Portaria SVS nº 29 de 11/07/2006

Norma Federal

Define parâmetro que caracteriza situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da Dengue.

Nota:
1) Revogada pela Portaria MS nº 2.048, de 03.09.2009, DOU 04.09.2009 , com efeitos a partir de 01.03.2012.

2) Ver Portaria Interministerial MS/CCPR/SECOM/MCid/MD/MEC/MIN/MJ/MMA/MTur nº 2.144, de 10.10.2008, DOU 13.10.2008 , que institui Grupo Executivo Interministerial para os fins que especifica.

3) Redação Anterior:

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, do Decreto nº 5.678, de 18 de janeiro de 2006 e considerando,

A Portaria nº 1.034/GM, de 4 de julho de 2003, que designa substituto eventual do Secretário de Vigilância em Saúde; e

A Portaria nº 1.172/GM, de 15 de junho de 2004 , resolve:

Art. 1º Caracterizar como situação de iminente perigo à saúde pública, quando a presença do mosquito transmissor da Dengue - o Aedes aegypti - for constatada em 1% (um por cento) ou mais dos imóveis do município, da localidade, do bairro ou do distrito.

Parágrafo único. A situação de que trata o caput deste artigo será caracterizada pela aferição do índice de infestação predial, realizada pelo agente de saúde por meio de levantamento amostral, pesquisa dos criadouros e coleta de larvas.

Art. 2º O gestor do Sistema Único de Saúde responsável pela execução das ações de campo de combate ao vetor transmissor da Dengue deverá, quando constatada a situação de que trata o artigo anterior, intensificar as ações preconizadas pelo no Programa Nacional de Controle da Dengue, em especial a realização das visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área aferida, bem como a mobilização social para as ações preventivas.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria nº 599/FUNASA, de 4 de dezembro de 2002 , publicada no Diário Oficial da União nº 235, Seção 1, pág. 88, de 5 de dezembro de 2002.

FABIANO GERALDO PIMENTA JÚNIOR