Portaria SMS nº 295 DE 20/03/2020
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 mar 2020
Dispõe sobre recomendações a estabelecimentos públicos e privados de saúde, em decorrência do Coronavírus (COVID -19) e revoga a Portaria 2020/288, em decorrência da pandemia de COVID-19.
O Secretário da Saúde do Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando a Declaração de pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde e a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2), nos termos do disposto na Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde,
Considerando que foi decretada situação de emergência pública em saúde no Estado do Ceará, nos termos do Decreto Estadual 33.510, de 16 de março de 2020 e a previsão em seu art. 2º, III e IX, de expedição de recomendações e normas complementares por parte da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará,
Considerando a necessidade de adoção de normas de biossegurança específicas para os casos suspeitos e confirmados de COVID-19,
Considerando a necessidade de disseminar práticas e procedimentos para o enfrentamento e a contenção da disseminação de COVID-19,
Considerando a edição da Portaria 2020/288, publicada no Diário Oficial do Estado de 18.03.2020,
Resolve:
Art. 1º Ficam suspensas, no âmbito da rede pública estadual de saúde, as cirurgias eletivas plásticas, bariátricas, tireoidectomias não neoplásicas, fundoplicatura gástrica, reconstrução de trânsito, hemorroidectomias, ortopédicas, hiperplasia benigna da próstata, cálculos renais não obstrutivos e sem comprometimento da função renal, adenoamidalectomia, septoplastia, herniorrafia inguinal ou incisional, colelitíase assintomática, além de outras cirurgias não listadas, mas que possuam caráter de eletividade bem definido e que tratem de lesões benignas.
§ 2º As cirurgias oncológicas ou aquelas em que o adiamento possa resultar em risco de agravamento do quadro clínico do paciente, ameaçando a vida, independente da especialidade, devem ser realizadas.
§ 3º A retomada das cirurgias eletivas suspensas, quando autorizadas, deverá observar a ordem cronológica dos procedimentos, a contar do início da suspensão.
§ 4º As informações sobre todos os procedimentos suspensos irão compor um sistema unificado de fila que a SESA disponibilizará às unidades de saúde, contendo dados sobre o paciente, o prontuário e a especialidade médica.
Art. 2º Os ambulatórios de hospitais públicos e policlínicas devem suspender os atendimentos eletivos a partir de 19 de março de 2020.
§ 1º Nos ambulatórios e policlínicas que atendem situações especiais, tais como necessidade de receber medicação de uso constante, risco de descompensação do quadro clínico em doente crônico, gestantes de alto risco, pacientes oncológicos, dentre outros, devem ser estabelecidos critérios específicos, por especialidade, garantindo funcionamento mínimo e indispensável para evitar que estes pacientes se dirijam às emergências.
§ 2º A retomada das consultas eletivas suspensas, quando autorizadas, deverá observar a ordem cronológica dos procedimentos, a contar do início da suspensão.
§ 3º Na hipótese de não se conseguir contato com o paciente para informar a suspensão do atendimento, este deve ser mantido.
§ 4º As unidades cujos serviços sejam suspensos devem disponibilizar aos pacientes serviço de informação por telefone, e os profissionais que trabalham nestas unidades devem permanecer à disposição do serviço, para, se possível, realizar o atendimento o atendimento on line aos pacientes.
Art. 3º Os profissionais de saúde em contato com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19 devem estar equipados e protegidos de acordo com as recomendações da Organização Mundial de Saúde - OMS e o Ministério da Saúde.
Art. 4º Os procedimentos odontológicos eletivos em serviços públicos ficam suspensos e devem ser reagendados, devendo os atendimentos de urgência ser realizados por profissionais equipados e protegidos de acordo com as recomendações da Organização Mundial de Saúde - OMS e o Ministério da Saúde.
Art. 5º Os pacientes que estão fazendo o teste SWAB devem receber orientações, por escrito, e ser instados a segui-las até que recebam o resultado do exame.
Art. 6º As unidades ambulatoriais e hospitalares públicas e privadas devem restringir ao máximo o número de visitantes aos pacientes internados.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria 2020/288.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de março de 2020.
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE