Portaria SMS nº 296 DE 20/03/2020
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 mar 2020
Dispõe sobre prazo de validade das prescrições e dispensação de medicamentos provenientes dos serviços de saúde estaduais e privados durante o período de situação de emergência em saúde no Estado do Ceará.
O Secretário da Saúde do Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando a Declaração de pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde e a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2), nos termos do disposto na Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde,
Considerando que foi decretada situação de emergência pública em saúde no Estado do Ceará, nos termos do Decreto Estadual 33.510, de 16 de março de 2020 e a previsão em seu art. 2º, III e IX, de expedição de recomendações e normas complementares por parte da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará,
Considerando a necessidade de reduzir o fluxo de pacientes nas unidades de saúde, de forma a prevenir a contaminação nosocomial pelo COVID-19,
Resolve:
Art. 1º As prescrições de receituários de medicamentos provenientes dos Serviços de Saúde da Rede SESA/CE e dos serviços de saúde privados do Estado, para tratamento de doenças crônicas, passam a ter validade de até 12 (doze) meses, desde que contenham a indicação de uso contínuo ou o período de tratamento.
Art. 2º Os receituários de medicamentos sujeitos à controle especial, que contenham a indicação de uso contínuo ou o período de tratamento superior a 30 (trinta) dias, terão validade de até 6 (seis) meses, a contar da data de emissão.
Art. 3º A dispensação dos medicamentos a que se referem os arts. 1º e 2º, deve ocorrer em quantidades suficientes para até 60 (sessenta) dias de tratamento, até que se complete o período de validade da prescrição, desde que haja disponibilidade de estoque na farmácia.
Art. 4º As prescrições contendo medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, isoladas ou em associação de acordo com a RDC 20/2011, permanecem seguindo as respectivas legislações.
Art. 5º No caso de paciente com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes e/ou com doenças crônicas, a dispensação poderá ser realizada para pessoa que o represente, munida da prescrição do medicamento e do documento de identificação do paciente.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de março de 2020.
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE