Portaria SEMP nº 29 DE 14/12/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 dez 2020
Estabelece critérios para o acesso, pelo público externo, às informações de processos em tramitação na Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal - SEMP, e para fornecimento de cópias e impressões.
O Secretário de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Resolve:
Art. 1º O acesso, pelo público externo, às informações de processos físicos e eletrônicos em tramitação na Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal - SEMP, e o fornecimento de cópias e impressões passam a ser regulamentado por esta portaria, sem prejuízo das disposições relativas ao acesso externo previsto na Portaria nº 10, de 14 de julho de 2020.
Art. 2º Compreende-se como cópias as reproduções de arquivos e documentos feitas por meio xerográfico ou digital, e como impressões a reprodução de arquivos eletrônicos em suportes físicos.
Art. 3º O acesso, pelo público externo, às informações de processos em tramitação na SEMP será feito mediante requerimento perante a Unidade de Atendimento ao Empreendedor - UNATE ou Unidade de Apoio ao Empreendedor - UNAPE e dependerá da comprovação da situação de:
I - titularidade de direitos ou interesses individuais nos autos; ou
II - exercício do direito de representação de titular de direitos ou interesses individuais.
§ 1º A não-comprovação das situações indicadas nos incisos I e II obstam o acesso às informações do processo respectivo.
§ 2º Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados em processos em trâmite na SEMP, as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos, e as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos, deverão formular o pedido de acesso às informações por meio do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC no endereço eletrônico https://www.ouv.df.gov.br/, nos termos dos arts. 12 e 14 da Lei nº 4.990 , de 12 de dezembro de 2012.
Art. 4º Informações resguardadas por segredo de justiça ou por sigilo legal deverão ser tarjadas previamente à disponibilização quando o receptor não for o próprio interessado ou seu procurador devidamente habilitado, excepcionados os casos nos quais esse procedimento inviabilize o funcionamento regular do órgão.
§ 1º Não serão fornecidas cópias de informações pessoais de agentes públicos, servidores, terceirizados e estagiários da SEMP, salvo nos casos previstos no artigo 31 da Lei nº 12.527/2012.
§ 2º Entende-se por:
I - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; e
II - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
Art. 5º Caberá à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG fornecer cópias e impressões de processos administrativos arquivados ou em andamento na unidade, relativos à gestão administrativa, financeira, patrimonial e de pessoal, ressalvado o disposto no § 2º.
Art. 6º O fornecimento de cópias e impressões de processos em tramitação na SEMP será efetuado pela Unidade de Atendimento ao Empreendedor - UNATE, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. O requerimento pode ser feito presencialmente, mediante agendamento prévio por meio do telefone (61) 2141-5555 ou por meio eletrônico no e-mail unate@semp.df.gov.br
Art. 7º O requerimento para acesso às informações, para obtenção de cópias e impressões será feito por escrito e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, celular e endereço eletrônico para contato, número do CPF e da carteira de identidade do requerente;
II - nome, endereço e número do CNPJ da empresa relacionada;
III - número do processo ou documento (ou a descrição de seu objeto); e/ou
IV - instrumento de procuração pública para os representantes civis; ou
V - instrumento de procuração particular para advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, acompanhado de cópia do documento de identificação profissional.
§ 1º O pedido deverá vir acompanhado de cópia do RG e do CPF do requerente, do CNPJ da empresa e da última alteração contratual da empresa, quando for o caso.
§ 2º Nos pedidos feitos de forma presencial, o interessado deverá estar munido dos originais e cópias para conferência.
§ 3º O preenchimento incompleto dos dados aqui indicados ou a falta de documentação impede o deferimento do pedido.
§ 4º Caberá à unidade responsável pelo atendimento:
I - a autuação de processo administrativo, quando não houver;
II - a digitalização e inserção do pedido e dos documentos apresentados no processo principal relacionado;
III - verificação da comprovação, pelo requerente, da situação de:
a) titularidade de direitos ou interesses individuais nos autos; ou
b) exercício do direito de representação de titular de direitos ou interesses individuais.
IV - conferência da documentação apresentada;
V - a juntada de declaração acerca do atendimento ao pedido, com a indicação:
a) das razões de fato ou de direito para a negativa do pedido; ou
b) da data na qual foram disponibilizadas a informação, a cópia e/ou a impressão; e
c) da data na qual a parte obteve o documento efetivo;
VI - a responsabilidade pela autenticação das cópias fornecidas, quando necessária;
VII - a observância das ordens de prioridade legais; e
VIII - informar à interessada, no caso de negativa do pedido, sobre a possibilidade de interposição de recurso direcionado ao Secretário, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da negativa.
§ 5º Quando o pedido não puder ser atendido imediatamente, a unidade responsável fixará prazo para a disponibilização, que não poderá ser superior a 10 (dez) dias, e informará essa circunstância à interessada pessoalmente ou por meio eletrônico, no telefone celular e/ou e-mail indicados no pedido.
Art. 8º Preenchidos os requisitos, o deferimento da cópia, da impressão ou a prestação das informações pedidas será feito diretamente pela UNATE ou SUAG, conforme o caso, sem necessidade da tramitação dos autos para o Gabinete.
§ 1º A disponibilização de cópias será feita por meio eletrônico, em arquivo no formato.PDF, e encaminhada ao interessado, preferencialmente, por e-mail ou por meio de link de compartilhamento de arquivos.
§ 2º As impressões poderão ser ressarcidas segundo valores e formato a ser definido em ato posterior.
Art. 9º Fica revogada a Portaria SEDES nº 79, de 29 de junho de 2017.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO ROBERTO DA MATA