Portaria DETRAN-MS nº 29"N" DE 26/11/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 nov 2015
Dispõe sobre os procedimentos para o Primeiro Emplacamento, Transferência de propriedade, licenciamento e demais serviços de regularização de ciclomotores e ciclo-elétricos em circulação no Estado de Mato Grosso do Sul, junto a este Departamento Estadual de Trânsito.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei 5.785, 22 de dezembro de 2005 e,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.154 de 30 de julho de 2015, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro para responsabilizar os Departamentos Estaduais de Trânsito pelo registro e licenciamento dos veículos ciclomotores,
Considerando o desconhecimento da população quanto à definição legal do que é o veículo ciclomotor e das obrigações legais relacionadas a estes tipos de veículos,
Considerando, ainda, a existência de um grande número de ciclomotores já em circulação em nosso Estado, sem registro,
Resolve:
Art. 1º Todos os ciclomotores e ciclo-eletricos que trafegarem dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão atender às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e ter o seu registro e licenciamento perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, por força do disposto na Lei Federal nº 13.154/2015 e da Resolução nº 555, de 17 de Setembro de 2015.
Parágrafo único. Considera-se ciclomotor, para todos os fins legais, o veículo de duas rodas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
Art. 2º Nos termos do Art. 120 do Código Brasileiro de Trânsito, todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Art. 3º Todos os veículos ciclomotores, para efeito do Primeiro Registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, deverão possuir pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
Art. 4º Nos termos do Art. 125 do Código Brasileiro de Trânsito, a obrigação do cadastro no RENAVAM das informações sobre o chassi, monobloco, dos agregados e das características originais dos ciclomotores, antes da comercialização, é:
I - do fabricante ou montadora, no caso dos veículos nacionais;
II - do órgão alfandegário, no caso de veículos importados por pessoa física; e
III - do importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único. Os proprietários dos ciclomotores adquiridos sem o respectivo pré-cadastro no RENAVAM deverão procurar os responsáveis pela venda do veículo para regularização.
Art. 5º A partir de 17 de outubro de 2015, os proprietários de veículos ciclomotores e ciclo-elétricos, deverão realizar seu primeiro emplacamento, em qualquer unidade de atendimento do DETRAN/MS, apresentando Nota Fiscal e/ou Declaração de Procedência, observando os procedimentos de ordem legal prevista no Manual de Procedimentos de Registro de Veículos, sem a cobrança de multas.
Parágrafo único. Serão dispensando do pagamento da multa de Nota Fiscal e/ou Declaração de Procedência de que trata o artigo 168, V, da Lei nº 1810/1997, os ciclomotores e ciclo-elétricos cuja s Notas Fiscais e/ou Declaração de Procedência forem anteriores a data da vigência da Resolução nº 555, ou seja, 17.10.2015.
Art. 6º A partir de 17 de outubro de 2015, serão realizadas fiscalizações educativas sobre a regularidade dos veículos ciclomotores e ciclo-elétricos com o objetivo de conscientizar e esclarecer a população sobre as regras estabelecidas para a regular circulação dos citados veículos no âmbito do Estado de MS.
Art. 7º A partir do dia 1º de abril de 2016, será iniciada a fiscalização com a retenção, remoção ou apreensão dos veículos irregulares, quando os condutores e proprietários estarão sujeitos às medidas administrativas e penalidades previstas para as infrações de trânsito tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-MS Nº 4"N" DE 01/03/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º A partir de 1º de março de 2016 será iniciada a fiscalização com a retenção, remoção ou apreensão dos veículos irregulares, quando os condutores e proprietários estarão sujeitos às medidas administrativas e penalidades previstas para as infrações de trânsito tipificadas no Código de Transito Brasileiro.
Art. 8º Esta Portaria entre em vigor a partir de sua publicação.
Campo Grande (MS), 26 de novembro de 2015
GERSON CLARO DINO
Diretor Presidente do DETRAN-MS