Portaria DETRAN nº 297 DE 11/05/2023
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 mai 2023
Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para a fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação e rastreio das partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres, utilizando o sistema WEB de controle operacional informatizado.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - Detran/RR, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 12, incisos XII e XIV da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002, combinado com o que dispõe o Decreto nº 424 - P, de 10 de março de 2022, publicado no DOE nº 4156, de 10 de março de 2022, e;
Considerando os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regulamenta a atividade de desmonte e comércio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres que torna obrigatório o credenciamento no DETRAN/RR, de pessoa jurídicas que exercem a referenciada atividade no Estado de Roraima;
Considerando as disposições aduzidas pela Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a qual regulamenta a Lei nº 12.977/2014 ;
Considerando a necessidade de regulamento no âmbito do Estado de Roraima, métodos mais seguros e eficazes, objetivando o controle e fiscalização das pessoas jurídicas que exercem a atividade de desmonte e comércio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres; e
Considerando que o uso de etiquetas de segurança que comprovem a procedência das partes e peças a serem alienadas, promove rastreabilidade da origem dessas peças e conjuntos de peças, com controle eletrônico, por meio do banco de dados contendo as pessoas jurídicas credenciadas no DETRAN/RR, que exercem a atividade de desmonte e comércio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres e o cadastramento das peças e conjunto de peças usadas, procedentes de desmonte.
Resolve:
Art. 1º Regulamentar o credenciamento, registro e operacionalização no estado de Roraima das pessoas jurídicas para a fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação e rastreio das partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres, utilizando o sistema WEB de controle operacional informatizado, conforme prevê a lei federal nº 12.977/2014.
§ 1º A pessoa jurídica credenciada para a fabricação das etiquetas de segurança deve disponibilizar às pessoas jurídicas que realizam as atividades de desmonte e comércio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres previstas na Resolução nº 611 do CONTRAN e que sejam credenciadas no DETRAN/RR, um sistema de integração da codificação das etiquetas conforme previsto nesta portaria.
§ 2º A solicitação do credenciamento de que trata o caput deste artigo, será objeto de análise a ser realizada pelo DETRAN/RR.
§ 3º As pessoas jurídicas que realizam as atividades de desmonte e comércio de partes e peças usadas credenciadas junto ao DETRAN/RR, que possuam estoque de peças e partes oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres, poderão solicitar, uma única vez, etiquetas avulsas para rastreabilidade do legado.
Art. 2º As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º desta Portaria, deverão ser constituídas por pessoas jurídicas de direito privado e serão credenciadas por ato do Diretor Presidente do DETRAN/RR, conforme disposto nesta portaria.
Art. 3º O credenciamento poderá ser solicitado a contar da data da publicação desta portaria, pelo representante da pessoa jurídica interessada, que preencha as condições previstas neste instrumento.
Parágrafo único. A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá atender a todos os requisitos técnicos previstos nesta portaria.
Art. 4º O credenciamento do interessado será a título precário, intransferível e condicionado ao interesse público tutelado, e não poderá acarretar qualquer ônus à Administração Pública, sendo vedada a subcontratação da atividade.
Art. 5º As pessoas jurídicas que exercem a atividade de desmonte e comércio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres e as recondicionadoras quanto aos itens de segurança previstos no art. 4º da Resolução nº 611/2016 do CONTRAN e posteriores alterações, deverão solicitar as etiquetas, exclusivamente, de pessoa jurídicas credenciadas no DETRAN/RR, para este fim.
Art. 6º O credenciamento terá vigência de 01 (um) ano, e poderá ser renovado anualmente, desde que solicitado previamente.
Art. 7º As pessoas jurídicas credenciadas só poderão exercer suas atividades, definidas no art. 1º desta portaria, após publicação no diário oficial do Estado de Roraima da Portaria de Credenciamento assinada pelo Diretor Presidente do DETRAN/RR.
Art. 8º As pessoas jurídicas ou consórcios interessados deverão solicitar o credenciamento ao Diretor Presidente do DETRAN/RR, com a apresentação dos seguintes documentos, no original ou cópia autenticada:
I - requerimento de credenciamento, assinado pelo administrador ou responsável pela pessoa jurídica, por seu procurador ou consórcio legalmente constituído, dirigido ao Diretor Presidente do DETRAN/RR, declarando que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas nesta portaria;
II - ato constitutivo, estatutos ou contratos sociais em vigor, devidamente registrado, acompanhado das suas últimas alterações, com objeto social condizente com os fins do credenciamento, devidamente registrado na Junta Comercial.
Art. 9º As pessoas jurídicas interessadas no momento em que solicitarem o credenciamento ao Diretor Presidente do DETRAN/RR, deverão apresentar os seguintes documentos, no original ou cópia autenticada:
I - cópia da cédula de identidade e do CPF dos sócios e administradores da pessoa jurídica ou de seu(s) representante(s) legal(is);
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, relativo à sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com os itens pretendidos para o credenciamento;
IV - certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica;
V - certidão de regularidade de débitos para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VI - certidão conjunta de negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;
VII - certidão negativa de débitos trabalhistas, ou positiva com efeito de negativa;
VIII - certidão judicial negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
IX - as pessoas jurídicas ou consórcio interessados no credenciamento deverão apresentar a comprovação de Patrimônio Líquido, como segue:
1) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
2) os balanços e demonstrações devem conter os registros ou autenticações no órgão competente e estar devidamente assinados pelo administrador da empresa e pelo profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC), e vir acompanhados dos termos de abertura e de encerramento;
3) caso o exercício financeiro anterior ao da licitação esteja encerrado há mais de 03 (três) meses da data do pedido de credenciamento, o Balanço Patrimonial poderá ser atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M/FGV) ou outro índice que venha substituí-lo;
4) a boa situação financeira da empresa será avaliada pelos Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), maiores que 1 (um), resultantes da aplicação das fórmulas abaixo, com os valores extraídos de seu balanço patrimonial: LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo/Passivo Circulante + Passivo não Circulante SG = Ativo Total/Passivo Circulante + Passivo não Circulante LC = Ativo Circulante/Passivo Circulante
X - atestado de qualificação técnica emitido por no mínimo 02 (duas) entidades públicas ou privadas comprovando a capacidade técnica de prestação de serviços de fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança ou similares;
XI - atestado de qualificação técnica emitido por entidades públicas ou privadas comprovando a capacidade do sistema, com as seguintes informações:
1) dados de identificação da empresa emitente, identificação, meios de contato e assinatura de seu representante legal;
2) breve descrição da solução implementada;
3) informação que forneceu e implantou, com resultados satisfatórios, uma solução integrada com arquitetura web semelhante ao objeto desta portaria, contendo minimamente, capacidades para:
3.1) controle do processo de credenciamento de entidades (pessoas físicas e jurídicas);
3.2) gestão de ativos com rastreabilidade;
3.3) registro e controle de sanções;
3.4) desenvolvimento de aplicativos para dispositivos móveis (tablet, PDA, etc.);
3.5) Agenda;
3.6) Help Desk.
4) Caso o Atestado de Qualificação Técnica tenha sido emitido em idioma estrangeiro, deverá ser traduzido para o português do Brasil, por tradutor juramentado.
XII - certificação válida na Norma Brasileira NBR 15540/2013, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
XIII - certificação válida na Norma Internacional para Segurança da Informação ISO 27.001;
XIV - certificação válida no Sistema de Gestão de Qualidade da Norma ISO 9.001;
XV - comprovação de que possui corpo técnico profissional(is) qualificado(s) com curso de Engenharia, por meio de certificado(s) profissional(is);
XVI - descritivo com as Normas e Procedimentos de Segurança da Informação, com informações contendo os critérios rigorosos dos padrões de segurança da informação utilizados pela pessoa jurídica;
XVII - comprovação de que possui gráfica de segurança e comprovação dos aspectos de segurança das instalações industriais, evidenciando que as instalações são adequadas quanto ao controle de acesso de empregados e visitantes, integrado ao sistema de alarme, através de bloqueios eletrônicos, supervisão eletrônica 24 horas, com gravação de imagens por um período mínimo de 30 (trinta) dias, em todas as áreas de acesso ao ambiente fabril, setores produtivos no chão de fábrica, estoques e expedição permitindo o correto rastreamento, sistema de alarme no perímetro físico das instalações integrado à detecção de invasão/intrusão ou proteção especiais nas portas e janelas de acesso ao interior do ambiente fabril e áreas de estocagem, sistema alternativo de energia - sistema "nobreak" ou gerador para alimentação do sistema de controle de acesso e supervisão e iluminação das áreas críticas (produtos, armazenagem, segurança);
XVIII - Laudo técnico pericial emitido por um perito com reconhecida competência técnica, juntamente com 10 (dez) cartelas de cada modelo contendo 10 (dez) etiquetas em cada cartela com a palavra "AMOSTRA", contendo ao final da cartela código de barras utilizado para controle de estoque fabril, para atestar que as amostras estão em plena conformidade com o fornecimento e de acordo com Resolução nº 611 do CONTRAN.
XIX - comprovação de que possui corpo técnico profissional(is) qualificado(s) com certificação de desenvolvimento conforme tecnologia utilizada no sistema;
XX - comprovação de que possui corpo técnico profissional(is) qualificado(s) com certificação de gerenciamento de banco de dados ou Analista DBA, comprovado através de ficha de registro da pessoas jurídica, conforme tecnologia utilizada no sistema;
XXI - descrição da solução e discriminação dos softwares fornecidos;
XXII - documento especificando a arquitetura básica da solução e seus componentes;
XXIII - manual do usuário em forma impressa e em mídia.
Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica seja constituída a menos de 12 (doze) meses, as certificações e atestados apresentados poderão ser dos sócios pessoas jurídicas.
Art. 10. A pessoa jurídica deverá apresentar uma Prova de Conceito (POC) do sistema WEB dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da solicitação da área responsável do DETRAN/RR, podendo ser na sede da Credenciante, ou na sede da pessoa jurídica, também como forma de diligência, a ser definido pelo Credenciante, que fará análise se as funcionalidades estão de acordo com as definidas no Anexo Único;
Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição.
Art. 11. Os requerimentos de credenciamento deverão ser analisados por membros do DETRAN/RR, com a emissão de relatório técnico, que deverá opinar pelo deferimento ou não do pedido de credenciamento, posteriormente submetido à homologação pelo Diretor Presidente do DETRAN/RR.
§ 1º Após a confecção do relatório de credenciamento deverá ser confeccionada minuta da Portaria de Credenciamento para, em caso de homologação, assinatura e posterior publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.
§ 2º Indeferido o pedido, o relatório de credenciamento deverá indicar de maneira expressa e fundamentada qual o dispositivo desta portaria ou da legislação aplicável foi descumprido e justificar os motivos da rejeição do pedido, que será avaliada pelo Diretor Presidente do DETRAN/RR, homologando ou não a rejeição do pedido.
§ 3º Durante a análise do requerimento de credenciamento os membros do DETRAN/RR envolvidos no processo poderão solicitar esclarecimentos ou complementações aos interessados, que deverão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, cumprindo com o requisitado sob pena de indeferimento do pedido.
§ 4º A pessoa jurídica fabricante após credenciada terá o prazo de 90 (noventa) dias para implantação, sob pena de descredenciamento.
Art. 12. Na portaria de credenciamento constará:
I - indicação e qualificação completa da pessoa jurídica com o respectivo CNPJ;
II - prazo de validade do credenciamento;
III - precariedade do credenciamento;
IV - advertência de cumprimento de todos os requisitos desta portaria sob pena de descredenciamento.
Art. 13. A pessoa jurídica credenciada deverá aguardar todo trâmite de integração de sistemas para iniciar a expedição das etiquetas de segurança.
Art. 14. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:
I - apresentação do pedido de renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida nesta Portaria;
II - não ter sido a pessoa jurídica credenciada, reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
III - não haver sofrido a pessoa jurídica credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento;
IV - não ter sido os participantes do quadro societário da pessoa jurídica credenciada, condenados por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.
§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.
§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento apenas quando reaberto outro processo de credenciamento.
§ 3º No caso de descredenciamento, a pessoa jurídica descredenciada, deverá disponibilizar obrigatoriamente toda a base de dados ao DETRAN/RR.
Art. 15. A paralisação das atividades da pessoa jurídica credenciada não poderá exceder 30 (trinta) dias devendo ser previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN/RR.
Art. 16. São direitos do Credenciado:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;
II - representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.
III - cobrar pelos serviços prestados.
Art. 17. São obrigações do Credenciado:
I - executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;
II - manter a qualidade dos materiais utilizados na fabricação das etiquetas de rastreabilidade e segurança;
III - fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;
IV - manter toda a documentação da pessoa jurídica atualizada e disponível, sujeita à fiscalização pelo DETRAN/RR;
V - prestar contas de suas atividades, sempre que solicitado pelo DETRAN/RR;
VI - acatar as instruções expedidas pelo DETRAN/RR;
VII - cumprir as disposições desta portaria e da legislação e normas relativas à fabricação e fornecimento das etiquetas de rastreabilidade e segurança com sistema WEB de controle operacional informatizado das empresas que atuam com a atividade de desmonte e comércio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres;
VIII - manter o cadastro da pessoa jurídica e de seus profissionais, atualizado, no sistema informatizado do DETRAN/RR;
IX - manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos, em boas condições de uso;
X - desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
XI - submeter-se às vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN/RR;
XII - prestar esclarecimentos e informações, sempre que solicitado pelo DETRAN/RR, acerca dos atendimentos realizados;
XIII - iniciar suas atividades, após a obtenção do credenciamento;
XIV - comunicar, previamente, ao DETRAN/RR, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, operacional ou administrativa capaz de interferir na prestação dos serviços, pela pessoa jurídica;
XV - fornecer as etiquetas de rastreabilidade e segurança às pessoas jurídicas credenciadas para a execução das atividade de desmonte e comércio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, com sede na capital Boa Vista e até 10 (dez) dias úteis, com sede nas demais cidades do interior do estado, contados a partir do recebimento da respectiva solicitação;
XVI - comunicar, caso ocorra extravio das etiquetas de rastreabilidade e segurança, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência e, encontradas as etiquetas desaparecidas, as mesmas deverão ser entregues ao DETRAN/RR, para catalogação e destruição por meio de fragmentação;
XVII - manter em estoque, as etiquetas de segurança devidamente personalizadas e prontas para expedição, em quantidade mínima para atender a 60 (sessenta) dias de consumo pelas pessoas jurídicas credenciadas para a execução das atividade de desmonte e comércio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres;
XVIII - quando disponível, integrar-se à base de dados nacional da SENATRAN, conforme estabelecido na legislação vigente.
Art. 18. As etiquetas serão aplicadas pelo desmonte diretamente sobre as peças usadas originárias de pessoa jurídicas de desmontagem, conforme a legislação vigente.
Art. 19. Fica estabelecido o uso da etiqueta de rastreabilidade e segurança, com as seguintes características e especificações:
I - formato e dimensões: medindo 45 mm (quarenta e cinco milímetros) por 22 mm (vinte e dois milímetros);
II - brasão do Estado de Roraima deverá ser reproduzido na etiqueta, em sua cor original ou em escala de cinza;
III - logo da fabricante da etiqueta e do DETRAN/RR, na parte superior direita da etiqueta, em sua coloração e formato originais ou escala de cinza;
IV - o sistema integrado de impressão da codificação sequencial alfanumérica, QRcode e código de barra da etiqueta, deverão ser em processo de impressão inkjet ou laser na cor preta com definição mínima de 300x600 dpi (dots per inch), visando permitir a leitura dos mínimos textos impressos, a integridade das informações e a resistência à água e ambientes intempéries;
V - o código de barras deverá conter as informações da série de 14 (quatorze) dígitos numéricos, inclusive na etiqueta de peça avulsa, precedidos da sigla do Estado de Roraima, seguindo padrão Code 128;
VI - as etiquetas serão fornecidas em cartelas, contendo o número de peças próprio da sua categoria, com exceção das cartelas de peças avulsas, que terão quantidade livre;
VII - as etiquetas de cada cartela deverão ter o mesmo número serial, dígito verificador e dígito relativo ao tipo de veículo, variando apenas os 3 (três) últimos dígitos, de acordo com a peça em questão, com exceção da etiqueta de peça avulsa, cujo número serial deverá ser sequencial dentro da mesma cartela;
VIII - as etiquetas de segurança serão vendidas apenas para as pessoas jurídicas credenciadas para as atividades de desmonte e de comercialização de peças usadas/recondicionadas, as quais garantirão a rastreabilidade das peças, conforme ditames desta portaria e do art. 13 da Resolução nº 611/2016 do CONTRAN;
IX - o nome da peça variará de acordo com o código constante dos 3 (três) últimos dígitos, com exceção da etiqueta para peça avulsa, que não conterá o tipo da peça;
X - as cartelas com nome de peças somente poderão ser vendidas para desmontes credenciados. Já as cartelas de etiquetas "avulsas" poderão ser vendidas para desmontes, comercializadoras e recuperadoras, sendo que durante o período de credenciamento, as desmontadoras deverão comprar uma quantidade maior de etiquetas em cartela "avulsas" devido ao legado de peças e, após esse período, deverão manter estoque destas para substituição de etiquetas danificadas e itens extras, conforme modelo de veículos;
XI - quando a etiqueta se danificar de modo que impossibilite sua rastreabilidade, poderá a pessoa jurídica requerer etiquetas avulsas. Para tanto será necessário autorização do DETRAN/RR e em seguida a pessoa jurídica deverá providenciar a inserção de observações quanto à etiqueta antiga e dados da parte ou peça no sistema de gestão e controle, tudo com vistas a garantir a rastreabilidade do item comercializado. A etiqueta danificada deverá ser deixada na parte ou peça da forma que se encontra, devendo a etiqueta avulsa ser afixada ao seu lado;
XII - aplicação de barra de hot stamping holográfico em 2D/3D, de segurança metalizado, prateado, com 5 mm de largura, efeito de alternância de imagens e cores, com texto visível com o "nome e/ou logomarca" da gráfica fabricante pessoa jurídica credenciada, ou com a palavra "SENATRAN" incorporado no holograma, visível por ampliação ótica/microscópio, no corpo do holograma, ambos modelos de holografias de usos exclusivos, seja do fabricante ou SENATRAN(quando regulamentado) com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizados, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch), com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete;
XIII - o nome e/ou logomarca da gráfica fabricante pessoa jurídica credenciada da etiqueta, obrigatório, deve vir na parte superior direita da etiqueta.
Art. 20. As especificações técnicas da etiqueta referentes ao adesivo frontal e liner, deverão conter as seguintes descrições:
I - a etiqueta deve ser produzida em material de vinil destrutível ("casca de ovo" ou similar), de alta adesividade, resistente a intempéries, de cor branca, de modo a garantir sua desfiguração quando retirada após a devida aplicação, evidência de adulteração e inviabilizando nova utilização;
II - adesivo tipo acrílico solvente, liner em papel kraft, com gramatura mínima de 89g/m², espessura de 81 micras, frontal em filme de PVC de 56 micra.
Art. 21. É vedado ao Credenciado:
I - delegar, subcontratar ou terceirizar de qualquer forma quaisquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas, nos termos desta Portaria;
II - exercer as atividades inerentes ao credenciamento, estando esse suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado, salvo autorização expressa e fundamentada do Diretor Presidente do DETRAN/RR;
III - realizar suas atividades em desconformidade com os preceitos estabelecidos nesta Portaria;
IV - contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/RR ou na pessoa jurídica credenciada para a atividade de desmonte e comércio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres e recondicionadoras;
V - não possuir sede legalmente constituída no Brasil e com atendimento de todos os itens obrigatórios para o credenciamento.
Art. 22. O DETRAN/RR fiscalizará permanentemente o cumprimento dos requisitos e exigências constantes nesta portaria, notificando o credenciado, em caso de constatação de irregularidades, comunicando-se o resultado da diligência mediatamente à autoridade superior à que estiver subordinado.
Art. 23. O DETRAN/RR, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro dos empregados das pessoas jurídicas credenciadas.
Art. 24. A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser desencadeadas ações de fiscalização nas pessoas jurídicas credenciadas, para análises de documentos, procedimentos ou apuração de quaisquer irregularidades ou denúncias.
Art. 25. A pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ela praticados:
I - advertência;
II - suspensão de até 90 (noventa) dias;
II - cancelamento do credenciamento.
Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, a Corregedoria do DETRAN/RR poderá sugerir ao Diretor Presidente do DETRAN/RR, a suspensão preventiva das atividades do credenciado até a conclusão do processo.
Art. 26. Será aplicada a penalidade de advertência, quando a credenciada deixar de:
I - atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/RR, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - cumprir qualquer determinação emanada da diretoria do DETRAN/RR ou dos setores responsáveis pela fiscalização, desde que não se caracterize como irregularidade, sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento.
Art. 27. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da pessoa jurídica credenciada, e ainda publicada no diário oficial do Estado de Roraima.
Art. 28. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado, nos últimos 12 (doze) meses;
II - deixar, injustificadamente, de fornecer as etiquetas à pessoa jurídica credenciada para a atividade de desmonte e comércio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres e recondicionadoras, no prazo requisitado;
III - deixar de atender os chamados do DETRAN/RR e das pessoas jurídicas credenciadas para as atividade de desmonte e comércio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 29. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano.
Art. 30. Será aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento quando:
I - houver inadequação grave dos serviços prestados, sob qualquer aspecto, pela pessoa jurídica credenciada ou do profissional envolvido no fato, sob aspecto técnico, moral, ético ou legal;
II - a pessoa jurídica credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão, nos últimos 12 (doze) meses;
III - fornecer etiquetas que não atendam aos requisitos de qualidade;
IV - ocorrer a prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores que, de alguma forma, haja incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada, conforme apurado em processo Administrativo.
Art. 31. É de competência exclusiva do Diretor Presidente do DETRAN/RR, a aplicação das penalidades elencadas nessa portaria, após o regular processo administrativo.
Art. 32. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em Processo Administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa à pessoa jurídica credenciada e aos servidores envolvidos.
Art. 33. O prazo máximo para apuração do Processo Administrativo de que trata o artigo anterior, será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Diretor Presidente do DETRAN/RR, mediante justificativa, previamente apresentada pela Comissão de Processo Administrativo.
Art. 34. Caberá recurso ao DETRAN/RR, no prazo de 05 (cinco) dias contra a decisão que aplicou ao credenciado penalidade prevista nesta Portaria.
Art. 35. O recurso deverá ser endereçado ao Diretor Presidente do DETRAN/RR, devidamente fundamentado e instruído com a documentação pertinente e provas do alegado.
Art. 36. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não tenha legitimação;
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede que a administração reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 37. A pessoa jurídica credenciada, responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento, poderá requerer reabilitação, decorrido o prazo de 02 (dois) anos ao ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas, para o credenciamento inicial, desde que reaberto prazo para credenciamento.
Art. 38. O DETRAN/RR poderá fiscalizar os preços praticados pelas pessoas jurídicas ou consórcios credenciados, sendo que a cobrança se dará por cartela de etiqueta adquirida e por peça cadastrada no sistema, no estoque da empresa que atua com a atividade de desmonte e comercio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres, que serão responsáveis pelo pagamento diretamente as Credenciadas.
Parágrafo único. No caso de inadimplência superior a 10 (dez) dias, fica autorizado o bloqueio do acesso ao sistema WEB até a devida regularização da pendência financeira pela empresa de desmonte, comercialização ou reparo de peças e partes oriundas da atividade de desmonte veicular.
Art. 39. As etiquetas de segurança utilizadas na marcação das partes e peças usadas e sistema, serão comercializadas separadamente, em cartela, com valor máximo aprovado pelo DETRAN/RR.
Art. 40. Após credenciadas as pessoas jurídicas ou consórcios deverão apresentar tabela contendo todos os serviços a serem prestados às empresas que atuam com a atividade de desmonte e comércio de partes e peças usadas, com a devida composição dos preços a serem praticados, para análise, aprovação e divulgação pelo DETRAN/RR.
§ 1º A cobrança será feita por cartela de etiqueta adquirida e por peça cadastrada no sistema, de acordo com o estoque das empresas que atuam com a atividade de desmonte e de comércio de partes e peças usadas provenientes de desmontagem de veículos automotores terrestres.
§ 2º Fica a cargo das empresas que atuam com as atividades de desmonte e de comércio de partes e peças usadas o pagamento diretamente às credenciadas fornecedoras das etiquetas de segurança, sem interferência do DETRAN/RR.
§ 3º Excluem-se despesas como frete ou postagem das cartelas ou outras que deverão ser cobradas separadamente da tabela de preços praticados aprovada pelo DETRAN/RR pelas Credenciadas ou pagas pelas próprias empresas solicitantes.
Art. 41. No caso de inadimplência superior a 10 (dez) dias, fica autorizado o bloqueio do acesso ao sistema WEB até a devida regularização da pendência financeira pela empresa de desmonte, comercialização ou reparo de peças e partes oriundas da atividade de desmonte veicular.
Art. 42. A tabela de preços praticados pela empresa credenciada, aprovada pelo DETRAN/RR, conforme prevê o art. 40, deverá estar com seus preços com valores igual ou inferior ao previsto no Anexo IV - TABELA DE PREÇOS DE REFERÊNCIA MÁXIMOS A SEREM PRATICADOS, utilizada como parâmetro pelas pessoas jurídicas ou consórcios credenciados e os mesmos poderão ser atualizados anualmente pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M/FGV), ou outro índice que venha substituí-lo, tendo a data da publicação dessa portaria como base.
Art. 43. Considerando a Lei Geral de Proteção de Dados fica de responsabilidade da credenciada a segurança dos dados e sua utilização para comercialização de peças com contratos com os desmontes, comercializadoras, reparadoras e recicladoras.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Álvaro Duarte Diretor
Presidente DETRAN-RR
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV