Portaria SRE nº 3 de 14/02/2001

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 16 fev 2001

Estabelece os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança de ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 143, § 3º e 146, § 10, 11 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 e 550 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS,

CONSIDERANDO a coleta dos preços praticados no mercado varejista,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os valores de base de cálculo para cobrança do ICMS dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas e interestaduais:

PRODUTO/TIPO
UNID
(R$) BASE DE CÁLCULO
CERVEJAS/CHOPP
 
 

I - NACIONAIS/IMPORTADAS:

GARRAFAS DE 500 ML
24/1
28,00
GARRAFAS DE 500 ML
12/1
14,00
GARRAFAS DE 500 ML
6/1
7,00
GARRAFAS DE 600 ML
24/1
32,40
GARRAFAS DE 300 ML
24/1
16,20
GARRAFAS ONE WAY DE 300 ML
24/1
18,00
GARRAFAS ONE WAY DE 330 ML
24/1
20,00
GARRAFAS ONE WAY DE 355 ML
24/1
20,00
EM LATA DE 350/360 ML
12/1
10,80
EM LATA DE 350/360 ML
24/1
21,60
CHOPP
LITRO
3,00

REFRIGERANTES

GARRAFAS DE 185 e 190 ml
24/1
15,60
GARRAFAS DE 250, 285, 290 e 300 ml
24/1
18,00
GARRAFAS (DESCARTÁVEL) 600 ml
12/1
10,80
GARRAFAS DE 2000 ml (DESC.)
6/1
12,54
LATA DE 330/360 ml
24/1
21,60
GARRAFAS DE 1000 ml (DESC.)
6/1
6,00

ÁGUAS MINERAIS

I - NACIONAIS:

GARRAFA PVC DE 500 ml (DESCART.)
24/1
9,00
MINI-POTE DE 5 lt (DESCARTÁVEL)
UNIDADE
1,20
MINI-POTE 5 lt
UNIDADE
1,00
GARRAFÃO DE 10 lt
UNIDADE
2,00
GARRAFÃO DE 20 lt
UNIDADE
4,00
COPO (DESC.) 200/280 ml C/ GÁS
48/1
20,64
COPO (DESC.) 200/280 ml S/GÁS
48/1
12,00
COPO (DESC.) 300 ml
48/1
22,30
GARRAFA DE PVC DE 1500 ml (DESC.)
12/1
12,00
GARRAFA 330 ml (DESC.)
12/1
6,84
GARRAFA PVC DE 300 ml (DESC.)
24/1
13,68
GARRAFA DE 600 ml (DESC.)
12/1
9,00

Art. 2º Nas operações com produtos incluídos nesta pauta, cujo ICMS tenha sido retido na origem, exigir-se-á a diferença do imposto, caso a base de cálculo utilizada para retenção tenha sido inferior àquela fixada para os respectivos produtos.

Art. 3º Nas operações com Cervejas, Refrigerantes e Águas Minerais não relacionadas nesta portaria, a base de cálculo para efeito da cobrança de substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.

Art. 4º Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º março de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria (N) Nº 002/2001 DAT/SEFAZ.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ em Macapá, 14 de fevereiro de 2001.

CLÁUDIO PINHO SANTANA

Secretário de Estado da Fazenda