Portaria GSF nº 296 de 05/10/2005

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 nov 2005

Prorroga vigência dos Termos de Acordo de Regime Especial que especifica, firmados com empresas frigoríficas deste Estado e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inc. XIV e XXIV, 9º inc. XII, 11, inc. V e 12, inc. V, do Anexo IX, e 77 e 520 todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

PORTARIA:

Art. 1º Fica prorrogada, até 30 de novembro de 2005, a vigência dos seguintes Termos de Acordo de Regime Especial - TARE, firmados entre esta Secretaria e empresas frigoríficas deste Estado:

I - relacionados nos Anexos I e II, para implementação da redução da base de cálculo e do crédito outorgado, autorizando a:

a) adquirir gado bovino e bufalino para abate com base de cálculo reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) utilizar, 3 títulos de crédito outorgado de ICMS, para efeito de compensação com o imposto devido, o montante equivalente a 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo na operação de saída de carne fresca, resfriada ou congelada, e miúdos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, adquirido em operação interna com o benefício da redução da base de cálculo.

II - relacionados no Anexo III, para executar, exclusivamente, o abate por conta e ordem de terceiros, de gado bovino e bufalino adquirido no mercado interno com o beneficio fiscal, podendo utilizar, a título de crédito outorgado do ICMS, para efeito de compensação com o imposto devido, o montante equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo do valor agregado cobrado do terceiro encomendante, não podendo apropriar-se de crédito relativo à entrada e ao serviço prestado proporcionais ao valor agregado.

Art. 2º Na operação com gado bovino ou bufalino realizada com o benefício fiscal de redução de base de cálculo e do crédito outorgado de que trata esta portaria, deverá ser observado o seguinte:

I - o produtor não pode apropriar-se dos créditos do ICMS relativo à entrada e ao serviço utilizado;

II - o contribuinte signatário do TARE, ressalvado o disposto no inciso II do art. 1º desta portaria, não pode apropriar-se do crédito do ICMS relativo à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do gado;

III - o contribuinte que comercialize gado, abatido por sua conta e ordem em estabelecimento de terceiro, não pode apropriar-se de quaisquer créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição do gado.

IV - Na hipótese de o reprodutor remetente emitir a sua própria nota fiscal, o contribuinte signatário do TARE deve apresentar à Agência Fazendária da sua circunscrição, até o dia 15 de cada mês, demonstrativo das operações de aquisições de gado efetivadas nessa situação, no mês imediatamente anterior, contendo relação das notas ficais emitidas por produtor remetente, especificando as quantidades de gado pro espécie e o imposto devido por substituição tributária.

Art. 3º Relativamente aos Termos de Acordo de Regimes Especiais relacionados no Anexo I e àqueles mencionados no art. 2º desta portaria, o ICMS correspondente à operação mencionada no inciso I do art. 1º será de responsabilidade da ACORDANTE e deverá ser apurado mensalmente e recolhido até o quinto dia útil seguinte ao término do período de apuração.

Art. 4º Nas hipóteses do inciso I do art. 1º e do caput do art. 2º fica estabelecido o seguinte:

I - Relativamente a TARE que estabeleça período de apuração mensal:

a) caso o produtor agropecuário remetente seja credenciado para emissão de sua própria Nota Fiscal, deverá fazer constar no corpo desta, além dos elementos normalmente exigidos pela legislação tributária, a seguinte expressão: "GADO ADQUIRIDO POR FRIGORÍFICO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, CONFORME TARE 296/05 - GSF;

b) a nota fiscal de que trata a alínea anterior, emitida sem destaque do ICMS, deve ser registrada no livro próprio do produtor remetente, fazendo-se o seu lançamento apenas em valores contábeis, com os devidos esclarecimentos na coluna OBSERVAÇÕES.

II - Relativamente a TARE que estabeleça pagamento no ato de emissão do documento, caso o produtor agropecuário remetente seja credenciado para emissão de sua própria nota fiscal, o contribuinte signatário de TARE deve exigir e arquivar cópia do comprovante do pagamento antecipado do ICMS.

Art. 5º A aquisição de gado bovino ou bufalino para abate com base de cálculo reduzida nas hipóteses dos arts. 1º e 2º desta portaria, estende-se inclusive às saídas de abate, por conta e ordem de terceiro que esteja em dia com suas obrigações tributárias, hipótese em que o imposto devido pelo produtor deve ser pago no momento de emissão da nota fiscal correspondente à saída do gado para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor relacionados nos anexos desta portaria.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o contribuinte signatário de TARE deve ser exigir e arquivar cópia do comprovante do pagamento antecipado do ICMS devido.

Art. 6º O disposto nesta portaria não se aplica a operação já contemplada com outra forma de benefício que implique redução da carga tributária do ICMS (exceto quanto ao novilho precoce), salvo se a condição aqui tratada lhe for mais favorável, hipótese em que a empresa beneficiária do TARE renunciará àquele benefício.

Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 05 de outubro de 2005.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 05 dias do mês de outubro de 2005.

JOSÉ EDUARDO ÁLVARES DUMONT

Superintendente Executivo