e outros;

VII - atualizar dados para a emissão de etiquetas de autoridades do Primeiro Escalão do Governo Federal, Estadual e Municipal; bibliotecas municipais e estaduais;

VIII - acompanhar os trabalhos de impressão de livros, exercendo o controle de recebimento e guarda do material;

IX - exercer o controle da guarda e zelo dos equipamentos e material, recebidos por doação;

X - providenciar a remessa de publicações solicitadas à SECOM; e

XI - solicitar passagens e diárias para viagens nacionais e internacionais, a serviço, dos servidores em exercício na Secretaria de Estado e providenciar os check-in de embarque de autoridades.

Art. 17. À Divisão de Controle de Patrimônio e Material compete:

I - assistir ao Coordenador de Apoio Administrativo no âmbito de sua atuação;

II - controlar o patrimônio da SECOM, como agente responsável perante a Casa Civil da Presidência da Republica;

III - controlar e administrar o estoque de material de divulgação do Governo Federal da Coleção Presidência da República;

IV - controlar e administrar o material de consumo e permanente da SECOM;

V - manter registros dos materiais cedidos às residências oficiais das autoridades da SECOM; e

VI - monitorar a entrada e saída de veículos a serviço da SECOM.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 18. À Secretaria de Publicidade compete:

I - assistir ao Secretário de Estado no âmbito de sua atuação;

II - examinar e aprovar o planejamento das ações de comunicação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas;

III - estabelecer diretrizes para campanhas e ações publicitárias dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas;

IV - prestar apoio aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, na elaboração dos Planos Anuais de Comunicação - PAC's e de campanhas publicitárias;

V - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas;

VI - coordenar a consolidação dos planos de mídia, assim como as respectivas negociações com os veículos de comunicação;

VII - estabelecer e supervisionar programa de pesquisa para acompanhamento sistemático da opinião pública;

VIII - aprovar, prévia e expressamente, a produção de peças publicitárias, bem como manter, em coordenação com a Secretaria de Publicações, Promoção e Normas, base de dados sobre custos de produção e respectivo acervo de peças;

IX - definir critérios e promover a avaliação do desempenho das agências de publicidade contratadas pelos órgãos integrantes do SICOM;

X - supervisionar a execução das atividades publicitárias da Presidência da República;

XI - propor e supervisionar, em articulação com a Secretaria de Publicações, Promoção e Normas, o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal; e

XII - aprovar, prévia e expressamente, as veiculações publicitárias dos órgãos e entidades integrantes do SICOM.

Art. 19. À Coordenação-Geral de Produção compete:

I - assistir ao Secretário de Publicidade no âmbito de sua atuação;

II - aprovar os orçamentos das propostas de ações de comunicação;

III - prestar consultoria na elaboração de briefings para concorrências de agências de propaganda;

IV - analisar as informações para produção de peças publicitárias;

V - prestar orientações sobre as instruções normativas de comunicação de governo aos órgãos do Governo Federal e agências de propaganda;

VI - avaliar os custos das ações de publicidade;

VII - prestar informações sobre custos de produção de peças e ações publicitárias realizadas; e

VIII - elaborar relatórios sobre a produção de ações de comunicação.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Criação compete:

I - assistir ao Secretário de Publicidade no âmbito de sua atuação;

II - prestar consultoria na elaboração de briefings para concorrências de agências de propaganda;

III - participar, quando por designado pelo Secretário de Publicidade, da análise de propostas de ações publicitárias inscritas em concorrências pública para o atendimento aos Órgãos e Empresas do Governo Federal;

IV - supervisionar e avaliar a publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

V - orientar as áreas de comunicação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal quanto à aplicação das marcas e assinaturas do Governo; e

VI - prestar suporte na realização de eventos em que estiver presente o Presidente da República.

Art. 21. À Coordenação-Geral de Atendimento compete:

I - assistir ao Secretário de Publicidade no âmbito de sua atuação;

II - colaborar no estabelecimento de diretrizes para campanhas e ações publicitárias dos Órgãos e Empresas do Governo Federal;

III - participar, quando por designado pelo Secretário de Publicidade, da análise de propostas de ações publicitárias inscritas em concorrências pública para o atendimento aos Órgãos e Empresas do Governo Federal;

IV - prestar atendimento aos Órgãos e Empresas do Governo Federal, aos veículos de comunicação e às agências de publicidade; e

V - coordenar a reprodução, distribuição e manutenção do material das campanhas de mídia gratuita às emissoras de rádio e televisão.

Art. 22. À Coordenação-Geral de Planejamento e Análise de Dados compete:

I - assistir ao Secretário de Publicidade no âmbito de sua atuação;

II - coordenar a obtenção e manutenção de dados consolidados, relativos aos investimentos em mídia dos Órgãos e Entidades do Governo Federal por veículo, data, localidade e agências de publicidade;

III - atuar em parceria com a RADIOBRÁS na obtenção de informações gerenciais relativas a Publicidade Legal;

IV - analisar dados relativos aos investimentos em mídia, realizados pelos Órgãos e Empresas do Governo Federal;

V - obter e tratar dados relativos aos índices de audiências dos programas televisivos;

VI - definir, gerir e acompanhar o desenvolvimento de estudos comparativos de custos e descontos de mídia, negociados pelas agências de publicidade contratadas;

VII - participar, quando designado pelo Secretário de Publicidade, da aprovação dos Planos de Mídia apresentados pelos Órgãos e Empresas do Governo Federal; e

VIII - prover a Secretaria de Publicidade de informações consolidadas necessárias à consecução das atividades sob sua competência e ao processo de tomada de decisão.

Art. 23. À Divisão de Manutenção de Dados compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Planejamento e Análise de Dados no âmbito de sua atuação;

II - obter e armazenar dados relativos aos investimentos em mídia realizados pelos Órgãos e Empresas do Governo Federal;

III - manter organizados e catalogados os Planos de Mídias aprovados pela Secretaria de Publicidade e as Tabelas de Preços de uso freqüente nessa Secretaria;

IV - manter atualizado e disponível o registro de entrada e saída das planilhas de ação de comunicação oriundas dos Órgãos e Entidades do Governo Federal; e

V - prover a COGPAN de informações necessárias ao desenvolvimento de estudos comparativos de custos e descontos de mídia, negociados pelas agências de publicidade contratadas.

Art. 24. À Secretaria de Publicações, Promoção e Normas compete:

I - assistir ao Secretário de Estado no âmbito de sua atuação;

II - participar da elaboração e alteração do Plano Plurianual - PPA, e das propostas orçamentárias dos integrantes do SICOM, relativas a ações de comunicação de governo;

III - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, bem como supervisionar e coordenar a execução de seu orçamento junto à Casa Civil da Presidência da República;

IV - controlar e acompanhar as atividades orçamentárias e financeiras das entidades vinculada e supervisionada, e avaliar seus desempenhos;

V - expedir normas e instruções orientadoras e disciplinadoras do funcionamento do SICOM, inclusive no que se refere à licitação e contratação de serviços publicitários, nos termos da legislação vigente;

VI - aprovar os editais de licitação e os relatórios das respectivas comissões especiais de licitação relacionadas à contratação de agências de propaganda e coordenar a participação de representantes da SECOM nesses procedimentos;

VII - coordenar os comitês temáticos responsáveis pelo exame e aprovação dos projetos de patrocínio cultural e esportivo, de iniciativa dos integrantes do SICOM ou a eles propostos, nos termos da legislação vigente, bem como manter, em coordenação com a Secretaria de Publicidade, base de dados sobre os respectivos custos;

VIII - definir temas prioritários, coordenar a edição, a produção gráfica e a distribuição de publicações de interesse da Presidência da República;

IX - coordenar as publicações de interesse da Presidência da República em mídia digital e na Internet;

X - elaborar, implementar e supervisionar, em articulação com a Secretaria de Publicidade, o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal e regulamentar a comunicação do Poder Executivo Federal na Internet;

XI - coordenar os trabalhos de atendimento eletrônico ao cidadão, do Poder Executivo Federal, em articulação com o Comitê Executivo de Governo Eletrônico; e

XII - fiscalizar, por intermédio de Comissão de Avaliação, a execução de contratos de gestão celebrados na qualidade de órgão supervisor da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

Art. 25. À Divisão de Acompanhamento Orçamentário compete:

I - assistir ao Secretário de Publicações, Promoção e Normas no âmbito de sua atuação;

II - supervisionar e coordenar a execução do orçamento da SECOM junto à Casa Civil da Presidência da República;

III - acompanhar as atividades orçamentárias e financeiras de entidade vinculada e organização social sob sua supervisão e gerar subsídios para a avaliação de resultados; e

IV - gerar subsídios para a ação fiscalizadora da Comissão de Avaliação, quanto à execução de contratos de gestão celebrados na qualidade de órgão supervisor da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

Art. 26. À Coordenação-Geral de Promoção e Normas compete:

I - assistir ao Secretário de Publicação, Promoção e Normas no âmbito de sua atuação;

II - prestar à Secretaria de Publicações, Promoção e Normas consultoria sobre a viabilidade técnica e financeira de ações promocionais;

III - orientar os proponentes de projetos culturais e esportivos, por determinação do Secretário de Publicações, Promoção e Normas;

IV - avaliar as informações contidas nas planilhas de projetos encaminhados aos comitês temáticos de cultura e esporte em confronto com as informações similares constantes do banco de dados;

V - convocar os integrantes dos comitês temáticos para as reuniões, elaborar as respectivas pautas, confeccionar cadernos com informações sobre os projetos a serem examinados, secretariar as reuniões e elaborar suas atas e resumos; e

VI - elaborar sumários e relatórios dos projetos submetidos à aprovação dos comitês temáticos de cultura e esporte.

VII - elaborar estudos, pareceres e projetos de normativos e informações circulares sobre assuntos de competência de SECOM;

VIII - instruir processos de consultas aos órgãos jurídicos da Presidência de República e ao Poder Judiciário Federal;

IX - gerar subsídios ao Secretário de Estado para o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

X - prestar consultoria aos integrantes do SICOM sobre licitação de agências de propaganda e normativos correlatos;

XI - examinar minutas de editais, de briefings e de contratos para licitação de agências;

XII - elaborar e manter atualizados modelos de editais para uso de integrantes do SICOM; e

XIII - prestar consultoria em licitações para contratação de serviços diversos de interesse da SECOM.

Art. 27. À Coordenação de Promoção compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Promoção e Normas no âmbito de sua atuação;

II - avaliar as contrapartidas e os custos indicados nas Planilhas de Ações de Divulgação referentes a ações promocionais;

III - solicitar aos anunciantes o detalhamento de informações sobre contrapartidas e custos para avaliação de Planilhas de Ações de Divulgação;

IV - fornecer, a pedido de anunciantes, informações sobre ações promocionais, contrapartidas e custos, existentes no banco de dados;

V - prestar à COGNOR informações sobre custos e contrapartidas de ações promocionais;

VI - solicitar aos anunciantes exemplares de peças referentes a Planilhas de Ações de Divulgação aprovadas; e

VII - manter exposição de peças e materiais representativos das ações promocionais aprovadas.

Art. 28. À Divisão de Coleta e Manutenção de Dados compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Normas no âmbito de sua atuação;

II - manter atualizado os bancos de dados com informações sobre projetos aprovados pelos comitês temáticos e sobre demais ações promocionais aprovadas;

III - coletar e manter banco de dados com informações sobre licitações de serviços publicitários de integrantes do SICOM; e

IV - gerar relatórios de acompanhamento dos projetos aprovados pelos comitês temáticos, das demais ações promocionais aprovadas e das licitações de serviços publicitários.

Art. 29. À Coordenação-Geral de Publicações compete:

I - assistir ao Secretário de Publicações, Promoção e Normas no âmbito de sua atuação;

II - coordenar a edição, a produção gráfica e a distribuição de publicações de interesse da Presidência da República;

III - propor a regulamentação dos projetos gráficos das comunicações impressas da Presidência da República; e

IV - supervisionar, em articulação com a Secretaria de Publicidade, o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Poder Executivo Federal.

Art. 30. À Coordenação de Controle de Publicações compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Publicações no âmbito de sua atuação;

II - elaborar, em articulação com a Secretaria de Publicidade, manuais de uso de marcas e assinaturas publicitárias do Poder Executivo Federal; e

III - elaborar e implementar projetos gráficos administrados pela SECOM.

Art. 31. À Coordenação-Geral de Internet e Novas Tecnologias compete:

I - assistir ao Secretário de Publicações, Promoção e Normas no âmbito de sua atuação;

II - identificar novas tecnologias a serem utilizadas na comunicação do Poder Executivo Federal e assessorar a SECOM na definição de ações pertinentes;

III - elaborar propostas de regulamentação da comunicação do Poder Executivo Federal na Internet;

IV - coordenar as publicações de interesse da Presidência da República em mídia digital e na Internet; e

V - coordenar os trabalhos do Poder Executivo Federal de atendimento eletrônico ao cidadão.

Art. 32. À Divisão de Atendimento Eletrônico compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Internet e Novas Tecnologias no âmbito de sua atuação; e

II - organizar e executar os trabalhos do Poder Executivo Federal de atendimento eletrônico ao cidadão.

Art. 33. À Divisão de Informações Governamentais compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Internet e Novas Tecnologias no âmbito de sua atuação; e

II - organizar e executar a busca de informações necessárias para o atendimento eletrônico ao cidadão.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. As unidades da SECOM deverão desenvolver suas atividades de forma articulada e integrada, cabendo ao Secretário de Estado definir as prioridades, mecanismos e instrumentos para sua eficaz consecução.

Art. 35. Os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Regimento, bem como para regulamentar as atividades e disciplinar o funcionamento das unidades que compõem a SECOM serão baixados pelo Secretário de Estado.

Art. 36. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Comunicação de Governo.

LUIZ AURÉLIO ALZAMORA GONÇALVES