Portaria SECEX nº 292 DE 29/12/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2024
Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 541, de 20 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 541, de 20 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 541, de 20 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 26 de dezembro de 2023, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - uma parcela correspondente a 30% (trinta por cento) da cota global, conforme Anexo Único desta Portaria, será distribuída de acordo com a proporção, em valores US$/FOB, das importações realizadas pelas empresas interessadas, em relação às importações brasileiras, desse produto, verificada no período de dezembro de 2022 a novembro de 2023, e contemplará as empresas cujo volume importado tenha representado montante igual ou superior a 2% (dois por cento) do total das importações brasileiras;
II - uma outra parcela correspondente a 70% (setenta por cento) da cota global, conforme Anexo Único desta Portaria, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, conforme Anexo Único desta Portaria, a fim de amparar importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;
III - no caso da parcela da cota de importação distribuída em conformidade com o inciso I, aplicam-se:
a) a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação será disponibilizada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br";
b) o pedido de licença de importação deverá ser realizado pelas empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação até o dia 30 de abril de 2024;
c) os saldos das cotas não solicitados no prazo mencionado na alínea "b" deste inciso, bem como os saldos decorrentes de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas até o dia 30 de abril de 2024, serão redistribuídos, a partir do dia 2 de maio de 2024, para a parcela da cota a que se refere o inciso II; e
d) é vedada a operação de importação por encomenda para esta parcela da cota, ressalvada a hipótese em que o importador por encomenda seja uma empresa relacionada na alínea "a" deste inciso;
IV - no caso da parcela da cota de importação distribuída em conformidade com o inciso II, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo Único, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
V - adicionalmente, para todos os produtos abrangidos por este artigo, aplicam-se:
a) quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao Decex, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
b) o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;
c) na situação prevista na alínea "b" deste inciso, o Decex informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, conforme alínea "b" deste inciso, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, com a devida vinculação do dossiê à Licença de Importação, na forma estabelecida pelo Manual de Anexação Eletrônica de Documentos disponibilizado no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;
e) a não observância do requisito de que trata a alínea "d" deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o importador, no caso da parcela mencionada no inciso I deste artigo, desde que o indeferimento ocorra até a data mencionada na alínea "b" do inciso III deste artigo, ou para a parcela distribuída por ordem de registro, conforme inciso II deste artigo, nas demais situações;
f) no caso da parcela da cota distribuída em conformidade com o inciso II deste artigo, a reincidência da situação prevista na alínea "e" deste inciso implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa;
g) em caso de importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, observada a vedação contida na alínea "d" do inciso III, deverá ser informado, no campo de "Informações Complementares" do pedido de LI, o nome do adquirente ou do encomendante, com o seu respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
h) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final do período de vigência da cota, não serão acrescidos ao período subsequente.
Art. 2º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.
JANAINA BATISTA SILVA
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (30% da cota global) - (d) |
PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (70% da cota global) - (e) |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
COTA GLOBAL (d + e) |
VIGÊNCIA |
8541.43.00 |
-- Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis |
0% |
US$ 339.168.000 (FOB) |
US$ 791.392.000 (FOB) |
US$ 17.500.000 (FOB) |
US$ 1.130.560.000 (FOB) |
01/01/2024 a 30/06/2024 |