Portaria SECEX nº 3 de 18/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2008

Altera a Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica alterado o item V no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

"V - Resolução CAMEX nº 8 de 29 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 6 de fevereiro de 2008:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE 
1513.21.10 Óleos de amêndoa de palma em bruto (óleo de palmiste em bruto) 2% 37.000 toneladas 
1513.29.10 Outros óleos de amêndoa de palma (óleo de palmiste refinado) 2% 
75.000 toneladas 

a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque no exterior;

b) O exame das Licenças de Importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

c) Para o código NCM 1513.21.10, será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

d) Para o código NCM 1513.29.10, será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

e) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

f) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide."(NR)

Art. 2º Fica alterado o texto do inciso III do Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

"III - Resolução CAMEX nº 7 de 1º de março de 2007, publicada no DOU de 9 de março de 2007, e Resolução CAMEX nº 8 de 29 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 6 de fevereiro de 2008:" (NR)

Art. 3º Fica incluída a alínea d no inciso III do Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

"d) a partir de 8 de março de 2008, a redução da alíquota continua limitada a uma quota de 40.000 toneladas para importações realizadas em um prazo de até 12 meses, mantidos os critérios definidos de "a" a "c" acima."

Art. 4º Fica incluído o item VII no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36/2007, com a seguinte redação:

"VII - Resolução CAMEX nº 8, de 29 de janeiro de 2008, publicada no DOU em 6 de fevereiro de 2008:

CÓDIGO NCM 
DESCRIÇÃO 
ALÍQUOTA DO II 
COTA GLOBAL 
VIGÊNCIA 
1001.90.90 
Outros trigos 
0% 
1.000.000 t 
De 06.02.2008 a 30.06.2008 

a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil nesse código NCM, no período compreendido entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 1% (um por cento) do total;

b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 1% (um por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado. Na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 10.000 (dez mil) toneladas;

c) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% estarão condicionadas à comprovação do despacho aduaneiro para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es);

d) no final do 4º mês de vigência da redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota dentro dos 10% da reserva técnica poderão ser distribuídos a quaisquer empresas solicitantes, por ordem de registro do licenciamento no sistema;

e) a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL