Portaria DETRAN-MT nº 299 DE 08/12/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 dez 2015
Altera dispositivos da Portaria nº 205/2015/GP/DETRAN-MT, a qual regulamenta o credenciamento dos fabricantes de placas e tarjetas de identificação veicular, regras de controle e fiscalização e medidas correlatas.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, no uso das atribuições que lhe conferem os inc. I e X do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções CONTRAN nº 231/2007, 241/2007 e 372/2011, e a Portaria nº 019/1991 do DENATRAN;
Considerando as competências definidas no art. 75 do Decreto nº 2.510/2014, que dispõe sobre o Regimento Interno do DETRAN/MT;
Resolve
Art. 1º O Art. 4º da Portaria nº 205/2015/GP/DETRAN-MT, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O interessado no credenciamento de empresa do ramo de atividade disciplinada nesta Portaria deverá enviar à Coordenadoria de Credenciamento manifestação de interesse com indicação do município onde pretende credenciamento, a qual terá validade anual e deverá estar devidamente acompanhada dos documentos previstos no inc. II do art. 9º.
§ 1º A aptidão do credenciamento da empresa interessada obedecerá aos princípios da Administração Pública.
§ 2º Aprovados os documentos exigidos no inc. II do art. 9º pelo Coordenador de Credenciamento, o interessado será notificado a apresentar os documentos exigidos no inc. I do art. 9º e, se necessário, atualizar os documentos já apresentados."
Art. 2º O Art. 8º da Portaria nº 205/2015/GP/DETRAN-MT, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. O credenciamento será concedido pelo Presidente do DETRAN/MT, desde que cumpridos os requisitos definidos nos art. 9º a 12, devidamente comprovados por meio de Certidão, conforme art. 13.
§ 1º Os municípios de Cuiabá e Várzea Grande serão considerados um aglomerado urbano no que tange à circunscrição de atuação das empresas credenciadas.
§ 2º No ato de credenciamento será designado código composto por 03 (três) algarismos arábicos em sequencial e ordem crescente do registro do credenciamento, seguido das letras "MT" em maiúsculo, os quais deverão ser gravados na superfície plana da placa e da tarjeta produzidos pela empresa credenciada, de modo a não ser obstruída sua visão quando fixadas nos veículos automotores."
Art. 3º O caput do Art. 9º da Portaria nº 205/2015/GP/DETRAN-MT, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Para obter o credenciamento, deverá o interessado, obrigatoriamente, apresentar os documentos de habilitação, em original, acompanhados de fotocópias autenticadas, com exceção daqueles emitidos via internet, conforme o caso e de acordo com a relação abaixo:"
Art. 4º O Art. 10 da Portaria nº 205/2015/GP/DETRAN-MT, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Por questão de segurança e para garantir requisitos mínimos de fiscalização e imposição de penalidades, não será aceito o credenciamento de filiais.
§ 1º As empresas já credenciadas como filiais terão até 31 de março de 2016 para regularizar sua situação perante o DETRAN/MT, devendo, para tanto, cumprir o que preconizam os art. 8º e 9º;
§ 2º Expirado o prazo acima exposto sem que haja a regularização, a filial credenciada junto ao DETRAN/MT será submetida a processo de descredenciamento."
Art. 5º O Art. 17 da Portaria nº 205/2015/GP/DETRAN-MT, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Ocorrerá o descredenciamento:
I - a pedido da empresa credenciada;
II - pela não renovação do credenciamento, conforme preceitua o art. 14, caput, e art. 15, §§ 2º a 4º;
III - pela perda de qualquer dos requisitos exigidos nesta Portaria para realização das atividades;
IV - pela não regularização da empresa credenciada como filial no prazo estipulado no art. 10, § 1º;
V - pela imposição de penalidade em processo administrativo.
§ 1º A empresa que tiver seu credenciamento cancelado de maneira regular, sem a imposição de penalidade em processo administrativo, deverá entregar na Coordenadoria de RENAVAM todos os documentos relativos à confecção de placas dos últimos 5 (cinco) anos;
§ 2º Um novo credenciamento da mesma empresa, ou de outra empresa com sócios de empresas que tenham tido seu credenciamento cancelado pelo DETRAN/MT de maneira regular, sem a imposição de penalidade em processo administrativo, poderá ser requerido a qualquer tempo."
Art. 6º O Art. 20 da Portaria nº 205/2015/GP/DETRAN-MT, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Deverá ser utilizado sistema inodoro, sem uso de substâncias voláteis ou inflamáveis (hot stamping), na estampagem e acabamento da combinação alfanuméricas das placas de identificação veicular (art. 11, "i").
§ 1º O sistema mencionado no caput deverá agregar inscrições de segurança personalizada com a sigla DETRAN/MT;
§ 2º As empresas já credenciadas terão até 31 de março de 2016 para dispor do sistema inodoro, sem uso de substâncias voláteis ou inflamáveis (hot stamping), e de banheiros masculino e feminino, que contemple o livre acesso de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 11, "d")."
Art. 7º O Art. 45 da Portaria nº 205/2015/GP/DETRAN-MT, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. As empresas já credenciadas junto ao DETRAN/MT, com exceção dos prazos estipulados no Art. 10, § 1º, art. 20, § 2º, e art. 34, § 1º, terão até 05.11.2015 para se adequar às regras definidas nesta Portaria, sob pena de descredenciamento."
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá/MT, 8 de dezembro de 2015.
ROGERS ELIZANDRO JARBAS
Presidente do DETRAN