Portaria PROCON nº 29 DE 19/07/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 jul 2018

Dispõe sobre o critério da dupla visita nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prioritariamente orientadora, pelos agentes de fiscalização, para fins do disposto no parágrafo 3º, do artigo 55 , da Lei Complementar nº 123/2006 .

O Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá - PROCON/AP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 2.616 de 02 de agosto de 2016 e artigo 9º, incisos I, II e XVI da Lei Ordinária Estadual nº 687, de 07 de julho de 2002 e artigo 18, inciso XII do Decreto nº 5.355 de 2003 e ainda:

Considerando ser a defesa do consumidor direito fundamental (artigo 5º, inciso XXXII, CRFB/1988) e princípio da Ordem Econômica (CR, artigo 170, inciso V), bem como a natureza cogente do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), que, na forma de seu artigo 1º é de ordem pública e interesse social;

Considerando ser direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VI, da Lei Federal nº 8.078/1990, a efetiva prevenção de danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Considerando o teor do artigo 55 , da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, (redação alterada pela LC nº 155/2016 ), que regulamenta o critério da dupla visita, prioritariamente orientador, nas microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Resolve:

Art. 1º Determinar que a fiscalização deste Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá deverá ser prioritariamente orientadora, salvo quando for constatada a ocorrência de reincidência, fraude, resistência e embaraço à fiscalização, ocasião em que será lavrado o competente auto de infração, nos termos do artigo 55 , § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 .

Art. 2º Constitui exceção ao critério da dupla visita, para a fiscalização de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do § 1º do artigo 55 , da Lei Complementar nº 123/2006 , a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

a) A reincidência é caracterizada quando, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da lavratura do auto de infração, o fornecedor tenha sofrido nova sanção por meio de decisão administrativa irrecorrível, observando o disposto no § 3º, do artigo 59 da Lei Federal nº 8.078/1990.

b) A fraude é caracterizada quando o fornecedor se utiliza de expedientes, tais como: adulteração/desconformidade de produto e/ou rotulagem e/ou data de vencimento, clonagem de layout de terceiro ou outra forma de induzir ou manter o consumidor em erro, ou ainda, realiza a prática infrativa que gera consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente, que ocasione dano coletivo ou ter caráter repetitivo, que a realize em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou não, ou ainda, em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor, ou em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade, ou também, a realize com caráter discriminatório de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.

c) A resistência ou embaraço à fiscalização é caracterizada quando o fornecedor tentar e/ou impedir, dificultar, retardar, ou por qualquer fato ou ato causar complicação ou atrapalhação à realização de diligência fiscalizatória, em seu estabelecimento aberto/acessível ao público consumidor.

Art. 3º O lapso temporal nos casos em que ocorrerá a dupla visita, se dará no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia posterior ao da primeira diligência.

Art. 4º Por ocasião da fiscalização orientadora, na hipótese de constatada a irregularidade, que não seja a ocorrência de reincidência, fraude, resistência e embaraço à fiscalização, o fornecedor será notificado para realizar a devida adequação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de lavratura do competente auto de infração.

Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 019/2018-GAB/PROCON/AP

Art. 6º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 19 de julho de 2018.

ELITON CHAVES FRANCO

Diretor-Presidente do PROCON-AP