Portaria SEFAZ nº 3 de 05/01/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jan 2001

Em caráter excepcional, autoriza o DETRAN/MT a receber pagamentos à vista e acolher pedidos de parcelamento de débitos em atraso do IPVA referentes a exercícios até 2000, no período que indica, altera e suspende a eficácia de dispositivos da Portaria nº 094/2000-SEFAZ e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

RESOLVE:

Art. 1º Em caráter excepcional, fica o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT autorizado a receber pagamentos à vista e acolher pedidos de parcelamento de débitos em atraso do IPVA, referentes a exercícios até 2000, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2001.

Art. 2º Para fruição do parcelamento a que alude o artigo anterior, os contribuintes em débito com o IPVA referente a exercícios até 2000 deverão requerê-lo até 31 de março de 2001 junto as unidades do DETRAN/MT.

§ 1º O parcelamento de que trata este artigo poderá ser deferido em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que o total de cada parcela não seja inferior ao valor equivalente a 03 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da sua solicitação.

§ 2º A existência de parcelamento nos termos deste artigo não dispensa o contribuinte da observância dos prazos de recolhimento do IPVA/2001 nem autoriza o licenciamento do veículo enquanto não cumprido integralmente o acordo.

Art. 3º O § 3º do artigo 16 da Portaria nº 094/2000-SEFAZ, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a redação que segue:

Art. 16. ....................................................................

§ 3º O débito fiscal poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas, mensais sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 03 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da solicitação eletrônica.

Art. 4º No período de 1º de janeiro a 31 de março de 2001, fica suspensa a eficácia dos artigos 9º a 26 da Portaria nº 094/2000-SEFAZ, de 29 de dezembro de 2000, bem como de seus anexos.

Art. 5º Sem prejuízo da observância das normas hierarquicamente superiores, o pagamento do IPVA/2001 reger-se-á pelos demais preceitos da referida Portaria nº 094/2000-SEFAZ.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 05 de janeiro de 2001.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda