Portaria SEDAM nº 297 DE 25/09/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 out 2017
Dispõe sobre padronização de procedimentos para exploração de serviços florestais e outros ocorridos no interior de Unidades de Conservação no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30 , inciso I, da Lei Complementar nº 827 , de 15 de julho de 2015 e, nos termos do Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009, e ainda,
Considerando o disposto no artigo 225, caput, da Constituição Federal , que preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações,
Considerando o disposto no artigo 31 , caput, da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que preceitua que a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme,
Considerando que compete a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM a gestão das Unidades de Conservação no âmbito do Estado de Rondônia,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos necessários para a aprovação de projetos florestais e outros ocorridos dentro de Unidades de Conservação do Estado de Rondônia.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
II - População Tradicional: grupos humanos culturalmente diferenciados, vivendo em um determinado ecossistema, historicamente reproduzindo seu modo de vida, em estreita dependência do meio natural para sua subsistência e utilizando os recursos naturais de forma sustentável.
Art. 3º Os procedimentos para abertura de processo administrativo obedecerão às seguintes etapas:
I - abertura do processo Administrativo;
II - análise técnica;
III - análise jurídica, quando for o caso;
IV - anuência da Coordenadoria de Unidades de Conservação - CUC/SEDAM.
Parágrafo único. As etapas do procedimento, a depender das circunstâncias, poderão ter sua ordem de observância alterada em razão do princípio da eficiência e em prol da razoabilidade e da racionalidade no emprego dos recursos públicos.
Art. 4º O projeto protocolado na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM deverá, obrigatoriamente, ser protocolado em nome da associação responsável pela representação dos extrativistas de cada Unidade de Conservação.
Parágrafo único. Além da exigência de cumprimento de todas as normativas legais, fica proibida a exploração florestal de madeiras de espécies comprovadamente utilizadas na prática extrativista como hevea brasiliensis (seringueira), Copaifera langsdorffii (copaíba), frutíferas e outras consideradas de subsistência para as comunidades.
Art. 5º Todos os projetos deverão ser submetidos à Coordenadoria de Unidades de Conservação - CUC/SEDAM para análise e anuência. No caso de projetos localizados em Glebas Federais, ainda em trâmite de transferência para o Estado, deverá ser comunicado a Superintendência de Patrimônio da União em Rondônia - SPU/RO.
Art. 6º Os projetos deverão obedecer o calendário florestal em vigor no Estado.
Art. 7º A Autorização de Exploração Florestal - AUTEX deverá ser confeccionada e homologada em nome da empresa contratada pela Associação dos Extrativistas.
Parágrafo único. Ocorrendo algum passivo ambiental na Unidade de Conservação, decorrente da exploração direta da empresa, esta deverá ser responsabilizada.
Art. 8º A escolha das empresas deverá ser feita pelas associações e homologadas pelos respectivos Conselhos. As atas deliberativas de escolha das empresas deverão ser encaminhadas à SEDAM para conhecimento e providências cabíveis.
Art. 9º As empresas deverão repassar os valores provenientes da exploração às cooperativas e/ou em conta específica da Unidade de Conservação. A escolha da cooperativa deverá ser deliberada pelas associações e as atas encaminhadas à SEDAM.
Parágrafo único. Em razão da natureza jurídica, as associações não poderão receber os valores provenientes da exploração ambiental devendo opinar por uma das alternativas, quer seja pelas cooperativas ou em conta da própria Unidade de Conservação.
Art. 10. As prestações de contas deverão ser aprovadas pelos conselhos deliberativos e encaminhadas à SEDAM, sendo vedado o prosseguimento do projeto caso seja detectado alguma irregularidade.
§ 1º Para fins de aprovação, as Associações deverão apresentar ao conselho deliberativo, orçamentos com a previsão de arrecadação e gastos dos recursos do projeto.
§ 2º O uso do recurso deverá obedecer às deliberações do conselho.
Art. 11. São vedados repasses de valores à pessoas consideradas não tradicionais, cuja avaliação dar-se-á pelo cadastro socioeconômico/perfil extrativista, devendo ser aplicados de acordo com o estabelecido em lei.
Art. 12. As associações são representantes legais e Co-gestoras das Unidades de Conservação, devendo desta forma contribuírem para a gestão, monitoramento e desenvolvimento das Unidades.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
VILSON DE SALLES MACHADO
Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM