Portaria MEC nº 2.962 de 22/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2002

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Educação Fundamental.

A Ministra de Estado da Educação, Interina, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 3.772, de 14 de março de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Educação Fundamental, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 326 de 17 de abril de 1998 e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL
CAPÍTULO I
Categoria e Finalidade

Art. 1º A Secretaria de Educação Fundamental, órgão específico singular diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para o ensino fundamental, em todas as suas modalidades e formas, bem como fomentar a implementação das políticas por meio da cooperação técnica e financeira, visando garantir a eqüidade da oferta de ensino e a permanência do aluno na escola;

II - desenvolver ações visando a melhoria da qualidade da aprendizagem na área do ensino fundamental, tendo a escola como foco principal da sua atuação;

III - desenvolver ações objetivando a diminuição dos índices de repetência, melhorando os níveis de aprendizagem no ensino fundamental;

IV - desenvolver ações objetivando a diminuição dos índices de analfabetismo de jovens e adultos, nas regiões mais pobres do País, com especial atenção à faixa etária de quinze a dezenove anos;

V - assegurar o acesso à escola para a população na faixa etária de sete a quatorze anos, com especial atenção àqueles que estão, ainda, fora da escola;

VI - incentivar a melhoria da qualidade da educação infantil;

VII - apoiar o funcionamento da escola nas comunidades indígenas;

VIII - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos ao ensino fundamental.

CAPÍTULO II
Organização

Art. 2º A Secretaria de Educação Fundamental - SEF tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete - GAB

1.1. Divisão de Expediente Administrativo -DEA

1.1.1. Serviço de Apoio - SAP

1.2. Divisão Administrativa e Financeira - DIAF

1.2.1. Serviço de Execução Financeira - SEFIN

1.2.2. Serviço de Análise de Prestação de Contas - SAPC

1.2.3. Serviço de Apoio à Administração de Pessoal - SAAP

2. Departamento de Política da Educação Fundamental - DPE

2.1. Coordenação de Acompanhamento e Avaliação da Educação Infantil - CAEI

2.2. Coordenação de Acompanhamento e Avaliação do Ensino Fundamental - CAAEF

2.3. Coordenação de Acompanhamento e Avaliação do Livro Escolar - CAALE

2.4. Serviço de Apoio Administrativo - SAA

2.5. Coordenação Geral do Ensino Fundamental - COMDIPE

2.5.1. Divisão de Materiais Didáticos e Pedagógicos - DMDP

2.5.2. Divisão de Acompanhamento da Biblioteca Escolar - DABE

2.6. Coordenação Geral de Educação de Jovens e Adultos e de Orientação à Formação de Professores - COEJA

2.6.1. Divisão de Alfabetização - DIAL

2.6.2. Divisão de Escolarização de Jovens e Adultos - DEJA

2.7. Coordenação Geral de Educação Infantil - COEDI

2.7.1. Divisão de Ação Pedagógica - DIPED

2.7.2. Divisão de Articulação e Desenvolvimento da Educação Infantil - DIADE

2.8. Coordenação Geral de Apoio às Escolas Indígenas - CGAEI

2.8.1. Divisão de Política de Educação Escolar Indígena - DPEI

2.8.2. Divisão de Apoio Técnico aos Programas de Educação Escolar Indígena - DAPEEI

2.8.2.1. Serviço de Apoio/Acompanhamento das Escolas Indígenas - SAEI

2.9. Coordenação Geral de Estudos e Pesquisas sobre a Educação Fundamental- COEF

2.10. Coordenação Geral de Educação Ambiental - COEA

2.10.1. Coordenação de Fomento à Implementação da Educação Ambiental - CFIEA

2.10.1.1. Divisão de Acompanhamento e Avaliação da Educação Ambiental - DAEA

3. Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental - DDSE

3.1. Coordenação Geral de Monitorização de Planos, Programas e Projetos Educacionais - COGEPE

3.1.1. Divisão de Programação e Monitoria das Regiões Sul e Sudeste -DIPROS

3.1.2. Divisão de Programação e Monitoria da Região Nordeste -DIPRONE

3.1.3. Divisão de Programação e Monitoria da Região Norte - DIPRON

3.1.4. Divisão de Programação e Monitoria da Região Centro Oeste - DIPROCO

3.2. Coordenação Geral de Articulação e Integração dos Sistemas de Ensino Fundamental - CAISE

3.2.1. Divisão de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental - DSE

3.2.2. Divisão de Apoio ao Gerenciamento da Rede Escolar - DAGRE

3.3. Coordenação Geral de Apoio e Articulação Institucional - CGAAI

3.3.1. Coordenação de Informações Educacionais e Informática - CIEI

3.3.1.1. Divisão de Informações Educacionais e Acompanhamento de Processos - DIEAP

3.3.1.1.1. Serviço de Documentação e Divulgação - SDD

3.3.1.2. Divisão de Informática - DINF

3.3.1.3. Divisão de Orçamento, Contratos e Convênios - DOCC

3.3.1.3.1. Serviço de Apoio Técnico - SAT

3.4. Coordenação Geral de Cooperação Técnica para a Educação Fundamental - CGCTEF

3.4.1. Serviço de Apoio e Acompanhamento de Projetos Especiais -SAPE

4. Departamento de Projetos de Ensino Fundamental - DPR

4.1. Coordenação Geral de Apoio a Projetos Regionais - CAPR

4.1.1. Coordenação Operacional - CO

4.1.1.1. Serviço de Acompanhamento Financeiro - SAF

4.1.2. Coordenação de Instalações Escolares - CIE

5. Departamento de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF

5.1. Coordenação Geral de Acompanhamento do FUNDEF - CGAF

5.1.1. Coordenação de Apoio Técnico - CAT

5.1.1.1. Serviço de Apoio Administrativo - SAA

Art. 3º A Secretaria de Educação Fundamental será dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores e o Gabinete, as Divisões e os Serviços por Chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no art. anterior serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por servidores previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
Competência das Unidades

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - prestar assistência ao Secretário em sua representação política, social e administrativa e incumbir-se do recebimento, análise e processamento do despacho de atos e correspondências;

II - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e programação financeira da Secretaria;

III - submeter à Secretaria o planejamento da ação global em consonância com as políticas e diretrizes do Ministério;

IV - assistir ao Secretário na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência da Secretaria;

V - comunicar às unidades da Secretaria, instruções, orientações e recomendações emanadas do Secretário;

VI - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete especialmente as relativas a assuntos administrativos, orçamentários e financeiros;

VII - promover a articulação da Secretaria com os órgãos e entidades da estrutura do Ministério;

VIII - promover e coordenar as atividades de comunicação social no âmbito da Secretaria, de acordo com as orientações normativas do órgão competente.

Art. 6º À Divisão de Expediente Administrativo compete:

I - receber, controlar e distribuir os documentos e processos administrativos, no âmbito do Gabinete;

II - divulgar as instruções e ordens de serviço baixadas pelo Secretário;

III - acompanhar a execução dos serviços a cargo do Gabinete, prestando apoio técnico e administrativo ao Chefe de Gabinete;

IV - requisitar e controlar material de consumo para o Gabinete.

Art. 7º Ao Serviço de Apoio compete:

I - fornecer apoio operacional logístico necessário à execução das atividades do Gabinete;

II - executar os serviços técnicos automatizados, processar textos, dados e informações, bem como organizar e manter os arquivos de interesse do Gabinete.

Art. 8º À Divisão Administrativa e Financeira compete:

I - receber, expedir, protocolizar, classificar, registrar e distribuir os documentos, processos, publicações e jornais da Secretaria;

II - promover o controle e a conservação dos bens patrimoniais da Secretaria, mantendo atualizada a respectiva documentação;

III - acompanhar e controlar a movimentação de recursos orçamentários e financeiros necessária à execução das atividades da Secretaria;

IV - requisitar, distribuir e controlar material de consumo e bens patrimoniais de necessidade da Secretaria;

V - emitir os documentos referentes à execução orçamentária e financeira da Secretaria;

VI - providenciar e acompanhar a publicação dos atos da Secretaria nos órgãos oficiais;

VII - atender aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 9º Ao Serviço de Execução Financeira compete:

I - operar a execução financeira da Secretaria;

II - efetuar a formalização dos processos de pagamentos;

III - efetuar o cadastramento dos instrumentos de cooperação técnico-financeira e respectivos termos aditivos, bem como dos contratos celebrados;

IV - realizar o acompanhamento contábil.

Art. 10. Ao Serviço de Análise de Prestação de Contas compete:

I - controlar o cumprimento dos prazos para prestação de contas estabelecidos nos respectivos instrumentos de cooperação técnico-financeira, conforme a legislação vigente;

II - efetuar a formalização dos processos de prestação de contas;

III - analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas apresentadas;

IV - controlar e acompanhar o desenvolvimento das diversas fases da execução física e das prestações de contas das entidades beneficiadas com recursos transferidos pela Secretaria;

V - propor a instauração de Tomada de Contas Especial em órgãos e entidades inadimplentes com a Secretaria.

Art. 11. Ao Serviço de Apoio à Administração de Pessoal compete:

I - orientar, registrar e controlar as atividades relacionadas com a administração do pessoal lotado na Secretaria;

II - elaborar e controlar a escala de férias dos servidores lotados na Secretaria, dos requisitados e cedidos e encaminhar à Coordenação Geral de Recursos Humanos para publicação;

III - elaborar mapa de tempo de serviço dos servidores lotados na Secretaria.

Art. 12. Ao Departamento de Política da Educação Fundamental compete:

I - subsidiar a formulação da política de educação fundamental, bem como a definição de estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas;

II - propor e coordenar ações de cooperação técnica com os sistemas de ensino fundamental visando seu efetivo desenvolvimento e zelando pela formação do educando para o exercício da cidadania;

III - propor e apoiar a articulação com organizações governamentais e não-governamentais para fortalecer o desenvolvimento do ensino fundamental.

Art. 13. À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação da Educação Infantil compete:

I - propor e acompanhar o processo de formulação de políticas educacionais para a educação infantil, e a implementação de políticas que garantam o seu desenvolvimento;

II - acompanhar a implementação de estratégias e a avaliação de ações de desenvolvimento da educação infantil;

III - acompanhar a implementação de programas de atendimento integral à criança.

Art. 14. À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação do Ensino Fundamental compete:

I - propor e acompanhar o processo de formulação de políticas para o ensino fundamental;

II - acompanhar os estudos sobre a situação do magistério no que diz respeito à formação, à carreira, à remuneração, bem como às condições de trabalho do professor;

III - acompanhar a implementação de projetos visando à correção da distorção idade-série.

Art. 15. À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação do Livro Escolar compete:

I - colaborar no desenvolvimento de trabalhos relativos à análise e avaliação de livros didáticos de 1ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e demais materiais voltados para a biblioteca escolar;

II - propor e acompanhar as etapas do processo de avaliação de livros didáticos;

III - manter atualizado e disponível o banco de dados sobre a avaliação do Livro Didático e sobre as bibliotecas escolares.

Art. 16. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - fornecer apoio operacional logístico necessário à execução das atividades do Departamento;

II - executar os serviços técnicos automatizados, processar textos, dados e informações, bem como organizar e manter os arquivos de interesse do Departamento.

Art. 17. À Coordenação Geral do Ensino Fundamental compete:

I - representar a Secretaria de Educação Fundamental junto aos sistemas de ensino e órgãos governamentais e não-governamentais na implementação da Política Nacional de Avaliação de Materiais Didáticos e Pedagógicos;

II - propor, planejar e coordenar o processo de formulação de políticas para o livro didático e materiais pedagógicos;

III - propor, planejar e subsidiar os sistemas de ensino no processo de formulação de políticas para criação, organização e melhoria das bibliotecas escolares e para utilização dos acervos didáticos e pedagógicos disponibilizados pelo MEC;

IV - coordenar o processo de análise e avaliação de livros didáticos e materiais pedagógicos de 1ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e demais materiais voltados para a biblioteca escolar;

V - colaborar com os sistemas de ensino e agências de formação de professores na concepção, implantação e acompanhamento de programas e projetos que visem à melhoria da qualificação profissional quanto à escolha e utilização do livro didático, materiais pedagógicos e biblioteca escolar;

VI - propor a articulação com outros órgãos e entidades cujos programas afins possam atuar na execução da política do livro didático, dos materiais pedagógicos e da biblioteca escolar;

VII - propor a realização de estudos e pesquisas sobre a melhoria da qualidade do uso do livro didático, dos materiais pedagógicos e da biblioteca escolar.

Art. 18. À Divisão de Materiais Didáticos e Pedagógicos compete:

I - fornecer subsídios para a formulação de políticas para o livro didático e materiais pedagógicos;

II - colaborar na implementação de ações que visem à disseminação e intercâmbios nacionais e internacionais na área do material didático-pedagógico.

Art. 19. À Divisão de Acompanhamento da Biblioteca Escolar compete:

I - fornecer subsídios para a formulação de políticas para a criação, organização e melhoria das bibliotecas escolares, em seus aspectos relacionados aos recursos materiais, humanos e ambientais;

II - subsidiar os sistemas de ensino na elaboração de programas voltados para a dinamização e efetiva utilização dos acervos escolares, tendo em vista contribuir para a elevação da qualidade da educação;

III - acompanhar a execução da política da biblioteca escolar.

Art. 20. À Coordenação Geral de Educação de Jovens e Adultos e de Orientação à Formação de Professores compete:

I - representar a Secretaria de Educação Fundamental junto aos sistemas de ensino e órgãos governamentais e não-governamentais na implementação da Política Nacional de Educação de Jovens e Adultos;

II - planejar, orientar e coordenar o processo de formulação de políticas para a educação de jovens e adultos, bem como apoiar e fomentar a implementação de políticas que contribuam para a redução do analfabetismo e o aumento da escolarização média de jovens e adultos, por meio da cooperação técnica e financeira com os sistemas de ensino;

III - coordenar a elaboração, a disseminação e a avaliação de materiais didáticos, documentos, informações, estudos e pesquisas próprios à educação de jovens e adultos;

IV - propor e colaborar na implementação de propostas curriculares voltadas para a educação de jovens e adultos;

V - colaborar com os sistemas de ensino e agências de formação de professores na concepção, implantação e acompanhamento de programas e projetos que visem à melhoria da qualificação profissional do professor de educação de jovens e adultos;

VI - promover intercâmbio de experiências e cooperação técnico-pedagógica entre os sistemas de ensino e demais organizações nacionais e internacionais que atuam na área.

Art. 21. À Divisão de Alfabetização compete:

I - fornecer subsídios para a formulação de políticas de alfabetização para jovens e adultos;

II - colaborar com os sistemas de ensino e organizações não-governamentais na execução, acompanhamento e avaliação de programas e projetos referentes à alfabetização de jovens e adultos;

III - realizar estudos e pesquisas relativas à alfabetização de jovens e adultos;

IV - apoiar os sistemas de ensino e as instituições não-governamentais na implementação de programas e projetos de alfabetização destinados a jovens e adultos;

V - elaborar e disseminar materiais didáticos destinados à alfabetização de jovens e adultos;

VI - apoiar os sistemas de ensino e as agências de formação de professores na implementação de programas e projetos voltados para a qualificação de docentes que atuam em alfabetização de jovens e adultos;

VII - incentivar o intercâmbio de experiências entre os sistemas de ensino e demais organizações nacionais e internacionais que atuam na área de alfabetização de jovens e adultos.

Art. 22. À Divisão de Escolarização de Jovens e Adultos compete:

I - fornecer subsídios para a formulação de políticas públicas que almejem o aumento da escolarização média de jovens e adultos;

II - propor e apoiar os sistemas de ensino na implementação de propostas curriculares para o segundo segmento de jovens e adultos;

III - apoiar a elaboração, a disseminação e a avaliação de materiais didáticos destinados ao aumento da escolarização de jovens e adultos;

IV - colaborar com os sistemas de ensino na implantação e implementação de projetos destinados à melhoria da qualificação do professor do segundo segmento de educação para jovens e adultos;

V - promover o intercâmbio de experiências exitosas entre os sistemas de ensino e demais organizações nacionais e internacionais que atuam nesta área;

VI - coordenar a implementação de estratégias e a avaliação de ações destinadas à educação de jovens e adultos.

Art. 23. À Coordenação Geral de Educação Infantil compete:

I - representar a Secretaria de Educação Fundamental junto aos sistemas de ensino e órgãos governamentais e não-governamentais na implementação da Política Nacional de Educação Infantil;

II - planejar, orientar e coordenar, o processo de formulação de políticas educacionais para a educação infantil, bem como fomentar a implementação de políticas que garantam o seu desenvolvimento, por meio da cooperação técnica e financeira com os sistemas de ensino e com organizações não-governamentais;

III - coordenar a implementação de estratégias e a avaliação de ações de desenvolvimento da educação infantil;

IV - promover o intercâmbio e a cooperação técnico-pedagógica com os sistemas de ensino, com organizações governamentais e não-governamentais, para a formulação de diretrizes para a formação e valorização do professor de educação infantil;

V - acompanhar a execução de programas de atenção integral à criança;

VI - promover intercâmbio de experiências e cooperação técnico-pedagógica entre os sistemas de ensino, agências de formação de professor e demais organizações nacionais e internacionais, visando à divulgação de experiências inovadoras em educação infantil.

Art. 24. À Divisão de Ação Pedagógica compete:

I - fornecer subsídios para a formulação de políticas educacionais, diretrizes, estratégias e normas referentes aos aspectos pedagógicos da educação infantil;

II - realizar estudos de propostas pedagógicas e curriculares de creche e de pré-escola;

III - colaborar no acompanhamento de planos e projetos de educação infantil, quanto aos aspectos técnico-pedagógicos;

IV - manter atualizados e disponíveis os indicadores dos programas e projetos na área de educação infantil.

Art. 25. À Divisão de Articulação e Desenvolvimento da Educação Infantil compete:

I - prover suporte técnico à articulação e à integração das ações do MEC na área da educação infantil, com os Estados, Distrito Federal, Municípios e as instituições que desenvolvem programas de atendimento a população de zero a seis anos;

II - realizar intercâmbio e cooperação técnico-pedagógica na área de recursos humanos para a educação infantil;

III - subsidiar a elaboração e implementação de programas de atendimento integral à criança.

Art. 26. À Coordenação Geral de Apoio às Escolas Indígenas compete:

I - representar a Secretaria de Educação Fundamental junto aos sistemas de ensino e órgãos governamentais e não-governamentais na implementação da Política Nacional de Educação Escolar Indígena;

II - planejar, orientar e coordenar o processo de formulação de políticas educacionais voltadas para as escolas indígenas, bem como fomentar a implementação de políticas que garantam o seu desenvolvimento, por meio da cooperação técnica e financeira com os sistemas de ensino e com organizações não-governamentais;

III - aplicar os critérios de financiamentos de projetos educacionais na área da educação indígena;

IV - promover o intercâmbio e a cooperação técnico-pedagógica, com organizações governamentais e não-governamentais, visando o desenvolvimento da educação escolar indígena;

V - promover intercâmbio de experiências e cooperação técnico-pedagógica entre os sistemas de ensino, agências de formação de professor e demais organizações nacionais e internacionais que atuam na área.

Art. 27. À Divisão de Política de Educação Escolar Indígena compete:

I - fornecer subsídios aos Estados e Municípios para a formulação de políticas educacionais, diretrizes, estratégias e normas referentes aos aspectos pedagógicos da educação escolar indígena;

II - colaborar na análise de projetos educacionais na área da educação escolar indígena;

III - acompanhar e controlar os programas e projetos educacionais na área da educação indígena.

Art. 28. À Divisão de Apoio Técnico aos Programas de Educação Escolar Indígena compete:

I - colaborar tecnicamente com os programas e cursos de formação de professores indígenas;

II - apoiar a publicação de material didático para a educação indígena.

Art. 29. Ao Serviço de Apoio/Acompanhamento das Escolas Indígenas compete:

I - fornecer apoio operacional necessário à execução das atividades da coordenação;

II - executar serviços técnicos automatizados e de digitação;

III - organizar e manter os arquivos;

IV - receber, registrar e distribuir correspondências;

Art. 30. À Coordenação Geral de Estudos e Pesquisas sobre a Educação Fundamental compete:

I - representar a Secretaria de Educação Fundamental junto aos sistemas de ensino e órgãos governamentais e não-governamentais na implementação da Política Nacional de Ensino Fundamental;

II - planejar, orientar e coordenar, o processo de formulação de políticas para o ensino fundamental, bem como fomentar a implementação de políticas que assegurem a eqüidade da oferta de ensino e a permanência do aluno na escola, com qualidade, por meio da cooperação técnica e financeira com os sistemas de ensino;

III - acompanhar a formulação de políticas educacionais, definição de estratégias e diretrizes para organização curricular e gestão escolar do ensino fundamental;

IV - acompanhar e avaliar programas e projetos na área do ensino fundamental, bem como dos programas de atenção integral à criança e ao adolescente;

V - coordenar a implementação das estratégias de acompanhamento das ações voltadas para a formação de professores, bem como para a valorização da carreira do magistério;

VI - propor cooperação técnica com os sistemas de ensino e agências de formação de professores de nível médio e superior na implantação e desenvolvimento de programas e projetos integrados de formação inicial e continuada e de valorização do magistério;

VII - promover intercâmbio de experiências e cooperação técnico-pedagógica entre os sistemas de ensino, agências de formação de professor e demais organizações nacionais e internacionais que atuam na área;

VIII - realizar estudos sobre a situação do magistério no que diz respeito à formação, à carreira, à remuneração, bem como às condições de trabalho do professor e propor, quando necessário, a elaboração de normas legais, no âmbito de sua competência.

Art. 31. À Coordenação Geral de Educação Ambiental compete:

I - representar a Secretaria de Educação Fundamental junto aos sistemas de ensino e órgãos governamentais e não-governamentais na implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;

II - articular com as demais Secretarias e órgãos do Ministério a implantação da Política Nacional de Educação Ambiental;

III - subsidiar e articular Estados, Distrito Federal e Municípios na implantação da Política Nacional de Educação Ambiental no ensino fundamental;

IV - apoiar e acompanhar as iniciativas dos sistemas de ensino que visem à institucionalização da educação ambiental nos programas educacionais das secretarias de educação;

V - propor cooperação técnica aos Estados, Distrito Federal e Municípios visando o desenvolvimento de ações e projetos de educação ambiental no ensino fundamental, com abordagem interdisciplinar e transversal nos âmbitos local, regional e nacional;

VI - promover intercâmbio de experiências e cooperação técnico-pedagógica entre os sistemas de ensino, agências de formação de professor e demais organizações nacionais e internacionais que atuam na educação ambiental.

Art. 32. À Coordenação de Fomento à Implementação da Educação Ambiental compete:

I - propor e colaborar na implementação das diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental no ensino fundamental;

II - promover o intercâmbio e a divulgação de experiências inovadoras em educação ambiental no ensino fundamental, por meio da cooperação técnica e financeira com os sistemas de ensino;

III - propor e colaborar na implementação de alternativas curriculares voltadas para a educação ambiental;

IV - desenvolver critérios técnicos de avaliação de programas e projetos para financiamentos em educação ambiental;

V - colaborar com os sistemas de ensino, agências de formação de professor e os sistemas de ensino, na concepção, implantação e acompanhamento de programas e projetos para a formação continuada de professores em educação ambiental.

Art. 33. À Divisão de Acompanhamento e Avaliação da Educação Ambiental compete:

I - promover a divulgação de experiências pedagógicas inovadoras em educação ambiental no ensino fundamental;

II - estruturar, atualizar e disponibilizar banco de dados com informações, programas e projetos em educação ambiental;

III - propor e apoiar a produção de material didático pedagógico destinado às atividades de educação ambiental;

IV - planejar, orientar e coordenar ações e estudos visando o desenvolvimento da educação ambiental no país;

V - propor a articulação com outros órgãos e entidades, cujos programas afins possam contribuir na execução da política de educação ambiental.

Art. 34. Ao Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental compete:

I - adotar medidas para o aperfeiçoamento do processo de planejamento dos sistemas estaduais e municipais de ensino fundamental;

II - analisar a viabilidade financeira e a adequação às políticas e diretrizes educacionais de planos, programas e projetos educacionais na área do ensino fundamental;

III - promover estudos sobre o funcionamento e o desempenho gerencial dos sistemas de ensino fundamental;

IV - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados nas instituições escolares de ensino fundamental;

V - propor critérios para a alocação de recursos financeiros, em articulação com os órgãos competentes;

VI - acompanhar direta ou indiretamente a execução de planos, programas e projetos aprovados pela Secretaria;

VII - adotar medidas para a articulação entre os sistemas estaduais e municipais de ensino, visando à melhoria da qualidade do ensino fundamental.

Art. 35. À Coordenação Geral de Monitorização de Planos, Programas e Projetos Educacionais compete:

I - orientar os sistemas de ensino na elaboração de programas anuais objetivando o apoio financeiro do Ministério;

II - analisar os projetos educacionais submetidos ao Ministério por organizações governamentais e não-governamentais;

III - articular junto aos órgãos financiadores a formalização de acordos e convênios para implementação das programações aprovadas;

IV - acompanhar a execução da programação, objeto dos acordos e convênios firmados pelo Ministério, para apoiar o ensino fundamental;

V - avaliar os resultados obtidos na implantação dos programas e projetos educacionais apoiados pelo Ministério para o ensino fundamental.

Art. 36. À Divisão de Programação e Monitoria das Regiões Sul e Sudeste compete:

I - fornecer subsídios para orientação aos sistemas de ensino na elaboração de programas anuais objetivando o apoio financeiro do Ministério;

II - colaborar na análise dos projetos educacionais submetidos ao Ministério por organizações governamentais e não-governamentais;

III - acompanhar a execução da programação objeto dos acordos e convênios firmados pelo Ministério para apoiar o ensino fundamental.

Art. 37. À Divisão de Programação e Monitoria da Região Nordeste compete:

I - fornecer subsídios para orientação aos sistemas de ensino na elaboração de programas anuais objetivando o apoio financeiro do Ministério;

II - colaborar na análise dos projetos educacionais submetidos ao Ministério por organizações governamentais e não-governamentais;

III - acompanhar a execução da programação objeto dos acordos e convênios firmados pelo Ministério para apoiar o ensino fundamental.

Art. 38. À Divisão de Programação e Monitoria da Região Norte compete:

I - fornecer subsídios para orientação aos sistemas de ensino na elaboração de programas anuais objetivando o apoio financeiro do Ministério;

II - colaborar na análise dos projetos educacionais submetidos ao Ministério por organizações governamentais e não-governamentais;

III - acompanhar a execução da programação objeto dos acordos e convênios firmados pelo Ministério para apoiar o ensino fundamental.

Art. 39. À Divisão de Programação e Monitoria da Região Centro Oeste compete:

I - fornecer subsídios para orientação aos sistemas de ensino na elaboração de programas anuais objetivando o apoio financeiro do Ministério;

II - colaborar na análise dos projetos educacionais submetidos ao Ministério por organizações governamentais e não-governamentais;

III - acompanhar a execução da programação objeto dos acordos e convênios firmados pelo Ministério para apoiar o ensino fundamental.

Art. 40. À Coordenação Geral de Articulação e Integração dos Sistemas de Ensino Fundamental compete:

I - subsidiar o desenvolvimento institucional dos sistemas de ensino, objetivando o fortalecimento da escola;

II - orientar a elaboração e implementação de planos plurianuais, programas e projetos que visem fortalecer o gerenciamento dos sistemas;

III - realizar estudos visando o estabelecimento de normas e padrões alternativos para instalações escolares e assessorar os sistemas na operacionalização do gerenciamento das respectivas redes;

IV - promover a integração dos sistemas estaduais e municipais de ensino.

Art. 41. À Divisão de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental compete:

I - acompanhar o desenvolvimento institucional dos sistemas de ensino, objetivando o fortalecimento da escola;

II - colaborar na elaboração de planos plurianuais, programas e projetos de desenvolvimento da educação de cada sistema de ensino;

III - colaborar com os sistemas de ensino na implementação e operacionalização de sistema de informação de apoio à ação gerencial;

IV - orientar a formulação e implementação de programas e projetos de capacitação gerencial dos integrantes dos sistemas de ensino.

Art. 42. À Divisão de Apoio ao Gerenciamento da Rede Escolar compete:

I - colaborar com os sistemas de ensino na operacionalização do gerenciamento das respectivas redes escolares, inclusive sua distribuição espacial;

II - realizar estudos para subsidiar o estabelecimento de normas e padrões alternativos para as instalações escolares e o correspondente mobiliário.

Art. 43. À Coordenação Geral de Apoio e Articulação Institucional compete:

I - articular-se com os órgãos integrantes e entidades vinculadas ao Ministério da Educação, visando à obtenção de subsídios necessários a compatibilização da programação a cargo da Secretaria de Educação Fundamental;

II - realizar estudos e coletar informações para apoiar a Secretaria de Educação Fundamental no desempenho de sua programação de trabalho;

III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária e do orçamento plurianual da Secretaria de Educação Fundamental;

IV - coordenar a execução orçamentária da Secretaria de Educação Fundamental;

V - coordenar, em articulação com as demais unidades, as ações decorrentes de cooperação internacional.

Art. 44. À Coordenação de Informações Educacionais e Informática compete:

I - formular, em articulação com as demais unidades da Secretaria, as diretrizes e prioridades para a programação anual da Secretaria;

II- coordenar o processo de planejamento e programação no âmbito da Secretaria, propondo critérios e normas para a elaboração do plano de ação da Secretaria, fornecendo subsídios às demais unidades para a elaboração do respectivo plano;

III - coordenar o planejamento e a execução do programa de trabalho da Secretaria;

IV - assegurar o suporte na área de informática a todas as unidades da Secretaria;

V - prover as unidades da Secretaria de informações estatísticas, arquivos e bancos de dados.

Art. 45. À Divisão de Informações Educacionais e Acompanhamento de Processos compete:

I - prover a Secretaria e órgãos afins de informações gerenciais e estatísticas no âmbito do ensino fundamental;

II - fomentar a utilização das informações existentes, nos processos operacionais e de gestão da Secretaria.

Art. 46. Ao Serviço de Documentação e Divulgação compete:

I - cadastrar e organizar as obras publicadas pela SEF, bem como aquelas recebidas de outros órgãos;

II - organizar e informatizar os diferentes tipos de obras e/ou materiais visando à otimização das consultas e pesquisas;

III - elaborar mensalmente a agenda de trabalho da SEF;

IV - disponibilizar em rede informatizada, por meio de boletins interno e externo, informações relativas ao acervo bibliográfico.

Art. 47. À Divisão de Informática compete:

I - propor e implementar a política, normas e padrões de informática na Secretaria;

II - desenvolver e fazer manutenção de rotinas corporativas da Secretaria;

III - articular com as demais unidades do Ministério, que interagem com a Secretaria, a racionalização dos procedimentos automatizados;

IV - dar suporte aos usuários quanto à utilização dos recursos tecnológicos disponíveis;

V - administrar a rede local e interestadual para racionalização e otimização dos dados, informações e rotinas da Secretaria.

Art. 48. À Divisão de Orçamento, Contratos e Convênios compete:

I - elaborar a proposta orçamentária e financeira da Secretaria;

II - manter atualizada a sistemática de elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar minutas e extratos dos instrumentos de cooperação técnico-financeira e dos contratos;

IV - organizar e analisar a documentação e instruir os processos sobre contratos firmados pela Secretaria;

V - elaborar o Plano de Trabalho Anual da programação da Secretaria;

VI - acompanhar a execução dos contratos e convênios celebrados.

Art. 49. Ao Serviço de Apoio Técnico compete:

I - colaborar na definição de diretrizes e prioridades para a programação anual da Secretaria;

II - organizar arquivo de informações e dados sobre o desempenho da programação de trabalho da Secretaria.

Art. 50. À Coordenação Geral de Cooperação Técnica para a Educação Fundamental compete:

I - supervisionar as atividades técnicas relativas a convênios e acordos a serem firmados entre a Secretaria e Organismos Nacionais e Internacionais, viabilizando sua execução;

II - promover a compatibilização dos planos de trabalho enviados pelas unidades administrativas, visando a elaboração da programação de trabalho anual da Secretaria;

III - elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas, com a posição da execução dos convênios, acordos e/ou contratos.

Art. 51. Ao Serviço de Apoio e Acompanhamento de Projetos Especiais compete:

I - responder pela execução das atividades relativas a convênios e acordos entre a Secretaria e Organismos Nacionais e Internacionais;

II - praticar os demais atos que se fizerem necessários à implementação das atividades que lhes são subordinadas na operacionalização de convênios, acordos e projetos especiais.

Art. 52. Ao Departamento de Projetos de Ensino Fundamental compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de projetos na área do ensino fundamental;

II - propor critérios para fixação de diretrizes, normas e padrões técnicos que orientem a execução dos projetos na área do ensino fundamental;

III - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos projetos.

Art. 53. À Coordenação Geral de Apoio a Projetos Regionais compete:

I - subsidiar na elaboração de projetos regionais na área do ensino fundamental, acompanhar e avaliar seu desenvolvimento;

II - estabelecer normas e critérios para acompanhamento e avaliação de projetos regionais na área do ensino fundamental.

Art. 54. À Coordenação Operacional compete:

I - controlar e subsidiar a implementação das ações administrativas necessárias à execução dos projetos na área do ensino fundamental;

II - definir procedimentos e normas necessários à uniformização dos procedimentos administrativos e de execução financeira dos projetos na área do ensino fundamental.

Art. 55. Ao Serviço de Acompanhamento Financeiro compete:

I - acompanhar e controlar o desenvolvimento das diversas fases da execução física, das despesas e do processo de prestação de contas dos projetos especiais na área do ensino fundamental;

II - realizar, junto aos órgãos financiadores, as ações necessárias para o empenho e a liberação dos recursos e a certificação necessária às prestações de contas dos projetos especiais na área do ensino fundamental.

Art. 56. À Coordenação de Instalações Escolares compete:

I - coordenar as ações inerentes às Instalações Escolares no âmbito dos Projetos Internacionais;

II - capacitar as equipes estaduais quanto ao Microplanejamento de Redes Escolares, bem como avaliar os seus resultados;

III - analisar e aprovar os Planos de Trabalho anuais relativos a projetos arquitetônicos e complementares, e projetos de equipamentos elaborados pelos Estados participantes;

IV - acompanhar e emitir relatórios das intervenções financiadas com recursos dos Projetos Internacionais.

Art. 57. Ao Departamento de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, compete:

I - acompanhar e supervisionar a implantação e a operacionalização do Fundo;

II - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de informações necessárias à execução das atividades de operacionalização do Fundo;

III - acompanhar articulando-se com o Ministério da Fazenda, os repasses efetivados pela União às unidades da Federação;

IV - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, a avaliação periódica dos resultados da aplicação da legislação pertinente ao Fundo; e

V - realizar estudos sobre os impactos da implantação do Fundo nos sistemas de ensino estaduais e municipais.

Art. 58. À Coordenação Geral de Acompanhamento do FUNDEF compete:

I - adotar medidas com vistas ao aperfeiçoamento do acompanhamento, divulgação e controle social do FUNDEF, e propor novos mecanismos que concorram para esse fim;

II - coordenar e acompanhar a realização de estudos, pesquisas e avaliações sobre o FUNDEF;

III - oferecer apoio e orientação técnica aos Estados e Municípios, acerca da operacionalização do FUNDEF;

IV - coordenar as atividades de divulgação de informações sobre transferências de recursos do Fundo a todos os Governos Estaduais e Municipais beneficiários;

V - acompanhar a execução orçamentária e financeira das transferências à conta do FUNDEF, adotando as providências e medidas corretivas eventualmente necessárias;

VI - oferecer apoio técnico aos Estados e Municípios e subsidiar órgãos e unidades das instâncias de Acompanhamento, Controle e Fiscalização do FUNDEF (Conselhos Estaduais e Municipais de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, Ministério Público, Tribunais de Contas, etc.), com o propósito de assegurar o efetivo cumprimento dos critérios e condições de utilização dos recursos do Fundo.

Art. 59. À Coordenação de Apoio Técnico compete:

I - estruturar e manter sistemas de informações sobre o FUNDEF;

II - elaborar estudos e projeções financeiras, distribuição de recursos e variações de receitas dos estados e municípios em decorrência do FUNDEF;

III - elaborar relatórios e estudos técnicos sobre o FUNDEF.

Art. 60. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - fornecer apoio operacional e logístico necessário à execução das atividades do Departamento;

II - executar os serviços automatizados relacionados à produção, processamento e impressão de textos, dados e informações, bem como ordenar e manter os arquivos do Departamento.

CAPÍTULO IV
Atribuições dos Dirigentes

Art. 61. Ao Secretário de Educação Fundamental incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura da Secretaria de Educação Fundamental - SEF, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Art. 62. Ao Chefe de Gabinete do Secretário, aos Diretores de Departamento, ao Gerente de Projeto, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores, aos Chefes de Divisão e aos Chefes de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e dos projetos e programas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência, e especificamente:

I - emitir pareceres sobre assuntos pertinentes à unidade;

II - elaborar e submeter ao chefe imediato relatório das atividades executadas pela unidade;

III - alocar os servidores em exercício na unidade e promover a adequada distribuição dos trabalhos;

IV - praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais

Art. 63. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Educação

Fundamental.