Portaria SEDEC/MT nº 291 DE 17/12/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2024
Institui o monitoramento do benefício fiscal do PROALMAT, envio de informações de fruição e recolhimento aos fundos estaduais dos programas a que se destina essa portaria, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 71 da Constituição Estadual e Art. 19 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto nº 316, de 12 de dezembro de 2019 que regulamenta a Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 2019, bem como revoga o Decreto n° 997, de 17 de maio de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de editar normas complementares quanto ao monitoramento dos benefícios fiscais, envio de informações de fruição e recolhimento aos Fundos estaduais dos programas a que se destina essa portaria, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
RESOLVE:
Art. 1º Definir a sistemática de monitoramento do benefício fiscal para o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT no qual destina essa portaria, bem como prestação de informações da fruição dos benefícios e do recolhimento aos fundos estaduais pelos seus beneficiários.
Art. 2º Os beneficiários do programa elencado no parágrafo único do art. 1º devem apresentar anualmente a SEDEC, de 01 a 31 de janeiro do ano subsequente ao ano incentivado, com as informações pertinentes ao incentivo fiscal do PROALMAT.
Art. 3º O envio das informações será por meio de Sistema Eletrônico da SEDEC.
I - O Sistema Eletrônico está sendo disponibilizado pela SEDEC por meio de seu site https://www.sedec.mt.gov.br/.
II - O manual referente ao sistema eletrônico está disponível por meio do site da SEDEC https://www.sedec.mt.gov.br/monitoramento-incentivos.
III - Não será mais recebido os Relatórios Anuais de Monitoramento em formato Excel via e-mail oficial.
Art. 4º O descumprimento da entrega das informações, pelos beneficiários do PROALMAT, no prazo estabelecido no caput do art.2º, acarretará na suspensão do benefício, conforme §3º do artigo 15-A do Decreto n° 316, de 2019.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias
Cuiabá-MT, 17 de dezembro de 2024.
CESÁR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
(Original assinado)